Miércoles, 03 Septiembre 2014

Procedimento Extrajudicial Pré-executivo (PEPEX)

VolverEm 30 de Maio do corrente, foi publicada a Lei n.º 32/2014, a qual veio introduzir no nosso ordenamento jurídico o Procedimento Extrajudicial Pré-executivo (PEPEX). Este procedimento, que entrou em vigor em 1 de Setembro, é de natureza facultativa e visa a verificação prévia da situação patrimonial do devedor através do Agente de Execução e a inclusão do devedor na lista pública de execuções, em caso de inexistência de bens. A principal vantagem deste procedimento será evitar a instauração de acções executivas (e consequente dispêndio de verbas) que se venham a revelar inviáveis por falta de bens.

São três os requisitos fundamentais para que seja admissível, ao Credor, o recurso ao PEPEX:

(1) necessita de estar munido de um título executivo que permita a utilização da forma sumária do processo de execução, nomeadamente, uma decisão arbitral ou judicial, uma injunção com fórmula executória, um título extrajudicial de obrigação pecuniária vencida (cheque, letra, acta de condomínio, entre outros) inferior a € 10.000,00 ou garantido por hipoteca ou penhor;

(2) a dívida deverá ser certa, líquida e exigível;

(3) a indicação do número de identificação fiscal (NIF), tanto do Requerente, como do Requerido. Se o Requerente pretender a identificação de bens comuns do devedor, deverá identificar também o cônjuge deste (com o seu nome e NIF), indicar o regime de bens do casamento e juntar fotocópia não certificada do registo actualizado de casamento, salvo se do título executivo constar o nome do cônjuge e o regime de bens do casamento.

Após a entrega do Requerimento inicial, o Requerente deverá proceder ao pagamento de 0,75 UC, acrescido do respectivo IVA, sendo que, actualmente, uma UC corresponde a € 102,00. Este valor deverá ser pago até 5 dias úteis após a submissão do Requerimento inicial.

Efectuado o pagamento devido, o Requerimento é distribuído a um Agente de Execução para que este proceda à realização das consultas às bases de dados disponíveis. Realizadas estas, o Agente de Execução elaborará um relatório que resume o resultado das consultas, relativamente aos bens existentes e à situação do próprio Devedor/Requerido (se está insolvente, se consta da Lista Pública de Execuções, se foi dissolvido ou se faleceu). Face ao resultado do Relatório, o Requerente pode, no prazo de 30 dias, assumir uma de três posições: (a) convolar o procedimento extrajudicial em execução; (b) requerer a notificação do Requerido, no caso de não terem sido identificados bens susceptíveis de penhora; (c) nada fazer, extinguindo-se automaticamente o processo. Nesta última situação, o Credor pode reabrir o procedimento e solicitar, no prazo de três anos, novas consultas, mediante pagamento ao Agente de Execução de 0,15 UC.

Não tendo sido identificados bens susceptíveis de penhora, o credor pode solicitar a notificação do devedor para, no prazo de 30 dias, e sob pena de inclusão na lista pública de devedores: (1) liquidar a dívida ou, (2) celebrar acordo de pagamento do montante total em dívida (3) indicar bens passíveis de penhora ou (4) opor-se. No primeiro e segundo casos (neste, com a junção de acordo) o processo é extinto. No entanto, a falta de pagamento de qualquer prestação vencida implica o vencimento das restantes, podendo o Requerente solicitar ao Agente de Execução, no prazo de 30 dias contados da data do incumprimento, a convolação do procedimento em processo de execução, sob pena do procedimento ser extinto. Na terceira situação, o Requerente é notificado para, novamente em 30 dias, requerer a convolação do procedimento em processo executivo, sob pena de extinção do procedimento. Por último, o Requerido poderá opor-se a este procedimento, aplicando-se, nestes casos, o regime de oposição à execução, com as necessárias adaptações. A taxa de justiça devida pela Oposição do Requerido, e pela eventual Contestação do Requerente, será de 1,5 ou 3 UC, consoante o valor do procedimento seja inferior ou igual à alçada da Relação ou seja superior a esse valor, respectivamente.

De referir ainda que, após a inclusão do Requerido na lista pública de devedores, o Credor pode solicitar ao Agente de Execução a emissão de certidão de incobrabilidade da dívida, para efeitos de recuperação de IVA e IRC, a qual é comunicada à administração fiscal por via electrónica. Outro aspecto a salientar é o de que os valores a liquidar no âmbito do PEPEX são mais reduzidos do que aqueles que são praticados na acção executiva, factor que poderá ser também bastante apelativo para que os Credores recorram a este novo procedimento.

 Luis Filipe Faria Luis Filipe Faria

Departamento de Derecho Procesal y Arbitraje | Portugal

 

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