Lunes, 03 Noviembre 2014

Conglomerados financeiros – Grupos de empresas no mercado segurador: questões de supervisão e de solvência

VolverO artigo del Departamento do Direito dos Seguros deste mês trata de dois temas, interligados: por um lado a supervisão complementar aos “conglomerados financeiros” (grupos compostos por instituições de crédito, empresas de seguros e empresas de investimento que atuam em diferentes sectores dos mercados financeiros) tornada necessária por conta dos riscos complexos a que os mesmos estão sujeitos, e por outro lado, até porque se trata da implementação local de regras europeias, aproveitámos para dar conta do estado da nação do que toca à situação da vários instrumentos legais comunitários cuja revisão está em curso e que muito afetarão o mercado dos seguros quando aprovados e implementados.

Depois de este Verão ter sido publicado o Decreto-Lei n.º91/2014, através do qual se procedeu à transposição – parcial - da Directiva 2011/89/UE no que se refere à supervisão complementar das entidades financeiras de um conglomerado financeiro, chegado o Outono veio a vez de o Instituto de Seguros de Portugal (ISP) publicar regras técnicas regulamentando certos aspetos ligados à referida supervisão dos conglomerado financeiros seguradores.

Enquanto o DL 91/2014 se focou na supervisão complementar das entidades financeiras de um conglomerado financeiro, e implicou a introdução de alterações pontuais aos artigos 156º, 172º-A, 172º-B, 172º-G e 172º-I do Regime Jurídico do Acesso e Exercício da Atividade Seguradora e Resseguradora (Decreto-Lei n.º94 -B/98, de 17 de abril; o DL 91/2014 alterou ainda o Decreto-Lei n.º145/2006 e ao seu anexo), veio o ISP emitir a NORMA REGULAMENTAR Nº6/2014-R, de 09de Outubro, procedendo à revisão do regime constante da NR 23/2002.

Onde o DL 91/2014 tratou dos “conglomerados financeiros” (grupos compostos por instituições de crédito, empresas de seguros e empresas de investimento que atuam em diferentes sectores dos mercados financeiros) devido à sua exposição a riscos complexos, e tratou da consequente necessidade de os mesmos estarem sujeitos a uma supervisão complementar à supervisão efetuada numa base individual, agora consolidada ou ao nível do grupo, já a NR 6/2014 vem densificar o regime que já vigorava nos termos da Norma Regulamentar n.º 23/2002-R, de 5 de dezembro.

Ainda que a matéria da supervisão complementar resulte em primeira linha do regime trazido pelo DL 91/2014, chamamos à atenção para o CAPÍTULO V da NR 6/2014, dedicado precisamente à supervisão complementar das operações intragrupo e para o seu CAPÍTULO VI, que trata da supervisão complementar de uma empresa de seguros ou de resseguros cuja empresa-mãe seja uma SGPS mista de seguros.

Lembramos que a NR 23/2002 é o diploma que estabelece os princípios e métodos aplicáveis ao cálculo da solvência corrigida de uma empresa de seguros quando integrada num grupo de seguros, bem como o regime da supervisão complementar das operações intragrupo, e esse diploma já tinha sido alterado no passado pelas Normas Regulamentares 1/2007-R, de 18 de janeiro e 11/2008-R, de 30 de outubro.

Ao invés de proceder a uma nova alteração- de fundo - à NR 23/2002, que seria a terceira versão do mesmo diploma, o ISP optou antes por fazer os necessários ajustamentos ao regime resultante do DL 91/2014 em norma regulamentar autónoma, criando para o efeito a NR 6/2014,cuja versão integral está disponível para consulta e descarga aqui.

Estamos pois numa fase crítica de desenvolvimento legislativo e regulatório no Direito dos Seguros, com a proximidade da entrada em vigor da Diretiva 2009/138/CE, relativa ao acesso à atividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (que consolida 14 diretivas relativas ao acesso e ao exercício da atividade seguradora e resseguradora e introduz um novo regime de solvência).

Recordamos que o prazo de transposição da Diretiva 2009/138 terminará em 31 de março de 2015, e que o ISP apresentou para esse efeito, em junho de 2014, o seu anteprojeto de diploma de transposição ao Ministério das Finanças (incluindo transposição da diretiva Omnibus II), que esteve em consulta pública.

O dia 31 de março de 2015 é também a data-limite de transposição da Diretiva 2014/51/UE (“Omnibus II”) que altera a Diretiva 2003/71/CE e 2009/138/CE.

Entretanto, no início do mês passado o ISP divulgou a atual consulta pública da EIOPA sobre Conflitos de Interesse na distribuição (venda direta ou através de mediadores de seguros) de produtos seguradores com componente de investimento, cujo texto já reflete os contributos do anterior processo de consulta pública, relativo ao documento inicial de discussão (cujo prazo findou a 22 de julho de 2014), bem como os comentários recolhidos durante o evento público que a EIOPA organizou sobre este tema, a 11 de julho, em Frankfurt (Alemanha). A nova consulta pública, agora em curso e aberta até 01 de dezembro de 2014, visa suscitar debate sobre as linhas-mestras das recomendações que serão posteriormente integradas no parecer da EIOPA que deverá ser submetido à Comissão Europeia em fevereiro de 2015.

A importância deste documento não é pouca porquanto o parecer final da EIOPA será considerado pela Comissão para efeitos da Diretiva 2014/65/EU, que altera a Diretiva 2002/92/CE e a Diretiva 2011/61/EU, também designada por “DMIF II”

A IMD II tem sido objeto nos dois últimos anos de várias “Opiniões” e “Propostas de compromisso”, a última das quais do Conselho Europeu, de 08 de Setembro de 2014 (onde já se refere à Diretiva como sendo a “directiva sobre distribuição de seguros” – ao invés de mediação de seguros, o que revela bem a nova abordagem à atividade).

Apesar de as negociações para se chegar ao texto final deverem supostamente estar finalizadas este Outono, e de a Comissão Europeia ter sempre insistido para que se chegue a um acordo sobre a IMD 2 até ao final de 2014, não é de todo claro que isto se venha a verificar.

Além disso, assim que as propostas sejam adotadas a Comissão e a EIOPA terão ainda de trabalhar nos diplomas de implementação de Nível 2 e 3 que completarão o regime da Diretiva, pelo que não é de esperar que tenhamos um novo regime jurídico antes de 2016.

Até lá, como advogados particularmente atentos às especialidades apresentadas pelo Direitos dos Seguros, teremos de nos ir mantendo atentos a cada desenvolvimento e às flutuações do texto da proposta de Diretiva, para podermos antecipar as alterações regulatórias que dali resultarão e podermos prestar assessoria legal especializada aos nossos clientes.

Departamento de Derecho del Seguro | Portugal

 

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