Lunes, 01 Diciembre 2014

Alertas e Noticias fiscais - Novembro 2014

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Conforme já vem sendo habitual, o departamento de Direito Fiscal da Belzuz destaca as principais alterações legislativas e instruções administrativas, no contexto fiscal, publicadas neste período e comenta os temas mais relevantes.


AGENDA FISCAL DEZEMBRO

• Até ao dia 10

IRS

Entrega da Declaração Mensal de Remunerações, por transmissão eletrónica de dados, pelas entidades devedoras de rendimentos do trabalho dependente sujeitos a IRS, ainda que dele isentos, bem como os que se encontrem excluídos de tributação, nos termos dos artigos 2.º e 12.º do Código do IRS, para comunicação daqueles rendimentos e respetivas retenções de imposto, das deduções efetuadas relativamente a contribuições obrigatórias para regimes de proteção social e subsistemas legais de saúde e a quotizações sindicais, relativas ao mês anterior.

IVA

Envio da Declaração Periódica, por transmissão eletrónica de dados, acompanhada dos anexos que se mostrem devidos, pelos sujeitos passivos do regime normal mensal, relativa às operações efetuadas em outubro.

Pagamento do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), a efetuar nos balcões dos serviços de finanças ou dos CTT ou ainda (para importâncias não superiores a €100 000,00), através do multibanco, correspondente ao imposto apurado na declaração respeitante a outubro, pelos sujeitos passivos abrangidos pela periodicidade mensal do regime normal.

• Até ao dia 15

IRC

Terceiro pagamento por conta do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC) devido por entidades residentes que exercem, a título principal, atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola e por não residentes com estabelecimento estável, com período de tributação coincidente com o ano civil.

IMT

Os notários e outros funcionários ou entidades que desempenhem funções notariais, bem como as entidades e profissionais com competência para autenticar documentos particulares que titulem atos ou contratos sujeitos a registo predial, devem submeter, até ao dia 15 de cada mês, à Autoridade Tributária e Aduaneira, os seguintes elementos:

a) Em suporte eletrónico (Modelo11), uma relação dos atos ou contratos sujeitos a IMT, ou dele isentos, efetuados no mês antecedente, contendo, relativamente a cada um desses atos, o número, data e importância dos documentos de cobrança ou os motivos da isenção, nomes dos contratantes, artigos matriciais e respetivas freguesias, ou menção dos prédios omissos;

b) Cópia das procurações que confiram poderes de alienação de bens imóveis em que, por renúncia ao direito de revogação ou cláusula de natureza semelhante, o representado deixe de poder revogar a procuração, bem como dos respetivos substabelecimentos, referentes ao mês anterior;

c) Cópia das escrituras ou documentos particulares autenticados de divisões de coisa comum e de partilhas de que façam parte bens imóveis.

DERRAMA

Terceiro pagamento adicional por conta da derrama estadual devido por entidades residentes que exercem, a título principal, atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola e por não residentes com estabelecimento estável que tenham no ano anterior um lucro tributável superior a € 1 500 000 com período de tributação coincidente com o ano civil.

IRS

Entrega da Declaração Modelo 11, por transmissão eletrónica de dados, pelos Notários e outros funcionários ou entidades que desempenhem funções notariais, bem como as entidades ou profissionais com competência para autenticar documentos particulares que titulem atos ou contratos sujeitos a registo predial, ou que intervenham em operações previstas nas alíneas b), f) e g do n.º 1 do artigo 10.º, das relações dos atos praticados no mês anterior, suscetíveis de produzir rendimentos.

IMI

Entrega da participação de rendas relativas a dezembro, pelos sujeitos passivos que sejam proprietários, usufrutuários ou superficiários de prédios urbanos, arrendados por contratos celebrados antes da entrada em vigor do Regime do Arrendamento Urbano e que estejam a beneficiar do regime previsto no artigo 15º-N do Decreto-Lei n.º 287/2003 de 12 de novembro.

• Até ao dia 22

IRC

Entrega das importâncias retidas, no mês anterior, para efeitos de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC).

Contribuição sobre o setor energético

Entrega da contribuição sobre o setor energético calculado sobre os ativos fixos tangíveis e intangíveis pelas pessoas singulares ou coletivas abrangidas pelo n.º s 2 e 4 do artigo 6.º que integrem o setor energético nacional a 1 de janeiro de 2014.

SELO

Entrega das importâncias liquidadas, no mês anterior, para efeitos de Imposto do Selo.

IRS

Entrega das importâncias retidas, no mês anterior, para efeitos de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS).

Terceiro pagamento por conta do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) de titulares de rendimentos da categoria B.

IVA

Entrega da Declaração Recapitulativa, por transmissão eletrónica de dados, pelos sujeitos passivos do regime normal mensal que no mês anterior tenham efetuado transmissões intracomunitárias de bens e/ou prestações de serviços a sujeitos passivos registados noutros Estados Membro, quando tais operações sejam aí localizadas nos termos do art.º 6.º do CIVA, e para os sujeitos passivos do regime normal trimestral quando o total das transmissões intracomunitárias de bens a incluir na declaração tenha no trimestre em curso (ou em qualquer mês do trimestre) excedido o montante de € 50.000.

Entrega da Declaração Recapitulativa, por transmissão eletrónica de dados, pelos sujeitos passivos isentos ao abrigo do art.º 53.º que tenham efetuado prestações de serviços a sujeitos passivos registados noutros Estados Membro, no mês anterior, quando tais operações sejam aí localizadas nos termos do art.º 6.º do CIVA.

• Até ao dia 26

IVA

Comunicação, por transmissão eletrónica de dados, dos elementos das faturas emitidas no mês anterior pelas pessoas singulares ou coletivas que tenham sede, estabelecimento, estável ou domicílio fiscal em território português e que aqui pratiquem operações sujeitas a IVA.

• Até ao dia 31

Mini Balcão Único

Entrega da declaração de registo no mini balcão único, pelos sujeitos passivos não estabelecidos no Estado-membro de consumo ou não estabelecidos na Comunidade que prestem serviços de telecomunicações, de radiodifusão ou televisão e serviços por via eletrónica a pessoas que não sejam sujeitos passivos, estabelecidas ou domiciliadas na Comunidade, que pretendam optar pela aplicação o regime especial do IVA a que se refere o artigo 3.º do DL 158/2014, de 24 de Outubro. A entrada em vigor do regime ocorrerá em 1 de janeiro de 2015.

IUC

Liquidação, por transmissão eletrónica de dados, e pagamento do Imposto Único de Circulação (IUC), relativo aos veículos cujo aniversário da matrícula ocorra no presente mês. As pessoas singulares também poderão solicitar a liquidação em qualquer serviço de finanças.

IVA

Entrega, por transmissão eletrónica de dados, do pedido de restituição IVA pelos sujeitos passivos do imposto suportado, no próprio ano civil, noutro Estado Membro ou país terceiro (neste caso em suporte de papel), quando o montante a reembolsar for superior a € 400 e respeitante a um período não inferior a três meses consecutivos, tal como refere o Decreto-Lei n.º 186/2009, de 12 de agosto.

 

ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS

• Alterações fiscais

Foi publicada em Diário da República a Lei n.º 75-A/2014, de 30 de setembro, que procedeu a diversas alterações fiscais, designadamente:

- Classificação das contraordenações

- Antecipação do pagamento da coima

- Certificação de software de faturação

O limite mínimo da coima pela falta de utilização de software de faturação certificado ou que não cumpra os requisitos legais, é aumentado de 375 Euros e 1.500 Euros.

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• Prestação de serviços de telecomunicações, de radiodifusão ou televisão e serviços por via eletrónica

No dia 24 de dezembro foi publicado o Decreto-Lei n.º 158/2014 que altera o Código do IVA e aprova o novo regime especial do IVA para sujeitos passivos não estabelecidos no Estado membro de consumo ou não estabelecidos na Comunidade que prestem serviços de telecomunicações, de radiodifusão ou televisão e serviços por via eletrónica a pessoas que não sejam sujeitos passivos, estabelecidas ou domiciliadas na Comunidade, as quais passam a ser tributadas no lugar onde o destinatário está estabelecido ou tem o seu domicílio.

As novas regras entram em vigor no dia 1 de Janeiro de 2015.

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INSTRUÇÕES ADMINISTRATIVAS

• Novo Código Fiscal do Investimento - Decreto-Lei n.º 162/2014, de 31 de outubro

Foi publicada em Diário da República a Lei n.º 162/2014, de 31 de outubro, que aprova um novo Código Fiscal do Investimento e procede à revisão dos regimes de benefícios fiscais ao investimento produtivo, e respetiva regulamentação.

Na sequência da reforma do IRC e com o objetivo de intensificar o apoio ao investimento, favorecendo o crescimento sustentável, a criação de emprego, e contribuindo para o reforço da estrutura de capital das empresas, o Governo propõe-se agora promover a revisão global dos regimes de benefícios ao investimento e à capitalização.

Neste contexto, o Governo considerou premente a revisão do Código Fiscal do Investimento de modo a, por um lado, adaptá-lo ao novo quadro legislativo europeu aplicável aos auxílios estatais para o período 2014-2020 e, por outro lado, reforçar os diversos regimes de benefícios fiscais ao investimento, em particular no que se refere a investimentos que proporcionem a criação ou manutenção de postos de trabalho e se localizem em regiões menos favorecidas.

Assim, e no que se refere aos benefícios fiscais contratuais, é aumentado o limite máximo do crédito de imposto em sede de IRC, sendo aumentadas as majorações previstas para investimentos realizados em regiões com um poder de compra per capita significativamente inferior à média nacional, que proporcionem a criação ou a manutenção de postos de trabalho ou que contribuam para a inovação tecnológica ou para a proteção do ambiente.

Por outro lado, relativamente ao Regime Fiscal de Apoio ao Investimento, é também aumentado o limite do crédito de imposto em sede de IRC, sendo ainda alargado o período máximo de isenção de Imposto Municipal sobre Imóveis, bem como o âmbito de aplicação da isenção de Imposto do Selo, incentivando o empreendedorismo, a inovação e favorecendo a criação de empresas com estruturas de capital saudáveis.

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• Resolução do Conselho de Ministros n.º 62/2014, de 4 de novembro

Aprova minutas de aditamento a contratos fiscais de investimento, a contratos de investimento e a contratos de concessão de benefícios fiscais e declara a resolução de contratos de investimento e de contratos de concessão de benefícios fiscais.

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• Resolução da Assembleia da República n.º 91/2014, de 12 de novembro

Aprova a Convenção entre a República Portuguesa e Barbados para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, assinada em Londres, a 22 de outubro de 2010.

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• Resolução da Assembleia da República n.º 92/2014, de 12 de novembro

Aprova a Convenção entre a República Portuguesa e a República do Senegal para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, assinada em Lisboa, em 13 de junho de 2014.

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• Decreto do Presidente da República n.º 101/2014, de 12 de novembro

Ratifica a Convenção entre a República Portuguesa e Barbados para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, assinada em Londres, em 22 de outubro de 2010.

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• Decreto do Presidente da República n.º 102/2014, de 12 de novembro

Ratifica a Convenção entre a República Portuguesa e a República do Senegal para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, assinada em Lisboa, em 13 de junho de 2014.

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• Resolução da Assembleia da República n.º 95/2014, de 13 de novembro

Ratifica a Convenção entre a República Portuguesa e a República de São Marino para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, assinada em São Marino em 18/11/2010.

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• Resolução da Assembleia da República n.º 96/2014, de 13 de novembro

Aprova a Convenção entre a República Portuguesa e a República Democrática Federal da Etiópia para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, assinada em Adis Abeba, a 25/05/2013.

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• Decreto do Presidente da República n.º 103/2014, de 13 de novembro

Ratifica a Convenção entre a República Portuguesa e a República de São Marino para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, assinada em São Marino em 18/11/2010.

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• Decreto do Presidente da República n.º 104/2014, de 13 de novembro - Ratifica a Convenção entre a República Portuguesa e a República Democrática Federal da Etiópia para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, assinada em Adis Abeba, a 25/05/2013.

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• Declaração Mensal de Remunerações – Inserção de valores negativos

Em 3 de dezembro, por despacho do Diretor Geral da Autoridade Tributária, foi disponibilizado um novo formato de ficheiro bem como uma nova versão da aplicação para entrega da DMR que permita a inserção de valores negativos.

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• Declaração Mensal de Remunerações – Prestação de esclarecimentos

A Direção de Serviços do IRS publicou o Ofício-circulado n.º 20173/2014, de 14 de dezembro, para prestação de esclarecimentos sobre o reporte de valores negativos pelas entidades pagadoras de rendimentos quando procederem, em determinadas situações, a acertos relativamente a rendimentos pagos e a retenções na fonte efetuadas em meses anteriores do mesmo ano, os quais podem originar, no mês do acerto, valores negativos.

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FICHAS DOUTRINÁRIAS

• Obrigações contabilísticas das empresas – Prazo de conservação de documentos

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INSTRUÇÕES ADMINISTRATIVAS

• Ofício-circulado 20173/2014 – DSIRS, de 14 de novembro - Declaração Mensal de Remunerações - Inserção de valores negativos.

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INFORMAÇÕES VINCULATIVAS

• Crédito Fiscal Extraordinário ao Investimento (CFEI) – Transparência fiscal A Autoridade Tributária e Aduaneira pronunciou-se num caso concreto sobre se as entidades sujeitas ao regime da transparência fiscal podem usufruir do benefício fiscal previsto na Lei n.º 49/2013, de 16 de julho – Crédito Fiscal Extraordinário ao Investimento (CFEI), tendo sancionado o seguinte entendimento:

“Podem usufruir do benefício fiscal previsto na Lei n.º 49/2013, de 16 de julho – Crédito Fiscal Extraordinário ao Investimento (CFEI) os sujeitos passivos de IRC que exerçam, a título principal, uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, o que inclui, por força do n.º 4 do artigo 3.º do Código do IRC, os sujeitos passivos que desenvolvam atividades de prestações de serviços.

No essencial, o CFEI permite uma dedução à coleta de IRC no montante de 20% do investimento, até um máximo de 70% daquela coleta. No limite, este incentivo pode reduzir para 7,5% a taxa geral efetiva de IRC para investimentos em ativos afetos à exploração, realizados entre 1 de junho e 31 de dezembro de 2013. O montante máximo das despesas de investimento elegíveis é de cinco milhões de euros, sendo possível a sua dedução à coleta de IRC por um período de 5 anos, em caso de insuficiência da mesma no período de 2013.

Por seu lado, nos termos do artigo 12.º do Código do IRC, as sociedades e outras entidades abrangidas pelo regime da transparência fiscal não são tributadas em sede daquele imposto, salvo quanto às tributações autónomas. Embora seja relativamente à sociedade ou entidade transparente que tem lugar o apuramento da matéria coletável, a tributação é feita na esfera dos respetivos sócios ou membros mediante a imputação de resultados.

Este facto não obsta a que a própria sociedade ou entidade transparente seja considerada sujeito passivo de IRC, na medida em que reúna os pressupostos contidos na respetiva norma de incidência pessoal”.

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 Rafaela Beire Cardoso Rafaela Beire Cardoso 

Departamento Derecho fiscal y tributario | Oporto (Portugal)

 

Belzuz Advogados SLP

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