Lunes, 01 Diciembre 2014

Alojamento Local - O actual regime jurídico e as principais alterações

VolverEste mês o Departamento de Direito Comercial e Societário da Belzuz Abogados debruça-se sobre o regime jurídico que entrou vigor no passado dia 27 de Novembro, referente ao alojamento local (também usualmente designado por arrendamento turístico). Perante a crescente procura e oferta e importância desta realidade no mercado turístico, o Decreto-Lei n.º 128/2014 de 29 de Agosto, autonomizou e actualizou o regime jurídico aplicável ao alojamento local de pessoas, adaptando-o à presente realidade. A figura do alojamento local era anteriormente regulada pelo Decreto-Lei n.º39/2008, de 7 de março e a Portaria n.º 517/2008, que já a distinguia do empreendimento turístico, considerando-se alojamento local aquele que não fosse um empreendimento turístico.

Na nova lei define-se o estabelecimento de alojamento local como aqueles que prestam serviços de alojamento temporário a turistas, mediante remuneração, e que reúnam os requisitos previstos na lei, nomeadamente em termos de capacidade (máximo de 9 quartos e 30 utentes por estabelecimento) e número de estabelecimento por titular (máximo de 9 estabelecimentos por edifício na modalidade de apartamento). Os estabelecimentos de alojamento local têm também de cumprir com as normas legais de segurança contra riscos de incêndio, tendo o diploma definido regras específicas e simplificadas para os que tenham capacidade inferior a 10 utentes.

Mantiveram-se as três tipologias de estabelecimento de alojamento local: o apartamento, a moradia e os estabelecimentos de hospedagem. No entanto, introduziu-se alterações relevantes relativamente aos apartamentos e aos estabelecimentos de hospedagem, tendo-se quanto a este último estabelecido requisitos particulares para os “hostels”, para os quais se exigem especiais características.

Por outro lado, dentro da lógica de simplificação e de maior facilidade no acesso à actividade, apenas se exige aos titulares da exploração uma comunicação prévia, junto da Câmara Municipal territorialmente competente, de informações específicas. Esta comunicação prévia poderá ser efectuada através do Balcão Único Eletrónico, que igualmente emite o título de abertura dos estabelecimentos, que contém o número de registo do estabelecimento.

De forma a evitar o desenvolvimento desta actividade num contexto de evasão fiscal, esta comunicação prévia à Câmara Municipal deverá ser instruída, entre outros documentos, de cópia da declaração de início ou alteração de atividade do titular da exploração do estabelecimento para o exercício da atividade de prestação de serviços de alojamento junto da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT).

Os valores das coimas específicas pelo incumprimento das regras deste diploma variam entre os €125,00 e os €30.000,00, de acordo com a gravidade e o tipo de entidade que pratica a contra-ordenação.

É à ASAE que compete a fiscalização do cumprimento deste regime e instrução dos processos de contra-ordenação e aplicação das sanções previstas.

Departamento Derecho Mercantil y Societario | (Portugal)

 

Belzuz Advogados SLP

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