Lunes, 26 Enero 2015

Alertas e Noticias fiscais - Janeiro 2015

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Conforme já vem sendo habitual, o departamento de Direito Fiscal da Belzuz destaca as principais alterações legislativas e instruções administrativas, no contexto fiscal, publicadas neste período e comenta os temas mais relevantes.


AGENDA FISCAL

• Até ao dia 31 de janeiro

IRS / IRC

Entrega da Declaração Modelo 30 - rendimentos pagos ou colocados à disposição de sujeitos passivos não residentes em novembro de 2014.

Entrega da Declaração Modelo 39 - Comunicação de rendimentos pagos e retenções efetuadas a taxas liberatórias, referentes ao ano de 2014.

IUC

Liquidação, por transmissão eletrónica de dados, e pagamento do Imposto Único de Circulação (IUC), relativo aos veículos cujo aniversário da matrícula ocorra no presente mês.

As pessoas singulares também poderão solicitar a liquidação em qualquer serviço de finanças.

 

ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS JANEIRO

• Taxas supletivas de juros moratórios em vigor no 1.º semestre de 2015

A Direção-Geral do Tesouro e Finanças informa quais as taxas supletivas de juros moratórios relativamente a créditos de que sejam titulares empresas comerciais, singulares ou coletivas em vigor no 1.º semestre de 2015.

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• Tributação dos organismos de investimento coletivo

No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, procede-se à reforma do regime de tributação dos organismos de investimento coletivo.

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• Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF)

Informamos que a partir do mês de Fevereiro o Instituto de Seguros de Portugal (ISP) passa a denominar-se Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF), por força do Decreto-Lei n.º 1/2015, de 6 de Janeiro, o qual também aprova os novos estatutos desta entidade reguladora.

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• Novo regime jurídico para as atividades de comércio, serviços e restauração

O decreto-lei 10/2015, de 16 de janeiro vem aprovar e publicar o regime jurídico de acesso e exercício de atividades de comércio, serviços e restauração, em vigor a partir de 1 de março.

Para além de estabelecer uma nova tramitação eletrónica de acesso às atividades de comércio, serviços e restauração, composta por comunicações prévias e procedimentos de autorização efetuadas através do “Balcão do Empreendedor”, o diploma vem também criar um conjunto de normas de natureza regulatória que visam estatuir o exercício daquelas atividades, elencando os requisitos gerais aplicáveis a todas as empresas e empresários que atuem nas áreas do comércio, serviços e restauração.

Para além desta regulação geral, o novo regime contém regras especiais para certas atividades, como a exploração de estabelecimentos de comércio e de armazenamento de produtos alimentares, a atividade de comércio não sedentário e a atividade de restauração ou de bebidas, entre outras.

Por fim, é criado um regime sancionatório agravado para as infrações às novas regras, cuja fiscalização e instrução dos respetivos processos contraordenacionais compete à ASAE.

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• Tabelas de retenção na fonte de IRS para 2015

Foi publicado no dia 12 de janeiro, entrando em vigor no dia 13 de janeiro de 2015, o Despacho n.º 309-A/2015, que aprova as tabelas de retenção na fonte para o ano de 2015.

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• Comunicação Eletrónica de Inventários

Foi publicada a Portaria n.º 2/2015, de 6 de Janeiro, que aprova a estrutura e características do ficheiro eletrónico para comunicação de inventários pelos sujeitos passivos à Autoridade Tributária (AT).

A obrigatoriedade de comunicação dos inventários à AT abrange as pessoas, singulares ou coletivas, que tenham sede, estabelecimento estável ou domicílio fiscal em território português, que disponham de contabilidade organizada que, nos termos das normas contabilísticas em vigor, estejam obrigadas à elaboração de inventário e tenham tido no exercício anterior um volume de negócios superior a 100.000 Euros.

Os sujeitos passivos deverão proceder à comunicação à AT do inventário de 2014, até ao dia 31 de janeiro de 2015, salvo se adotarem um período de tributação diferente do ano civil, sendo então a comunicação efetuada até ao final do 1.º mês seguinte à data do termo desse período.

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ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS DEZEMBRO

• Contribuição sobre sacos de plástico leves

A Portaria n.º 286-B/2014, de 31 de dezembro procede à regulamentação do artigo 30º da Lei n.º 82-D/2014, de 31 de Dezembro relativo à contribuição sobre os sacos de plástico leves, regulamentando nomeadamente, o estatuto do sujeito passivo, os procedimentos aplicáveis à introdução no consumo, a liquidação, o pagamento e outras formalidades aplicáveis à contribuição.

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• Orçamento do Estado para 2015

A Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro publicou o Orçamento do Estado para 2015.

O Orçamento será objeto de uma Newsletter autónoma.

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• Regime de Comunicação de Informações Financeiras - FATCA

A Lei do Orçamento do Estado para 2015, publicou o Regime de Comunicação de Informações Financeiras destinado a assegurar as condições necessárias para a aplicação dos mecanismos de cooperação internacional e de combate à evasão fiscal previstos na Convenção entre a República Portuguesa e os Estados Unidos da América (EUA) para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento e no Foreign Account Tax Compliance Act (FATCA).

O referido regime de comunicação de informações financeiras aplica-se:

a) Às instituições financeiras com sede ou direção efetiva em território português e, bem assim, às sucursais situadas em território português de instituições financeiras com sede no estrangeiro que,

b) Nos termos definidos no regime sejam consideradas (i) instituição de depósito, (ii) instituição de custódia, (iii) entidade de investimento ou (iv) empresa de seguros especificada.

Ao abrigo deste regime, as instituições financeiras abrangidas devem aplicar os procedimentos de diligência devida para a identificação de todas as contas financeiras abrangidas e que sejam qualificadas como “Contas dos EUA sujeitas a comunicação” ou sejam detidas por instituições financeiras consideradas não participantes nos termos da legislação FATCA.

No que respeita às informações abrangidas pela obrigação de comunicação, o regime ora aprovado estabelece o aumento progressivo do nível de informação a comunicar e que iniciará, em 2015, de forma limitada e apenas em 2017 obrigará à comunicação de todos os elementos previstos no regime.

Por fim, cabe ainda referir que o regime estabelece que o cumprimento das obrigações nele previstas derroga o dever de sigilo que impende sobre as instituições financeiras e que, no que respeita à proteção de dados pessoais, cabe às instituições financeira informar os titulares das contas sujeitas a comunicação e que sejam pessoas singulares sobre a obrigação legal de recolha e transmissão dos dados relativos a essas contas identificando como destinatários da informação a AT e a autoridade competente dos EUA definida nos termos do acordo a celebrar anualmente com os EUA para que essas pessoas possam exercer os seus direitos em matéria de proteção de dados em momento anterior à comunicação das informações à AT.

• Alterações ao Código do IRC

Foi publicada em Diário da República a Lei n.º 82-C/2014, de 31 de dezembro, que introduziu alterações ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC), designadamente:

- Alargamento da opção pela aplicação do Regime Especial de Tributação dos Grupos de Sociedades (RETGS) a grupos cujas sociedades dominantes tenham sede ou direção efetiva noutro Estado-Membro da União Europeia ou no Espaço Económico Europeu (caso exista obrigação de cooperação administrativa);

- Passam a estar sujeitos a tributação autónoma os encargos efetuados ou suportados por sujeitos passivos, relacionados com viaturas ligeiras de mercadorias referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 7.º do Código do Imposto sobre Veículos;

- O período mínimo de detenção da participação para efeitos da dispensa de retenção na fonte sobre os lucros e reservas distribuídos a entidades residentes, aos quais seja aplicável o regime de participation exemption, aumenta para 24 meses (anteriormente 12 meses);

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• Reforma do IRS

Procede a uma reforma da tributação das pessoas singulares, orientada para a família, para a simplificação e para a mobilidade social, altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, o Código do Imposto do Selo, o Estatuto dos Benefícios Fiscais, a Lei Geral Tributária, o Código de Procedimento e de Processo Tributário, o Regime Geral das Infrações Tributárias e o Decreto-Lei n.º 26/99, de 28 de janeiro, e revoga o Decreto-Lei n.º 42/91, de 22 de janeiro.

A Reforma do IRS será objeto de uma Newsletter autónoma.

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• Coeficiente de desvalorização da moeda

A Portaria n.º 281/2014, de 30 de dezembro aprova os coeficientes de desvalorização da moeda para efeitos de correção monetária dos valores de aquisição de determinados bens e direitos alienados durante o ano de 2014, cujos valores devam ser atualizados anualmente, nos termos dos artigos 47º do Código do IRC e 50º do Código do IRS, para efeitos de determinação da matéria coletável dos referidos impostos.

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• Modelo 22 – Novo Formulário para 2015

O presente despacho aprova as alterações à declaração periódica de rendimentos modelo 22, respetivos anexos e instruções. Este impresso entra em vigor a partir de 1 de janeiro de 2015.

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• Adaptação progressiva ao regime de comunicação dos elementos das faturas pelos sujeitos passivos

Mantendo-se a necessidade de se garantir uma adaptação progressiva ao regime de comunicação dos elementos das faturas pelos sujeitos passivos referidos no artigo 2.º da Portaria n.º 426-A/2012, de 28 de dezembro, procede-se agora à extensão dos efeitos da referida disposição transitória para o ano de 2015.

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• Novos modelos de formulários para efeitos de isenção ou redução de retenção na fonte de imposto e de reembolso parcial ou total de imposto retido na fonte, relativamente a pagamentos de juros e ou royalties efetuados a sociedades associadas de diferentes Estados-Membros da União Europeia e da Confederação Suíça

Por Despacho n.º 15598/2014, de 26 de dezembro do Gabinete do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, foram publicados os novos formulários modelos n.ºs 01-DJR e 02-DJR que entraram em vigor no dia 27 de dezembro.

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• Nova Declaração Modelo 3 (IRS) 2015

Foi publicada a Portaria n.º 276/2014, que aprova a nova declaração periódica de rendimentos Modelo 3, respetivos anexos e instruções. Este formulário está em vigor a partir de 1 de janeiro de 2015.

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• Critérios e procedimentos a adotar na transmissão de benefícios fiscais

Estabelece os critérios e procedimentos de controlo a adotar na transmissão de benefícios fiscais e do direito à dedução dos gastos de financiamento líquidos, no âmbito de operações de cisão ou de entrada de ativos e estabelece os elementos que devem constar do requerimento, a apresentar junto da AT.

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• Folha de Rosto e novos modelos de impressos da IES

A Portaria n.º 271/2014, de 23 de dezembro aprova a folha de rosto e os novos modelos de impressos, relativos a anexos que fazem parte integrante do modelo declarativo da informação empresarial simplificada.

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• Reembolsos de IVA

Foi divulgado o Despacho n.º 17/2014, de 26 de dezembro de 2014, do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, que altera e republica o Despacho Normativo n.º 18-A/2010, de 1 de julho, relativo aos pedidos de reembolso de IVA.

Entre outras, salientam-se as seguintes alterações:

- A concessão do reembolso de IVA passa também a estar dependente da comunicação à AT de todas as faturas emitidas no período ou nos períodos anteriores, e da inexistência de divergências entre os valores comunicados e os valores declarados do imposto liquidado e dedutível; e,

- A desmaterialização do pedido de prestação de garantias, passando todos os atos integrados no processo de reembolso de IVA a ser realizados unicamente por transmissão eletrónica de dados, com recurso ao Portal das Finanças.

Estas alterações produzem efeitos a 1 de janeiro de 2015.

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• Instruções de Preenchimento da Declaração Modelo 10

Foram publicadas e aprovadas, pela Portaria n.º 274/2014, as instruções de preenchimento da Declaração Modelo 10, destinada a dar cumprimento à obrigação declarativa a que se referem a subalínea ii) da alínea c) e a alínea d) do n.º 1 do artigo 119.º do Código do IRS e o artigo 128.º do Código do IRC.

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• Taxa ISP 2015

Foi publicada a Portaria n.º 270-A/2014, a qual fixa a taxa a favor do Instituto de Seguros de Portugal para o ano de 2015.

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• Taxa de juros de mora para 2015

O Aviso n.º 130/2015, de 22 de dezembro de 2014, da Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública (IGCP, E.P.E.), publicado no Diário da República de 7 de janeiro de 2015, fixa a taxa anual de juros de mora aplicável às dívidas ao Estado e a outras entidades públicas em 5,476%.

A referida taxa é aplicável desde 1 de janeiro de 2015.

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• Circular n.º 5/2014, de 12 de Dezembro - ISP

O Instituto de Seguros de Portugal emitiu a Circular n.º 5/2014, de 12 de dezembro, que vem reiterar a necessidade de as empresas de seguros e grupos seguradores com sede em Portugal prosseguirem com os trabalhos preparatórios com vista à aplicação do regime Solvência II e a adotarem as medidas necessárias para o efeito. No sentido de fazer um ponto de situação sobre o grau de preparação das referidas empresas de seguros e grupos seguradores, o Instituto de Seguros de Portugal solicita que os mesmos enviem a este Instituto as informações indicadas na Circular n.º 5/2004 e no anexo à Circular.

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INSTRUÇÕES ADMINISTRATIVAS

• Novo Código Fiscal do Investimento - Decreto-Lei n.º 162/2014, de 31 de outubro

Foi publicada em Diário da República a Lei n.º 162/2014, de 31 de outubro, que aprova um novo Código Fiscal do Investimento e procede à revisão dos regimes de benefícios fiscais ao investimento produtivo, e respetiva regulamentação.

Na sequência da reforma do IRC e com o objetivo de intensificar o apoio ao investimento, favorecendo o crescimento sustentável, a criação de emprego, e contribuindo para o reforço da estrutura de capital das empresas, o Governo propõe-se agora promover a revisão global dos regimes de benefícios ao investimento e à capitalização.

Neste contexto, o Governo considerou premente a revisão do Código Fiscal do Investimento de modo a, por um lado, adaptá-lo ao novo quadro legislativo europeu aplicável aos auxílios estatais para o período 2014-2020 e, por outro lado, reforçar os diversos regimes de benefícios fiscais ao investimento, em particular no que se refere a investimentos que proporcionem a criação ou manutenção de postos de trabalho e se localizem em regiões menos favorecidas.

Assim, e no que se refere aos benefícios fiscais contratuais, é aumentado o limite máximo do crédito de imposto em sede de IRC, sendo aumentadas as majorações previstas para investimentos realizados em regiões com um poder de compra per capita significativamente inferior à média nacional, que proporcionem a criação ou a manutenção de postos de trabalho ou que contribuam para a inovação tecnológica ou para a proteção do ambiente.

Por outro lado, relativamente ao Regime Fiscal de Apoio ao Investimento, é também aumentado o limite do crédito de imposto em sede de IRC, sendo ainda alargado o período máximo de isenção de Imposto Municipal sobre Imóveis, bem como o âmbito de aplicação da isenção de Imposto do Selo, incentivando o empreendedorismo, a inovação e favorecendo a criação de empresas com estruturas de capital saudáveis.

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• Resolução do Conselho de Ministros n.º 62/2014, de 4 de novembro

Aprova minutas de aditamento a contratos fiscais de investimento, a contratos de investimento e a contratos de concessão de benefícios fiscais e declara a resolução de contratos de investimento e de contratos de concessão de benefícios fiscais.

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• Resolução da Assembleia da República n.º 91/2014, de 12 de novembro

Aprova a Convenção entre a República Portuguesa e Barbados para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, assinada em Londres, a 22 de outubro de 2010.

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• Resolução da Assembleia da República n.º 92/2014, de 12 de novembro

Aprova a Convenção entre a República Portuguesa e a República do Senegal para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, assinada em Lisboa, em 13 de junho de 2014.

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• Decreto do Presidente da República n.º 101/2014, de 12 de novembro

Ratifica a Convenção entre a República Portuguesa e Barbados para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, assinada em Londres, em 22 de outubro de 2010.

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• Decreto do Presidente da República n.º 102/2014, de 12 de novembro

Ratifica a Convenção entre a República Portuguesa e a República do Senegal para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, assinada em Lisboa, em 13 de junho de 2014.

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• Resolução da Assembleia da República n.º 95/2014, de 13 de novembro

Ratifica a Convenção entre a República Portuguesa e a República de São Marino para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, assinada em São Marino em 18/11/2010.

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• Resolução da Assembleia da República n.º 96/2014, de 13 de novembro

Aprova a Convenção entre a República Portuguesa e a República Democrática Federal da Etiópia para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, assinada em Adis Abeba, a 25/05/2013.

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• Decreto do Presidente da República n.º 103/2014, de 13 de novembro

Ratifica a Convenção entre a República Portuguesa e a República de São Marino para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, assinada em São Marino em 18/11/2010.

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Decreto do Presidente da República n.º 104/2014, de 13 de novembro - Ratifica a Convenção entre a República Portuguesa e a República Democrática Federal da Etiópia para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, assinada em Adis Abeba, a 25/05/2013.

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• Declaração Mensal de Remunerações – Inserção de valores negativos

Em 3 de dezembro, por despacho do Diretor Geral da Autoridade Tributária, foi disponibilizado um novo formato de ficheiro bem como uma nova versão da aplicação para entrega da DMR que permita a inserção de valores negativos.

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• Declaração Mensal de Remunerações – Prestação de esclarecimentos

A Direção de Serviços do IRS publicou o Ofício-circulado n.º 20173/2014, de 14 de dezembro, para prestação de esclarecimentos sobre o reporte de valores negativos pelas entidades pagadoras de rendimentos quando procederem, em determinadas situações, a acertos relativamente a rendimentos pagos e a retenções na fonte efetuadas em meses anteriores do mesmo ano, os quais podem originar, no mês do acerto, valores negativos.

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INSTRUÇÕES ADMINISTRATIVAS

• IVA - Mini Balcão Único (MOSS). Localização das Operações no território nacional

O Ofício-circulado n.º 30166/2014 vem clarificar a aplicação dos procedimentos relativos ao MOSS, bem como a aplicação das novas regras de localização aplicáveis às prestações de serviços de telecomunicações, de radiodifusão ou televisão e serviços por via eletrónica, efetuadas a não sujeitos passivos nas Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores.

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• Pagamento de retenções na fonte de IRS/IRC e Imposto de Selo.

Foi publicado o Oficio-circulado n.º 90019/2014, de 29 de dezembro pela Área de Cobrança da AT divulgando o entendimento dos serviços sobre o preenchimento dos modelos designadamente, os códigos relativos aos rendimentos sujeitos a Imposto do Selo, iniciando-se em 1 de janeiro de 2015 a obrigatoriedade da sua utilização.

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 Rafaela Beire Cardoso Rafaela Beire Cardoso 

Departamento Derecho fiscal y tributario | Oporto (Portugal)

 

Belzuz Advogados SLP

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