Martes, 07 Abril 2015

Reforma do IRS

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Reforma do IRS

A Lei n.º 82-E/2014 publicada em 31 de dezembro, procedeu a uma reforma da tributação das pessoas singulares, orientada para a família, para a simplificação e para a mobilidade social.

Identificamos as principais alterações introduzidas pela Reforma do IRS.

Incidência Pessoal

Tributação separada

Quando exista agregado familiar, o imposto é apurado individualmente em relação a cada cônjuge ou unido de facto, sem prejuízo do disposto relativamente aos dependentes, a não ser que seja exercida a opção pela tributação conjunta.

O legislador consagra assim, a regra da tributação separada por oposição ao regime anterior segundo o qual as pessoas casadas não separadas de facto eram obrigadas a entregar a declaração anual de IRS em conjunto.

Na tributação separada cada um dos cônjuges ou dos unidos de facto, caso não esteja de tal dispensado, apresenta uma declaração da qual constam os rendimentos de que é titular e 50% dos rendimentos dos dependentes que integram o agregado, ou seja, os dependentes podem ser incluídos em mais do que uma declaração anual de IRS.

Na tributação conjunta os cônjuges ou os unidos de facto apresentam uma declaração da qual consta a totalidade dos rendimentos obtidos por todos os membros que integram o agregado familiar.

Quociente familiar

Nos casos em que haja opção pela tributação conjunta, as taxas do IRS aplicam-se ao rendimento coletável dividido pela soma de 2 com o produto de 0,3 pelo número de dependentes que integram o agregado familiar e de ascendentes.

Nos casos de apresentação de declaração em separado, as taxas do IRS aplicam-se ao rendimento coletável dividido pela soma de 1 com o produto de 0,15 pelo número de dependentes que integram o agregado familiar e de ascendentes.

Para os sujeitos passivos individuais, as taxas gerais aplicáveis são as correspondentes ao rendimento coletável dividido pela soma de 1 com o produto de 0,3 por cada dependente que integre o agregado familiar e ascendentes.

Da aplicação da parcela do divisor correspondente ao dependente ou ascendente, não pode resultar uma redução da coleta superior a:

Quando haja tributação separada:

I. €300 nos agregados com um dependente ou ascendente;

II. €625 nos agregados com dois dependentes ou ascendentes;

III. €1.000 nos agregados com três ou mais dependentes ou ascendentes.

Quando haja opção pela tributação conjunta:

I. €600 nos agregados com um dependente ou ascendente;

II. €1.250 nos agregados com dois dependentes ou ascendentes;

III. €2.000 nos agregados com três ou mais dependentes ou ascendentes.

Nas famílias monoparentais:

I. €350 nos agregados com um dependente ou ascendente;

II. €750 nos agregados com dois dependentes ou ascendentes;

III. €1.200 nos agregados com três ou mais dependentes ou ascendentes.

Está previsto o aumento do quociente do dependente e ascendente, nos anos de 2016 e 2017, para:

- 0,4 e 0,5, respetivamente, no caso de entrega conjunta da declaração anual de IRS;

- 0,2 e 0,25, respetivamente, no caso de entrega separada da declaração anual de IRS.

De igual forma, é previsto o aumento dos limites máximos do benefício decorrente da introdução do quociente do dependente ou ascendente em 12,5%, em cada um dos referidos anos.

Deduções à coleta

Passa a ser dedutível um valor fixo por dependente e ascendente que viva em comunhão de habitação e não aufira rendimento superior à pensão mínima do regime geral de, respetivamente, €325 e €300, os quais são elevados em €125 e €110, respetivamente, para dependentes com menos de 3 anos a 31 de dezembro do ano e no caso de apenas existir um ascendente.

Relativamente aos dependentes que constem em mais do que uma declaração anual de IRS, o montante da dedução à coleta corresponderá a 50% daquele valor.

Despesas gerais familiares

Em substituição das deduções pessoais dos sujeitos passivos, passa a existir uma dedução de 35% do valor que conste das faturas de prestação de serviços e aquisição de bens, conforme comunicados à Autoridade Tributária, com exceção das que configurem uma dedução à coleta específica, com o limite de €250 por sujeito passivo.

No caso de famílias monoparentais, a percentagem corresponde a 45% e o limite a €335.

Perde o direito a esta dedução o sujeito passivo que entregue a declaração de IRS fora do prazo.

Despesas de saúde

São dedutíveis 15% das despesas de saúde isentas de IVA ou tributadas à taxa reduzida, com o limite global de €1.000 por agregado familiar.

Os encargos com seguros de saúde passam a ser dedutíveis enquanto despesa de saúde, deixando de configurar uma dedução separada.

Despesas de educação

São dedutíveis 30% das despesas de educação, com o limite global de €800 por agregado familiar.

Encargos com imóveis

Dedução de 15% do valor suportado com encargos com imóveis, comunicadas à AT, nomeadamente, juros de empréstimos contraídos até 31 de dezembro de 2011 e rendas, referentes a contratos de arrendamento de prédios urbanos e frações autónomas para habitação permanente, respetivamente com os limites de €296 e €502.

Estes limites podem ser majorados em função do escalão de rendimento.

Dedução de 15% do IVA suportado por qualquer membro do agregado familiar, com o limite global de € 250, que conste de faturas que titulem prestação de serviços dos seguintes setores de atividade:

- manutenção e reparação de veículos automóveis, motociclos e suas peças e acessórios;

- alojamento, restauração e similares;

- atividades de salões de cabeleireiro e institutos de beleza.

Responsabilidade pelo pagamento

Sendo exercida a opção pela tributação conjunta, a responsabilidade dos sujeitos passivos pelo pagamento do imposto é solidária.

Na tributação separada, a responsabilidade dos cônjuges pelo pagamento do imposto é a que decorre da lei civil, presumindo-se o proveito comum do casal.

Cada dependente é subsidiariamente responsável, relativamente aos sujeitos passivos, pelo pagamento do imposto em falta, até à fração do imposto correspondente aos seus rendimentos.

A responsabilidade do outro cônjuge e a responsabilidade subsidiária efetivam-se por reversão do processo de execução fiscal.

Residência

Residentes

São residentes em território português as pessoas que, no ano a que respeitam os rendimentos:

a. Hajam nele permanecido mais de 183 dias, seguidos ou interpolados, em qualquer período de 12 meses com início ou fim no ano em causa;

b. Tendo permanecido por menos tempo, aí disponham, num qualquer dia do período referido na alínea anterior, de habitação em condições que façam supor intenção atual de a manter e ocupar como residência habitual;

Considera-se como dia de presença em território português qualquer dia, completo ou parcial, que inclua dormida no mesmo.

As pessoas que preencham as condições previstas nas alíneas a) ou b) tornam-se residentes desde o primeiro dia do período de permanência em território português, salvo quando tenham aí sido residentes em qualquer dia do ano anterior, caso em que se consideram residentes neste território desde o primeiro dia do ano.

A perda da qualidade de residente ocorre a partir do último dia de permanência em território português.

A residência fiscal é aferida em relação a cada sujeito passivo do agregado.

São ainda havidos como residentes em território português as pessoas de nacionalidade portuguesa que deslocalizem a sua residência fiscal para país, território ou região, sujeito a um regime fiscal claramente mais favorável, no ano em que se verifique aquela mudança e nos quatro anos subsequentes, salvo se o interessado provar que a mudança se deve a razões atendíveis, designadamente exercício naquele território de atividade temporária por conta de entidade patronal domiciliada em território português.

Residentes Não Habituais

Consideram-se residentes não habituais em território português os sujeitos passivos que, tornando-se fiscalmente residentes nos termos das alínea a) e b), não tenham sido residentes em território português em qualquer dos cinco anos anteriores.

O sujeito passivo que seja considerado residente não habitual adquire o direito a ser tributado como tal pelo período de 10 anos consecutivos a partir do ano, inclusive, da sua inscrição como residente em território português.

O sujeito passivo deve solicitar a inscrição como residente não habitual no ato da inscrição como residente em território português ou, posteriormente, até 31 de março, inclusive, do ano seguinte àquele em que se torne residente nesse território.

O sujeito passivo que não tenha gozado do direito referido no número anterior em um ou mais anos do período de 10 anos pode retomar o gozo do mesmo em qualquer dos anos remanescentes daquele período, a partir do ano, inclusive, em que volte a ser considerado residente em território português.

Os contribuintes passam a estar obrigados a comunicar à AT a alteração do seu estatuto de residência fiscal em Portugal, no prazo de 60 dias (anteriormente não estava previsto qualquer prazo específico para o efeito).

Rendimentos do trabalho dependente –Categoria A

Indemnizações

As indemnizações pagas a título de cessação de contratos a gestores públicos, administradores, gerentes de pessoas coletivas ou representantes de estabelecimento estável de entidades não residentes, ficam sujeitas a tributação apenas na parte que corresponda ao exercício dessas funções.

Clarifica-se assim que, a parte eventualmente paga respeitante ao exercício de funções enquanto trabalhador por conta de outrem continua a poder beneficiar da exclusão de tributação.

Prevê-se ainda a exclusão de tributação das indemnizações pagas no ano da deslocação, em dinheiro ou em espécie, atribuídas pela mudança do local de trabalho, quando este passe a situar-se a uma distância superior a 100 km do anterior local de trabalho, na parte que não exceda 10% da remuneração anual, com o limite de €4.200. Esta exclusão de tributação só pode ser aproveitada uma vez em cada período de 3 anos.

Rendimentos em espécie

Empréstimos sem juros ou a taxa de juro reduzida

Quando concedidos pela entidade patronal, com exceção daqueles que se destinem à aquisição de habitação própria e permanente de valor não superior a €180.426,40, na falta de publicação da Portaria que define a taxa de juro de referência, o rendimento do trabalho dependente corresponde à diferença entre a taxa de juro que eventualmente seja suportada pelo beneficiário e 70% da taxa mínima aplicável às operações principais de refinanciamento do Banco Central Europeu, ou de outra taxa legalmente fixada como equivalente, do primeiro dia útil do ano a que respeitam os rendimentos.

Viatura automóvel

O apuramento do rendimento decorrente da atribuição, pela entidade patronal, do uso pessoal de viatura automóvel passa a ter como valor de referência o de mercado da viatura a 1 de Janeiro do ano respetivo, ao invés do seu custo de aquisição ou produção.

O valor de mercado será apurado por aplicação do coeficiente de desvalorização utilizado no apuramento do rendimento decorrente da aquisição de viatura de empresa.

Vales educação

É criado o regime de vales educação para dependentes com idade compreendida entre 7 e 25 anos que estejam a cargo dos sujeitos passivos para o pagamento de escolas, estabelecimentos de ensino, outros serviços de educação, bem como manuais e livros escolares.

O regime fiscal é similar ao aplicável aos “tickets-infância” (agora designados “vales infância”, para dependentes com idade inferior a 7 anos de idade), aplicando-se, contudo, um limite anual de €1.100 por cada dependente no caso dos vales educação (o qual será considerado em apenas 50% por cada sujeito passivo caso o dependente conste como tal em duas declarações de IRS).

Os vales deverão passar a conter a menção expressa de “vale educação” ou “vale infância”.

Rendimentos empresariais e profissionais – Categoria B

Dedução das contribuições obrigatórias para regimes de proteção social

Ao rendimento líquido da categoria B, resultante da imputação de lucros de sociedades sujeitas ao regime de transparência fiscal, serão dedutíveis as contribuições obrigatórias para regimes de proteção social, desde que o contribuinte exerça atividade profissional através dessa sociedade.

A opção pelo regime de determinação dos rendimentos da categoria B passa a ser anual (até ao final do mês de Março do próprio ano), com a consequente revogação da norma que prevê a obrigatoriedade de permanência por um período mínimo de três anos em qualquer dos regimes, simplificado ou de contabilidade organizada.

É, igualmente, eliminada a obrigatoriedade de permanência por um período de três anos no que respeita à opção pela tributação de acordo com as regras da categoria A, quando os rendimentos auferidos resultarem de serviços prestados a uma única entidade.

Regime simplificado

É introduzido um novo coeficiente de 0,35 aplicável às prestações de serviços não expressamente previstas na tabela a que se refere o art.º 151.º do Código do IRS.

O coeficiente de 0,75 é apenas aplicável às prestações de serviços constantes da tabela a que se refere o art.º 151.º do Código do IRS.

Rendimentos prediais – Categoria F

Prevê-se ainda a opção de tributação dos rendimentos prediais como rendimentos da categoria B, sendo esta opção exercida na declaração de início de atividade ou em declaração de alterações. No apuramento do rendimento predial tributável, somente são dedutíveis as despesas previstas no apuramento do rendimento da categoria F (rendimentos prediais).

Aos rendimentos brutos deduzem-se, relativamente a cada prédio ou parte de prédio, todos os gastos efetivamente suportados e pagos pelo sujeito passivo para obter ou garantir tais rendimentos, com exceção dos gastos de natureza financeira, dos relativos a depreciações e dos relativos a mobiliário, eletrodomésticos e artigos de conforto ou decoração.

Podem ainda ser deduzidos os gastos suportados nos 24 meses anteriores ao início do arrendamento, relativos a obras de conservação e manutenção do prédio, desde que entretanto o imóvel não tenha sido utilizado para outro fim que não o arrendamento e desde que documentalmente comprovados. Contudo, apenas são considerados os gastos realizados a partir de 1 de janeiro de 2015.

Rendimentos de capitais e mais-valias – (Categoria E e G)

Harmoniza-se a tributação de todos os rendimentos de capitais e das mais-valias auferidas quer por residentes, quer por não residentes fiscais em Portugal, à taxa liberatória ou especial de 28%.

Procede-se ainda a uma reestruturação das normas de incidência dos rendimentos da categoria E (rendimentos de capitais) e da categoria G (mais-valias), por forma a corrigir desajustamentos entre a natureza do rendimento e a norma de incidência aplicável, nomeadamente, por conduzir apenas à tributação dos ganhos e por não considerar as perdas.

Rendimentos de capitais – Categoria E

A norma referente aos lucros distribuídos é alterada identificando-se agora com a terminologia utilizada em sede de IRC, passando a referir-se a lucros e reservas colocados à disposição, incluindo adiantamentos por conta de lucros, quer sejam distribuídos por entidades sujeitas a IRC ou por sociedades não residentes em território português.

São ainda tipificados como rendimentos de capitais:

- juros e outras formas de remuneração das contas de título com garantia de preço ou de operações similares ou afins;

- rendimentos distribuídos das unidades de participação em fundos de investimento;

- indemnizações que visem compensar perdas de rendimentos desta categoria;

- montantes pagos por estruturas fiduciárias que não estejam associados à liquidação, revogação ou extinção dessas estruturas.

Prevê-se que os juros de depósitos, de quaisquer aplicações em instituições financeiras ou de títulos de dívida pública, beneficiem da exclusão de tributação em 1/5 e 3/5 do seu valor, se o capital ficar imobilizado por um período superior a cinco e oito anos, respetivamente, e o vencimento da remuneração ocorrer no final do período contratualizado.

Mais-Valias – Categoria G

Alguns rendimentos anteriormente enquadrados como rendimentos de capitais passam a ser tipificados como mais-valias, a saber:

- O valor resultante da liquidação, revogação ou extinção de estruturas fiduciárias quando seja atribuído aos sujeitos passivos que constituíram essas estruturas;

- O reembolso de obrigações e outros títulos de dívida;

- O resgate de unidades de participação em fundos de investimento, bem como a liquidação dos mesmos;

- O ganho decorrente da cessão onerosa de créditos, bem como os ganhos provenientes da cessão onerosa de prestações acessórias e de prestações suplementares;

Passam a ser aceites os encargos com a aquisição de partes sociais no apuramento das respetivas mais-valias.

No caso de permuta de partes sociais, fusões e cisões, passam a aplicar-se as regras de tributação e de exclusão de tributação dos sócios das sociedades fundidas ou cindidas, de acordo com o disposto no CIRC.

Reinvestimento em casos de transmissão onerosa de imóveis destinados à habitação permanente

O legislador uniformizou a possibilidade de beneficiar do regime do reinvestimento em caso de:

(i) aquisição da propriedade de outro imóvel;

(ii) aquisição de terreno para construção de imóvel-, e/ou

(iii) construção, ampliação ou melhoramento de outro imóvel exclusivamente com o mesmo destino, quando o reinvestimento for concretizado entre os 24 meses anteriores e os 36 meses posteriores à data da alienação.

O prazo concedido aos sujeitos passivos para afetação do imóvel à habitação própria e permanente passa de 6 para 12 meses contados após a concretização do reinvestimento.

Quando o reinvestimento se traduza na construção, ampliação ou melhoramento de outro imóvel o prazo para inscrever o imóvel na matriz passa de 24 para 48 meses.

Transitoriamente, prevê-se a exclusão de tributação na proporção do valor de realização aplicado na amortização do empréstimo contraído para aquisição do imóvel alienado, salvo se na data da alienação o sujeito passivo era proprietário de outro imóvel para fins habitacionais.

Esta medida aplica-se no período compreendido entre 2015 e 2020, para contratos de empréstimo celebrados até 31 de Dezembro de 2014.

Valor de realização inferior ao VPT

Possibilidade de ilidir a presunção de que o valor de venda dos bens imóveis, para efeitos de apuramento da mais-valia e menos-valia corresponde ao valor a considerar para efeitos de liquidação de IMT, sempre que este seja superior ao valor declarado, i.e., nos casos em que o preço de venda de escritura do imóvel seja inferior ao valor patrimonial tributário (VPT) do referido imóvel.

Será assim possível, através de prova, considerar o valor de venda constante da escritura, para efeitos do cálculo da mais-valia.

Tributação dos sócios de sociedades fundidas ou cindidas

As regras para apuramento da mais-valia quando um sócio (que beneficie do regime de neutralidade fiscal na permuta de partes sociais, nas fusões e nas cisões) perde a qualidade de residente em território português, integram-se no Código do IRS, à semelhança do regime consagrado em sede de IRC.

Quando o sócio deslocalize a residência para um outro Estado membro da União Europeia ou Espaço Económico Europeu (caso exista obrigação de cooperação administrativa no domínio do intercâmbio de informações), estabelece-se a possibilidade de pagamento do imposto devido de acordo com três modalidades (imediatamente pela totalidade do imposto, no ano seguinte ou em frações anuais de igual montante correspondentes a um quinto do montante do imposto apurado no ano em que ocorre a transferência da residência).

Alargamento do leque das despesas elegíveis para o apuramento das mais e menos-valias imobiliárias

São dedutíveis as indemnizações comprovadamente pagas pela renúncia onerosa a posições contratuais ou outros direitos relativos a bens imóveis, e o alargamento, de cinco para 12 anos, do prazo de elegibilidade dos encargos com a valorização dos bens, comprovadamente realizados.

Ajustamentos ao valor de realização

Prevê-se um prazo especial - até o mês de Janeiro do ano seguinte - para a entrega de uma declaração de substituição, para que o contribuinte declare o valor definitivo de realização, quando se verifiquem ajustamentos positivos ou negativos.

Rendimentos de pensões – Categoria H

As pensões de alimentos passam a ser tributadas à taxa especial de 20% em vez das atuais taxas progressivas, como forma de neutralizar o efeito da dedução à coleta do IRS de 20% do valor das pensões de alimentos relativas aos filhos a cargo de um dos pais, cuja dedução à coleta deixa de estar limitada ao Indexante dos Apoios Sociais mensal por beneficiário.

Regras do Englobamento de Rendimentos

A opção pelo englobamento de rendimentos sujeitos a tributação a taxas liberatórias ou autónomas determina apenas a obrigação de englobamento relativamente à totalidade dos rendimentos dessa categoria (anteriormente a obrigação de englobamento abrangia a totalidade dos rendimentos sujeitos a tributação às taxas liberatórias e autónomas).

O contribuinte que queira optar pelo englobamento de rendimentos de capitais tributados a taxas liberatórias, deve solicitar à entidade pagadora dos rendimentos, a emissão de documento comprovativo do rendimento auferido e das retenções pagas, não sendo estabelecido qualquer prazo para o efeito.

Dedução de perdas

Prevê-se que, o resultado líquido negativo apurado nas diferentes categorias de rendimento apenas pode ser dedutível aos resultados líquidos positivos da mesma categoria para cada titular de rendimentos, nos seguintes prazos:

- As perdas referentes a rendimentos prediais apenas são consideradas se os prédios onde foram incorridas as despesas gerarem rendimento em 36 meses, seguidos ou interpolados, durante os 5 anos subsequentes a incorrerem nas despesas, sendo o prazo de reporte alargado de 5 para 6 anos;

- O resultado líquido negativo apurado na categoria B só pode ser reportado tendo por base as regras de dedução de prejuízos ficais previstas no Código do IRC, nos 12 anos seguintes (anteriormente com especificidades em função do tipo de rendimento/atividade);

- O saldo negativo resultante de operações com instrumentos financeiros (previstos nas alíneas b),c), e), f), g) e h) do número 1 do Artigo 10.º do Código do IRS) podem ser reportadas nos cinco anos seguintes (em 2014, o prazo de reporte estava limitado a 2 anos).

O novo regime será aplicável a perdas verificadas a partir de 1 Janeiro de 2015.

Eliminação de dupla tributação internacional

É criado o mecanismo de crédito de imposto para eliminar a dupla tributação internacional para os rendimentos sujeitos a taxas especiais, dedutível até ao limite das taxas aplicáveis e, nos casos de englobamento, até à concorrência da parte da coleta proporcional a esses rendimentos líquidos.

Quando não seja possível deduzir a totalidade do crédito de imposto para eliminação da dupla tributação internacional, por insuficiência de coleta no período de tributação em causa, o valor remanescente pode ser deduzido nos cinco anos seguintes.

Quanto aos rendimentos obtidos no estrangeiro que, por força de convenção para eliminar a dupla tributação celebrada por Portugal, beneficiem do método da isenção com progressividade, são obrigatoriamente englobados para efeitos de determinação da taxa aplicável aos restantes rendimentos.

Representação fiscal

Estabelece-se a possibilidade de renúncia à representação por parte do representante fiscal, através de comunicação escrita enviada para a última morada conhecida do representado.

A renúncia produz efeitos quanto à Autoridade Tributária, quando lhe for comunicada, devendo esta, no prazo de 90 dias a contar dessa comunicação, proceder às necessárias alterações registrais.

É eliminada a presunção de que o representante fiscal é gestor de negócios do representado.

Declaração Modelo 3 de IRS

Prazos de entrega

Foram uniformizados os prazos para a entrega das declarações de rendimentos, consoante sejam submetidas em suporte papel ou por transmissão eletrónica de dados:

- De 15 de Março a 15 de Abril, quando forem reportados apenas rendimentos das categorias A e H;

- De 16 de Abril a 16 de Maio, nos restantes casos.

Estes prazos aplicam-se somente ao ano de 2016, aquando da entrega das declarações anuais referentes aos rendimentos de 2015.

Sempre que o sujeito passivo aufira rendimentos de fonte estrangeira relativamente aos quais tenha direito a crédito de imposto por dupla tributação internacional, cujo montante não esteja determinado no Estado da fonte até ao termo do prazo geral para entrega das declarações de IRS, é prorrogado o prazo para 31 de Dezembro.

Deverá comunicar à Autoridade Tributária a verificação dos requisitos que permitem o adiamento do prazo, devendo esta comunicação incluir a natureza dos rendimentos e o Estado da fonte e ser efetuada no decurso do período respetivo de entrega da declaração de rendimentos.

Dispensa de entrega

Estão dispensados de entregar a declaração de rendimentos, os sujeitos passivos que tenham auferido:

- Rendimentos do trabalho dependente ou pensões cujo montante total seja igual ou inferior a €8.500 (em 2014, a dispensa era limitada a rendimentos que não excedessem €4.104) que não tenham sido sujeitos a retenção na fonte;

- Rendimentos de atos isolados que não excedam €1.676;

- Rendimentos tributados às taxas liberatórias que não tenham optado pelo englobamento.

 Rafaela Beire Cardoso Rafaela Beire Cardoso 

Departamento Derecho fiscal y tributario | Oporto (Portugal)

 

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