Lunes, 27 Abril 2015

Alertas e Noticias fiscais - Maio 2015

VolverVisualizar e download Alerta 

Destacamos neste período o cumprimento da obrigação declarativa de entrega da Declaração de rendimentos Modelo 3 de IRS, as Taxas de Derrama lançadas para cobrança em 2015, referente ao período de 2014, bem como o modelo oficial para comunicação dos elementos patrimoniais em caso de cessação de atividade em resultado da transferência de residência, de um estabelecimento estável ou transferência da afetação dos elementos patrimoniais.


AGENDA FISCAL

Até ao dia 11 de maio

IVA

Envio da Declaração Periódica, por transmissão eletrónica de dados, acompanhada dos anexos que se mostrem devidos, pelos sujeitos passivos do regime normal mensal, relativa às operações efetuadas em março.

Pagamento do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), a efetuar nos balcões dos serviços de finanças ou dos CTT ou ainda (para importâncias não superiores a € 100 000,00), através do multibanco, correspondente ao imposto apurado na declaração respeitante a março, pelos sujeitos passivos abrangidos pela periodicidade mensal do regime normal.

IRS

Entrega da Declaração Mensal de Remunerações, por transmissão eletrónica de dados, pelas entidades devedoras de rendimentos do trabalho dependente sujeitos a Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS), ainda que dele isentos, bem como os que se encontrem excluídos de tributação, nos termos dos artigos 2.º e 12.º do Código do IRS, para comunicação daqueles rendimentos e respetivas retenções de imposto, das deduções efetuadas relativamente a contribuições obrigatórias para regimes de proteção social e subsistemas legais de saúde e a quotizações sindicais, relativas ao mês anterior.

Até ao dia 15 de maio

IVA

Entrega Declaração Periódica, por transmissão eletrónica de dados, acompanhada dos anexos que se mostrem devidos, pelos sujeitos passivos do regime normal trimestral, relativa às operações efetuadas no 1.º trimestre.

Pagamento do IVA, a efetuar nos balcões dos serviços de finanças ou dos CTT ou ainda (para importâncias não superiores a € 100 000,00), através do multibanco, correspondente ao imposto apurado na declaração respeitante ao 1.º trimestre, pelos sujeitos passivos abrangidos pela periodicidade trimestral do regime normal.

Até ao dia 20 de maio

IRC

Entrega das importâncias retidas, no mês anterior, para efeitos de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC).

SELO

Entrega das importâncias liquidadas, no mês anterior, para efeitos de Imposto do Selo.

IRS

Entrega das importâncias retidas, no mês anterior, para efeitos de IRS.

IVA

Entrega da Declaração Modelo P2 ou da guia Modelo 1074, pelos retalhistas sujeitos ao regime de tributação previsto no art.º 60.º do Código do IVA, consoante haja ou não imposto a pagar, relativo ao 1.º trimestre.

Entrega da Declaração Recapitulativa, por transmissão eletrónica de dados, pelos sujeitos passivos do regime normal mensal que no mês anterior, tenham efetuado transmissões intracomunitárias de bens e/ou prestações de serviços a sujeitos passivos registados noutros Estados Membros, quando tais operações sejam aí localizadas nos termos do art.º 6.º do Código do IVA, e para os sujeitos passivos do regime normal trimestral quando o total das transmissões intracomunitárias de bens a incluir na declaração tenha no trimestre em curso (ou em qualquer mês do trimestre) excedido o montante de € 50.000.

Entrega da Declaração Recapitulativa, por transmissão eletrónica de dados, pelos sujeitos passivos isentos ao abrigo do art.º 53.º, que tenham efetuado prestações de serviços a sujeitos passivos registados noutros Estados Membro, no mês anterior, quando tais operações sejam aí localizadas nos termos do art.º 6.º do Código do IVA.

Pagamento do IVA, a efetuar nos balcões dos serviços de finanças ou dos CTT ou ainda através do multibanco, correspondente ao imposto apurado na declaração respeitante ao 1.º trimestre,

Até ao dia 25 de maio

IVA

Comunicação, por transmissão eletrónica de dados, dos elementos das faturas emitidas no mês anterior, pelas pessoas singulares ou coletivas que tenham sede, estabelecimento, estável ou domicílio fiscal em território português e que aqui pratiquem operações sujeitas a IVA.

Até ao dia 31 de maio

IRC

Entrega da Declaração periódica de rendimentos Modelo 22, por transmissão eletrónica de dados, pelas entidades sujeitas a IRC cujo período de tributação seja coincidente com o ano civil.

Pagamento final do IRC, devido pelas entidades sujeitas a este imposto, com período de tributação coincidente com o ano civil (MODELO 22).

IVA

Entrega, por transmissão eletrónica de dados, do pedido de restituição IVA pelos sujeitos passivos do imposto suportado, no próprio ano civil, noutro Estado Membro ou país terceiro (neste caso em suporte de papel), quando o montante a reembolsar for superior a € 400 e respeitante a um período não inferior a três meses consecutivos, tal como refere o Decreto-Lei n.º 186/2009, de 12 de agosto.

IRS

Entrega da Declaração Modelo 3, por transmissão eletrónica de dados, pelos sujeitos passivos com rendimentos das Categoria A (trabalho dependente), B (empresariais e profissionais), E (capitais), F (prediais), G (mais valias) e H (pensões). Se tiverem auferido rendimentos destas categorias no estrangeiro, terão de preencher o Anexo J. Se tiverem Benefícios Fiscais, deduções à coleta, acréscimos ou rendimentos isentos sujeitos a englobamento apresentarão, com a declaração, o Anexo H.

Entrega da Declaração Modelo 18, por transmissão eletrónica de dados, pelas entidades emitentes de vales de refeição.

IUC

Liquidação, por transmissão eletrónica de dados, e pagamento do Imposto Único de Circulação (IUC), relativo aos veículos cujo aniversário da matrícula ocorra no presente mês.

As pessoas singulares também poderão solicitar a liquidação em qualquer serviço de finanças.

 

ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS

• Regime das Depreciações e Amortizações

O Decreto Regulamentar n.º 4/2015, de 22 de abril procede à quarta alteração ao Decreto Regulamentar n.º 25/2009, de 14 de setembro, que estabelece o regime das depreciações e amortizações para efeitos do imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas.

Na sequência da Reforma da tributação das sociedades, foram introduzidas alterações ao Código do IRC, nomeadamente em matéria de depreciações e amortizações, as quais impõem a necessidade de adaptar, alterando em conformidade, algumas disposições do regime de depreciações e amortizações, atualmente constante do Decreto Regulamentar n.º 25/2009, de 14 de setembro, alterado pela Leis n.ºs 64-B/2011, de 30 de dezembro, 2/2014, de 16 de janeiro, e 82-D/2014, de 31 de dezembro.

Adicionalmente, é adaptado o conteúdo de algumas das normas do Decreto Regulamentar n.º 25/2009, de 14 de setembro, alterado pela Leis n.ºs 64-B/2011, de 30 de dezembro, 2/2014, de 16 de janeiro, e 82-D/2014, de 31 de dezembro, às alterações entretanto ocorridas em matéria de tributação das sociedades, procedendo-se ainda à atualização das referências contidas no referido diploma à extinta Direção-Geral dos Impostos, as quais são substituídas pela referência à Autoridade Tributária e Aduaneira.

Consulte o documento

• Contribuição extraordinária sobre o Setor Energético

A Lei n.º 33/2015, de 27 de abril procede à segunda alteração ao regime que cria a contribuição extraordinária sobre o setor energético, aprovado pelo artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro (Orçamento do Estado para 2014), e alterado pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro (Orçamento do Estado para 2015).

Consulte o documento

INSTRUÇÕES ADMINISTRATIVAS

• Renúncia à Representação Fiscal

O Ofício-circulado n.º 90020/2015, de 10 de abril divulga as instruções sobre quais os procedimentos a adotar em matéria de renúncia à representação fiscal nos termos do artigo 130.º - A do Código do IRS sob a epígrafe “A Renúncia à representação: 1 - O representante pode renunciar à representação nos termos gerais, mediante comunicação escrita ao representado, enviada para a última morada conhecida deste. 2 - A renúncia torna-se eficaz relativamente à Autoridade Tributária e Aduaneira quando lhe for comunicada, devendo esta, no prazo de 90 dias a contar dessa comunicação, proceder às necessárias alterações”.

Consulte o documento

 Rafaela Beire Cardoso Rafaela Beire Cardoso 

Departamento Derecho fiscal y tributario | Oporto (Portugal)

 

Belzuz Advogados SLP

La presente publicación contiene información de carácter general sin que constituya opinión profesional ni asesoría jurídica. © Belzuz Abogados, S.L.P., quedan reservados todos los derechos. Se prohíbe la explotación, reproducción, distribución, comunicación pública y transformación total o parcial, de esta obra, sin autorización escrita de Belzuz Abogados, S.L.P.

Madrid

Belzuz Abogados - Despacho de Madrid

Nuñez de Balboa 115 bis 1

  28006 Madrid

+34 91 562 50 76

+34 91 562 45 40

Esta dirección de correo electrónico está siendo protegida contra los robots de spam. Necesita tener JavaScript habilitado para poder verlo.

Lisboa

Belzuz Abogados - Despacho de Lisboa

Av. Duque d´Ávila, 141 – 1º Dtº

  1050-081 Lisboa

+351 21 324 05 30

+351 21 347 84 52

Esta dirección de correo electrónico está siendo protegida contra los robots de spam. Necesita tener JavaScript habilitado para poder verlo.

Oporto

Belzuz Abogados - Despacho de Oporto

Rua Julio Dinis 204, Off 314

  4050-318 Oporto

+351 22 938 94 52

+351 22 938 94 54

Esta dirección de correo electrónico está siendo protegida contra los robots de spam. Necesita tener JavaScript habilitado para poder verlo.

Asociaciones

  • 1_insuralex
  • 3_chambers-2024
  • 4_cle
  • 5_chp
  • 6_aeafa