PORTUGAL - Maio 2017

Belzuz Advogados - Despacho internacional (Espanha e Portugal)
Estimado Cliente,
 
Vimos remeter-lhe a nossa newsletter mensal, com artigos jurídicos e legal updates, preparada pela equipa da BELZUZ ABOGADOS, S.L.P. - Sucursal em Portugal, na expectativa que seja do seu interesse e utilidade.

Caso deseje obter informação adicional sobre os temas abordados na newsletter ou sobre outra área ou setor de atividade, entre em contacto connosco através do seu contacto habitual na Belzuz Abogados ou através do e-mail lisboa@belzuz.com

Com os nossos melhores cumprimentos,

BELZUZ ABOGADOS, S.L.P. - Sucursal em Portugal

DPTO. DIREITO FISCAL É TRIBUTÁRIO

 

Alertas e Noticias fiscais - Abril de 2017

 
Na presente newsletter fiscal, a equipa de especialistas fiscais da Belzuz Advogados dá-lhe a conhecer as mais recentes novidades fiscais e tributárias.

Neste período destacamos o documento informativo da Autoridade Tributária ("AT") sobre deduções, benefícios fiscais e taxas no IRS a aplicar aos rendimentos de 2016; assim como a publicação da Resolução da Assembleia da República n.º 58/2017, de 3 de abril, que aprova o Protocolo, assinado em 25 de agosto de 2016, que altera a Convenção para Evitar a Dupla Tributação e Estabelecer Regras de Assistência Administrativa Recíproca em Matéria de Impostos sobre o Rendimento (“CDT”) entre Portugal e França, assinada a 14 de janeiro de 1971.
 
Alertas e Noticias fiscais - Abril de 2017

DPTO. DIREITO DOS SEGUROS

 

Livre prestação de serviços em Portugal e exigência de nomeação de provedor do cliente

 
Segundo entendimento da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF) as empresas de seguros comunitárias que operam em Portugal ao abrigo do regime de livre prestação de serviços devem designar um provedor do cliente sediado em Portugal, exigência que não resulta expressamente da lei e levanta sérias dúvidas.
 
Livre prestação de serviços em Portugal e exigência de nomeação de provedor do cliente

DPTO. DIREITO DIGITAL (TIC)

 

A conciliação entre a abolição das tarifas de roaming a nível europeu, a política de utilização responsável e a autorização para cobrar aos clientes em roaming um valor adicional ao cobrado pelas comunicações a nível doméstico

 
O Regulamento (UE) n.º 531/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho de 13 de Junho de 2012 reporta-se à itinerância (denominada de roaming) nas redes de comunicações móveis públicas da União. O Regulamento (CE) n.º 2015/2120 do Parlamento Europeu e do Conselho de 25 de Novembro de 2015, que é aplicável a partir de 15 de Junho de 2017, vem estabelecer medidas respeitantes, nomeadamente, aos serviços de comunicações eletrónicas e ao roaming nas redes de comunicações móveis públicas da União. No entanto, tanto os referidos Regulamentos como o Regulamento de Execução (UE) 2016/2286 da Comissão, de 15 de Novembro de 2016 estabelecem exceções e regras sobre a aplicação da política de utilização responsável.
 
A conciliação entre a abolição das tarifas de roaming a nível europeu, a política de utilização responsável e a autorização para cobrar aos clientes em roaming um valor adicional ao cobrado pelas comunicações a nível doméstico

DPTO. DIREITO LABORAL

 

Teletrabalho

 
O teletrabalho é uma modalidade de trabalho exercida à distância, que se caracteriza pela utilização permanente de ferramentas e tecnologias de informação que asseguram um contacto direto entre o teletrabalhador e o empregador. Trata-se de uma nova forma de organização do trabalho que tem vindo a conquistar cada vez mais adeptos, sendo apontados como principais aspetos positivos a poupança, em termos de custos de espaços e equipamentos, para os empregadores, e o aumento da qualidade de vida dos trabalhadores que não terão, assim, de despender parte significativa do seu tempo em deslocações.

A lei laboral portuguesa dispõe de já de regulamentação sobre este assunto que apresentamos nesta newsletter.
 
Teletrabalho

DPTO. BANCÁRIO

 

A reserva de propriedade nos contratos de alienação com financiamento ou a TROIKA contratual dos nossos dias

 
No âmbito dos contratos de compra e venda por referência à aquisição de automóveis perfilha-se a tese da hipótese de constituição da reserva de propriedade pela entidade financeira como forma de garantia no âmbito desse mesmo contrato.

Este tipo de contrato é visto hoje como um contrato trilateral entre vendedor, comprador e financiador (aqui como intermediário) como condição si ne qua non da celebração contratual.
 
A reserva de propriedade nos contratos de alienação com financiamento ou a TROIKA contratual dos nossos dias

DPTO. IMOBILIÁRIO

 

Compra de Imóveis para Revenda

 
Para efeitos da isenção, prevista no artigo 7.º n.º 1 do Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (“CIMT”), não assume qualquer relevo a troca ou a permuta de bens, sendo apenas de considerar a revenda no seu sentido técnico-jurídico.
 
Compra de Imóveis para Revenda
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