segunda, 30 novembro 2015

Deliberação da Comissão Nacional de Proteção de Dados

VolverA Comissão Nacional de Proteção de Dados (doravante, CNPD) emitiu uma deliberação no passado dia 10 de Novembro, relativamente à transferência de dados para fora da União Europeia. As transferências internacionais de dados realizam-se através de vários mecanismos, nomeadamente tendo em conta se o pais de destino dos dados assegura ou não um nivel de proteção adequado, nos termos do artigo 19.º e 20º da Lei de Proteção de Dados (doravante, LPD).

Um dos vários instrumentos utilizados para os fluxos de dados é o Acordo Intragrupo - IGA, ou seja, várias empresas do mesmo grupo empresarial, no âmbito do qual as partes se comprometem a cumprir um conjunto de normas de garantia dos direitos de proteção de dados pessoais e da privacidade dos titulares dos referidos dados.

Cabe à CNPD avaliar se o clausulado do IGA contém as garantias consideradas suficientes e ajustadas para que os dados pessoais continuem a gozar da proteção existente na União Europeia, mesmo depois de serem transferidos do seu territorio para um pais terceiro, salvaguardando os direitos dos cidadãos. Esta avaliação requer algum tempo uma vez que é necessária uma análise pormenorizada do contrato, assim como toda a documentação de suporte.

No entanto, sendo grande parte dos contratos IGA baseados nas clausulas contratuais-tipo aprovadas pela Comissão Europeia (CE), a CNPD sabe, por principio, que estes cumprem as garantias exigidas no n.º2 do artigo 20.º da LPD.

Assim, com a intenção de agilizar os procedimentos de análise dos processos, a CNPD pretende estabelecer os requisitos que devem ser cumpridos para que seja considerado, pelo responsavel do tratamento de dados, estarem assegurados todos os mecanismos suficientes de garantia da proteção dos direitos fundamentais dos cidadãos, autorizando, assim, a transferência internacional de dados.

Verificando-se os requisitos estipulados, a análise dos Acordos será bastante mais célere, pois cumprindo os termos das clausulas-tipo aprovadas pela Comissão Europeia, sabe-se estarem cumpridas as restantes disposições da LPD.

A CNPD indica ainda na presente deliberação o que entende por "estar em conformidade" e quais as modificações ao contrato admissiveis, rejeitando assim qualquer alteração que contradiga diecta ou indirectamente o clausulado aprovado pela Comissão Europeia ou que ponha em causa os direitos fundamentais e as liberdades dos titulares.

Cabe ainda salientar que se verificam duas situações distantes nas decisões da Comissão: as transferências de dados,a partir de um responsável estabelecido em territorio da UE, para um responsável em pais terceiro; e as transferências de dados a partir de um responsável estabelecido no territorio da UE para um subcontratante estabelecido em pais terceiro, sendo que, neste ultimo caso, deverá ser entregue autorização para cada nova atividade de subcontratação.

Assim, para os casos de Acordos relativos à transferência de dados pessoais para paises terceiros que não oferecem um nivel de proteçao adequado, decidiu a CNPD deliberar e comunicar que entende como contendo clausulas contratuais adequadas, o contrato multilateral entre empresas do mesmos grupo - os Acordos Intragrupo, IGA - desde que sejam idênticos e estejam em conformidade com as clausulas-tipo aprovadas pela Comissão Europeia.

Departamento Direito Digital (TIC) | Portugal

 

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