segunda, 04 abril 2016

Decreto-Lei n.º 177/2014 de 15 de Dezembro: Vendeu um veículo mas não assegurou o registo pelo comprador?

VolverAinda há pouco tempo, era relativamente comum venderem- se veículos entregando ao comprador ou mesmo a um comercial do ramo automóvel, uma declaração de venda assinada pelo vendedor, confiando que o seu adquirente procederia ao seu registo.

Esta prática assenta essencialmente em razões económicas, que se prendem com o facto de o vendedor se isentar, assim, do custo do registo automóvel, deixando esse encargo do lado do vendedor.

Todavia, hoje em dia, muitos dos vendedores que optaram por esta prática, podem concluir que aquilo que à data parecia uma economia revela-se hoje uma autêntica fonte de problemas e custos acrescidos.

As implicações deste tipo de prática são diversas, e afetam não só o vendedor, como ainda outras entidades que confiam na informação refletida no registo automóvel, praticando, com base nela, atos necessários à sua atividade.

No caso dos vendedores, as consequências são maioritariamente de índole fiscal e contraordenacional:

- Imposto Únicos de Circulação (IUC), cujo pagamento é exigido pela Autoridade Tributária de contribuintes que já não são os atuais proprietários dos veículos, e que originam execuções fiscais com consequentes penhoras de bens;

- Coimas resultantes de infrações rodoviárias cometidas pelos atuais detentores dos veículos;

- Taxas de portagens cujo pagamento é exigido daquele que, para efeitos de registo automóvel, continua a constar como sendo o proprietário do veículo.

O problema da omissão do registo afeta ainda outras entidades, como é o caso de um Exequente que, em sede de execução, confiando na informação que lhe é transmitida pelo Registo Automóvel, procede à penhora de um veículo, suportando os custos desse ato, para logo depois ser surpreendido com a dedução de Embargos por aquele que é, na realidade, o proprietário do veículo, e que só perante o ato da penhora vem reivindicar a propriedade do mesmo.

Não obstante o Decreto-Lei em questão ter sido promulgado em 1 de dezembro de 2014, algumas Conservatórias do Registo Automóvel persistem reticentes na sua aplicação, colocando uma série de entraves à sua utilização por banda de quem recorre ao mesmo, sendo parcos os funcionários das Conservatórias devidamente formados e preparados para receber este tipo de procedimento.

Por isso, a probabilidade de sucesso ao se lançar mão deste procedimento especial dependerá, em certa medida, da preparação, conhecimento e experiência do Conservador ou funcionário que recebe o mesmo.

Ainda assim, e crendo que tudo corra pelo melhor, deixamos aqui enunciados os requisitos previstos por este Decreto-Lei para que um vendedor consiga registar a propriedade do veículo a favor do comprador, e constam enunciados do Artigo 2.º do Capítulo I daquele diploma:

a) É necessário que tenha decorrido, desde a data de venda do veículo, o prazo legalmente estabelecido para efetuar o registo obrigatório da propriedade do mesmo, atualmente de 60 dias.

b) O pedido deve ser instruído com documentos que indiciem a efetiva compra e venda do veículo.

E que documentos podem ser estes?

Faturas, recibos, vendas a dinheiro ou qualquer outro documento de quitação, sendo certo que dos mesmos deverá constar a matrícula do veículo, o nome e morada do vendedor e comprador.

O pedido pode ser ainda instruído com uma declaração prestada pelo vendedor, em este indique o maior número de elementos possível como o nome e morada do comprador, a data da venda.

c) Os elementos que não constem destes documentos, tais que o número de identificação fiscal das partes, a data de venda, entre outros essenciais, e que não constem dos documentos juntos com o pedido, devem constar do modelo único de requerimento de registo automóvel.

Apresentado o pedido, a Conservatória notificará então o comprador do veículo para, no prazo de 15 dias, querendo, vir deduzir oposição por escrito, complementar ou contestar os dados que constam do pedido apresentado pelo vendedor.

Não sendo apresentada qualquer resposta por parte do comprador devidamente notificado, a aquisição a favor deste é registada pela Conservatória.

Sendo deduzida oposição, ou apresentada qualquer contestação acerca dos dados constantes do pedido, a Conservatória apreciará esta resposta e, segundo o que julgar, registará ou não o veículo conforme requerido.

A recusa do registo origina, por parte do serviço de registo, um pedido de apreensão do veículo também regulado neste Decreto-Lei.

O procedimento é, na realidade, bastante simples, e tem um custo de € 75,00.

Sendo o pedido apresentado por via eletrónica, o seu custo será reduzido em 15%.

Departamento Direito Bancário | (Portugal)

 

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