Este mês o Departamento de Direito do Trabalho da Belzuz Abogados, S.L.P. - Sucursal em Portugal debruça-se sobre a reposição do regime da flexibilização da idade de acesso à pensão por velhice por antecipação
Instituído em 2007, pelo Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, o regime da flexibilização da idade de pensão por velhice por antecipação permitia que um beneficiário que tivesse cumprido o prazo de garantia para a atribuição da pensão por velhice (15 anos civis, seguidos ou interpolados, com registo de remunerações), 55 anos de idade e 30 anos civis de registo de remunerações, pudesse requerer a antecipação da situação de reforma.
O Governo procedeu, através do Decreto-Lei n.º 85-A/2012, de 5 de abril, à suspensão das normas que regulavam a matéria relativa à antecipação da idade de acesso à pensão de velhice no âmbito do regime de flexibilização, como medida temporária destinada a promover a sustentabilidade do regime de pensões do Sistema Previdencial de Segurança Social.
Em 2015, o legislador recuperou parcialmente o regime que esteve suspenso. Para o efeito, alterou, de forma transitória, as condições de antecipação da idade de acesso à pensão por velhice, destinadas a vigorar apenas nesse ano. Assim, e conforme estabelecido no Decreto-Lei n.º 8/2015, de 14 de janeiro (“Regime Transitório”), o reconhecimento do direito à antecipação da idade normal de acesso à pensão por velhice, dependia do beneficiário ter idade igual ou superior a 60 anos e 40 ou mais anos civis de registo de remunerações relevantes para cálculo da pensão. O montante da pensão de reforma requerida nestes moldes sofreu uma penalização de 0,5% por cada mês de antecipação em relação à idade da reforma (à data, 66 anos e 2 meses).
O Decreto-Lei n.º 10/2016, de 8 de Março, vem agora repor o Regime Transitório pelo período necessário à reavaliação do regime de flexibilização, sendo reconhecido o direito à antecipação da idade de pensão por velhice, no âmbito do regime de flexibilização, a beneficiários com, pelo menos, 60 ou mais anos de idade e, pelo menos, 40 anos de carreira contributiva, por forma a garantir a sua utilidade social e a evitar o seu uso desadequado por parte dos beneficiários, com graves prejuízos pessoais e sociais.
Com este novo diploma ficam salvaguardados os direitos à pensão antecipada dos beneficiários com, pelo menos, 55 anos de idade e pelo menos 30 anos de carreira contributiva, que tenham apresentado requerimento de acesso à pensão antecipada de acordo com o regime anterior, ainda que o início da pensão tenha sido diferido para data posterior – ou seja, todos aqueles que requereram o acesso à pensão antecipada de acordo com o regime que vigorou entre 1 de janeiro e 9 de março de 2016 vão ter direito a essa pensão.
Finalmente, este diploma introduz uma alteração ao regime geral de acesso à pensão antecipada previsto no Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, na sua redação atual, fazendo depender o deferimento da pensão antecipada de prévia informação ao beneficiário, por parte da entidade gestora das pensões do regime geral, sobre o valor da pensão a atribuir, e da subsequente manifestação expressa de vontade do requerente em prosseguir e concluir o processo de atribuição da pensão antecipada. Isto significa que, antes da atribuição de uma pensão antecipada, o beneficiário vai passar a ser previamente informado do respetivo valor e, tendo tomado conhecimento deste, terá então que decidir se ainda pretende a pensão antecipada, comunicando expressamente a sua vontade aos serviços da Segurança Social competentes.
Departamento Direito Laboral | (Portugal)
Belzuz Advogados SLP
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