quarta, 02 novembro 2016

A Lei dos Contratos Públicos

VolverNo presente mês, o Departamento de Direito Comercial e Societário da Belzuz Abogados irá, no que respeita aos temas de direito de Angola - atendendo à colaboração que estabeleceu com advogados angolanos especialistas em prestar assessoria jurídica internacional, a par com os advogados da Belzuz Abogados – debruçar-se sobre a Lei dos Contratos Públicos, a qual entrou em vigor no dia 22 de Julho pp e sobre a qual o Departamento Comercial e Societário da Belzuz Abogados já se havia referido na sua Newsletter de Abril de 2016.

A Lei dos Contratos Públicos, que revogou a Lei da Contratação Pública, assim como o artigo 30.º da Lei do Património e ainda o capítulo VIII das Normas do Procedimento e da Atividade Administrativa, procedeu a uma revisão do regime jurídico da contratação pública, colmatando lacunas e aperfeiçoando o regime, modernizando e simplificando os procedimentos de contratação pública.

Deste modo, no Título II - Capítulo I foi incluída a inovação da possibilidade de recurso ao procedimento de contratação simplificada, passando, deste modo, a existir quatro, ao invés dos anteriores três, tipos de procedimento (i) concurso público; (ii) concurso limitado por prévia qualificação; (iii) concurso limitado por convite; (iv) contratação simplificada.

O procedimento de contratação simplificada deverá, em regra, ser aplicável à celebração de contratos de valor reduzido, ou seja, até ao montante de Kz 5.000.000,00. No entanto, e tal como se encontrava previsto na Lei da Contratação Pública para o processo por negociação, poder-se-á, agora, recorrer ao procedimento de contratação simplificada em função de critérios materiais, como seja: (i) independentemente do objeto a contratar; (ii) contratos de locação ou de aquisição de bens móveis; (iii) contratos de aquisição de serviços; e (iv) contratos de empreitadas de obras públicas, tudo quando estejamos perante uma das situações expressamente previstas na Lei dos Contratos Públicos.

No que respeita ao concurso público, foi eliminada a fase de qualificação, e foi, também por meio desta Lei, clarificada a diferença entre concurso público e concurso limitado por prévia qualificação, assim como se procedeu à eliminação de alguns procedimentos anteriormente previstos na Lei da Contratação Pública, como seja; (i) o procedimento de negociação – não obstante constar a possibilidade de a entidade pública contratante admitir a inclusão, em qualquer procedimento de contratação pública, de uma fase de negociação das propostas -; (ii) o procedimento especial para contratação de serviços de consultadoria, sendo que tais tipos de contratação estão, agora, submetidos ao regime geral de contratação aplicável às aquisições de serviços; (iii) o procedimento especial denominado «sistemas de aquisição dinâmica eletrónica», atendendo a que tanto a prática nacional como a internacional comprovaram que a sua utilidade era parca.

Por outro lado, foi criado um novo regime referente aos acordos-quadro, que passam a ser instrumentos especiais de contratação. Podem, então, as entidades públicas contratantes celebrar acordos-quadro para regular relações contratuais futuras mediante a fixação antecipada dos respetivos termos e condições.

No que se refere à matéria dos impedimentos respeitantes a candidatos, concorrentes ou partes integrantes de qualquer associação candidata ou concorrente, procedeu-se à eliminação de um tipo de impedimento, referente ao facto de ser motivo de impedimento não ter (o candidato/concorrente) a sua situação jurídica integralmente regularizada e à consagração de mais três tipos de impedimentos: (i) sejam objeto de um boicote por parte de organizações internacionais e regionais de que Angola é parte, nomeadamente a Organização das Nações Unidas (ONU), o Fundo Monetário Internacional (FMI), o Banco Internacional para a Reconstrução e Desenvolvimento (Banco Mundial), a União Africana, a Comunidade de Desenvolvimento da África Austral (SADC), a Comunidade Económica da África Central (CEAC) e o Banco Africano de Desenvolvimento (BAD); (ii) tenham, a qualquer título, prestado, direta ou indiretamente, assessoria ou apoio técnico na preparação e elaboração das peças do procedimento, suscetível de falsear as condições normais de concorrência; (iii) constem da lista de empresas incumpridoras elaborada pelo órgão responsável pela regulação e supervisão da contratação pública.

Ponto a salientar, também, é o facto de esta Lei ter congregado o regime de formação dos contratos – deixando de ser regulado especificamente apenas o regime do contrato de empreitada - e incorporado o regime de execução de contratos referentes às empreitadas, locação e aquisição de bens e serviços, em vista a proporcionar aos protagonistas - públicos e privados –, como se refere no preâmbulo da Lei, uma aplicação mais fácil, mais uniforme e mais coerente, com vista à promoção dos princípios da prossecução do interesse público, da igualdade, da concorrência, da imparcialidade, da transparência, da probidade, da economia, da eficiência, da eficácia e do respeito pelo património público.

 

Departamento Direito Comercial e Societário | (Portugal)

 

Belzuz Advogados SLP

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