segunda, 05 dezembro 2016

O registo de Design em Portugal

VolverEste mês o Departamento de Direito Digital da Belzuz Abogados S.L.P. – Sucursal em Portugal vem, na sequência da Newsletter publicada no passado mês de Outubro, debruçar-se sobre o registo de Design em Portugal.

Conforme estipula o Código da Propriedade Industrial “o desenho ou modelo designa a aparência da totalidade, ou de parte, de um produto resultante das características de, nomeadamente, linhas, contornos, cores, forma, textura o materiais do próprio produto e da sua ornamentação.”

Podem ser protegidos os desenhos ou modelos que preencham, cumulativamente, as duas condições seguintes: o desenho ou modelo tem que ser novo e, para que seja registado, não pode ser confundível com qualquer outro produto anterior, pelo que tem de ter um carácter singular. O registo é solicitado no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (doravante “INPI”).

Um desenho ou modelo é novo se antes da data do pedido de registo nenhum desenho ou modelo idêntico tiver sido divulgado ao público.

A lei obriga a que estejam preenchidas três condições para que a divulgação não obste ao registo:

• Tem que ser efetuada pelo próprio criador do desenho ou modelo;

• Tem que ser efetuada no prazo improrrogável de 12 meses que antecede o pedido de registo;

• Tem que ser indicada no requerimento do pedido.

Estão excluídos de registo como desenho ou modelo os programas de computador, os produtos ditados exclusivamente pela sua função técnica, os produtos de interconexões e ainda os produtos com um design contrário à ordem pública ou aos bons costumes. Também é excluído de registo o Design que não respeite as condições de proteção, que são a novidade e o carácter singular.

O direito ao registo de um desenho ou modelo pertence ao seu criador. Havendo dois ou mais criadores, o direito de registo pertencerá, em comum, a ambos.

Este tipo de registo não tem de todo qualquer carácter obrigatório, todavia entende-se como altamente aconselhável, dadas as vantagens que oferece, permitindo valorizar o esforço financeiro e o investimento em capital humano e intelectual utilizado na conceção dos novos produtos.

O registo confere um direito de exclusividade, impedindo que terceiros, sem o consentimento do titular do registo, produzam, fabriquem, vendam ou explorem economicamente o produto que se encontra protegido.

Cabe sublinhar que o simples uso no mercado não atribui a propriedade e a exclusividade sobre os desenhos ou modelos, esta adquire-se somente pela via do registo. O uso destes símbolos por quem não tenha efetivamente promovido o registo do seu desenho ou modelo é proibido constituindo, inclusivamente, um ilícito contraordenacional.

Os pedidos de registo podem ser simples ou múltiplos, sendo o pedido simples, composto por um único produto ou por um conjunto de produtos indissociáveis e um pedido múltiplo poderá incluir até 100 produtos, desde que pertençam todos à mesma classe da Classificação Internacional Locarno.

O registo de um desenho ou modelo não é um ato automático, implica um processo que se inicia após a apresentação do pedido e que envolve a realização, ou não, de um exame à luz das regras que regem a constituição dos desenhos ou modelos.

O pedido de registo pode ser efetuado on-line beneficiando de uma redução significativa de taxas. Todavia, pode igualmente ser solicitado o registo em suporte papel, apresentando, para o efeito, um formulário que se encontra disponível on-line, para download, assim como:

• Uma descrição do Desenho ou Modelo com o máximo de 50 palavras por produto;

• Representações gráficas ou fotográficas do Desenho ou Modelo;

• Figura(s) para publicação;

No ato do pedido, o requerente pode solicitar o adiamento da publicação (até 30 meses) se pretender manter o segredo até ao lançamento do desenho ou modelo no mercado.

Após a publicação do pedido tem inicio um período de dois meses para oposição de quem se sentir prejudicado com a eventual concessão do registo.

Das decisões do INPI cabe recurso para o Tribunal de Propriedade Intelectual, no prazo de dois meses após a publicação do despacho no Boletim da Propriedade Industrial

Por último, cabe informar que os procedimentos acima descritos apenas permitem obter um registo nacional, ou seja, a proteção de um desenho ou modelo (design) para o território português e não para o estrangeiro.

Departamento Direito Digital (TIC) | Portugal

 

Belzuz Advogados SLP

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