terça, 06 dezembro 2016

Recolha de Informação no âmbito do Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil Automóvel

VolverEste mês o Departamento de Direito dos Seguros da Belzuz Abogados S.L.P. – Sucursal em Portugal debruça-se sobre a Regulamentação dos Procedimentos de Recolha de Dados indispensáveis ao cumprimento das Obrigações da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (“ASF”) relativas à informação para a regularização de sinistros automóvel e ao controlo do cumprimento da obrigação de seguro de responsabilidade civil automóvel.

A presente norma regulamentar visa regular de forma mais eficaz os procedimentos de recolha de dados indispensáveis ao cumprimento das obrigações da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões relativas à informação relevante, quer para o controlo do cumprimento da obrigação de seguro de responsabilidade civil automóvel, quer para efeito da informação para a regularização de sinistros automóveis, ocorridos tanto em território nacional, como no estrangeiro.

As empresas de seguros que cobrem o risco de responsabilidade civil automóvel decorrente da utilização de veículos terrestres a motor com estacionamento habitual em Portugal, com exceção da responsabilidade do transportador, enviam diariamente à ASF, em ficheiro informático ou atualizam os dados, nos termos da instrução informática disponibilizada no Portal da ASF.

A informação resultante dos dados enviados é disponibilizada diariamente pela ASF no seu sítio na Internet, ao público e às entidades fiscalizadoras do cumprimento das obrigações relativas ao seguro.

A ASF cria e mantém, para o efeito, um canal para reporte de falhas na informação disponibilizada, designadamente para identificação de (a) veículos cuja matrícula é omissa na base de dados ou surge nela como estando sem seguro, (b) demais casos em que a informação constante da base de dados não coincide com a do documento probatório.

Se a falha não resultar de tarefas de processamento e disponibilização da informação executadas pela ASF, é contactada a empresa de seguros em causa para proceder à necessária retificação, sem prejuízo das eventuais sanções aplicáveis e da responsabilidade civil devida.

A ASF disponibiliza de forma permanente a cada uma das empresas de seguros pertinente a relação de falhas detetadas.

A partir de 1 de dezembro de 2016, as empresas de seguros iniciam o envio dos dados, em ficheiro informático ou atualizam os dados nos termos da instrução informática disponibilizada no Portal da ASF.

No caso dos contratos de seguro celebrados antes de 1 de março de 2017, é dispensado o envio da informação – relativa ao nome e endereço do tomador do seguro, bem como o seu número de identificação fiscal, ou número de bilhete de identidade ou cartão do cidadão, ou no caso de cidadãos estrangeiros, número de passaporte ou título de residência – quando a empresa de seguros não disponha dessa informação nos seus sistemas informáticos.

Atenta a relevância do cumprimento pontual e rigoroso do dever de envio de dados pelas empresas de seguros, previsto na presente norma regulamentar, importa ainda referir que a aplicabilidade do regime geral contraordenacional segurador não prejudica a responsabilidade civil pelos prejuízos havidos pelos segurados em razão da falha na informação do sistema que seja imputável à respetiva empresa de seguros.

Por fim, o cuidado com a garantia da fiabilidade do sistema de informação enquadrado pela presente norma regulamentar justifica que a ASF, sem prejuízo da correção das dificuldades de funcionamento que venham a ser detetadas, se proponha proceder à avaliação do funcionamento e impacto do presente regime num prazo máximo de cinco anos.

 Telma Moreno Nunes Telma Moreno Nunes

Departamento Direito dos Seguros | Portugal

 

Belzuz Advogados SLP

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