quinta, 01 outubro 2015

Nona alteração ao Código do Trabalho reforça os direitos de maternidade e paternidade (parentalidade)

VolverÉ sobre as alterações introduzidas ao regime da parentalidade que, este mês, o Departamento de Direito do Trabalho da Belzuz Abogados, S.L.P. - Sucursal em Portugal se irá debruçar:

Gozo da licença parental inicial: passa a ser possível que os progenitores gozem em simultâneo esta licença, entre os 120 e os 150 dias. Contudo, tratando-se de progenitores que trabalhem na mesma empresa, e sendo esta uma microempresa [1], tal gozo em simultâneo depende de acordo com o empregador;

Duração da licença parental exclusiva do pai: o período de gozo obrigatório desta licença foi aumentado de 10 para 15 dias úteis, bem como o período de duração do subsídio parental correspondente, atribuído pela Segurança Social. O período de gozo facultativo desta licença continua a ser de 10 dias úteis;

Trabalhador com responsabilidades familiares [2]: não pode ser penalizado na avaliação e progressão na carreira pelo fato de optar por um regime de trabalho a tempo parcial ou de horário flexível. Constitui contraordenação grave a violação, por parte do empregador, desde direito atribuído ao trabalhador;

Novo dever do empregador: o empregador deve afixar nas instalações da empresa toda a informação sobre a legislação referente a parentalidade, ou, caso seja elaborado regulamento interno, incluir no mesmo toda essa legislação;

Comunicação de não renovação de contrato de trabalho a termo à CITE: a falta de comunicação, à CITE, do motivo da não renovação de contrato a termo sempre que estiver em causa trabalhadora grávida, puérpera ou lactante, passa a ser qualificado como contraordenação grave, em vez de leve;

Teletrabalho: possibilidade de o trabalhador que tenha um filho com idade até três anos exercer a sua atividade em regime de teletrabalho, sem que o empregador se possa opor a tal pedido, quando o referido regime seja compatível com a atividade desempenhada e o empregador disponha de recursos e meios para o efeito;

Adaptabilidade grupal e banco de horas grupal: excetua-se a aplicação destes regimes a trabalhador com filho menor de três anos, salvo se o trabalhador manifestar, por escrito, a sua concordância;

As alterações acima referidas entraram em vigor no dia 6 de setembro de 2015, salvo as relativas ao aumento para 15 dias úteis da licença parental exclusiva do pai trabalhador, bem como do subsídio parental correspondente, atribuído pela Segurança Social, as quais entrarão em vigor com a Lei que aprovar o Orçamento de Estado para 2016 (o que se prevê ocorrer em 1 de Janeiro de 2017).


[1] Microempresa – a que emprega menos de 10 trabalhadores.

[2] Trabalhador com filho menor de 12 anos ou, independentemente da idade, filho cm deficiência ou doença crónica que com ele viva em comunhão de mesa e habitação.

 Vera Madeira Duarte Vera Madeira Duarte 

Departamento Direito laboral | (Portugal)

 

Belzuz Advogados SLP

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