quinta, 06 abril 2017

Direitos do titular dos dados no Novo Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho de 27 de Abril de 2016

VolverEste mês, o Departamento de Direito Comercial e Societário da Belzuz Abogados, S.L.P. - Sucursal em Portugal debruça-se sobre o capítulo do Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho de 27 de Abril de 2016 - relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados – dedicado aos direitos do titular dos dados.

Ao longo do capítulo III – Direitos do Titular dos Dados - do referido Regulamento, as várias secções do mesmo dedicam-se a subtemas como a transparência e regras para o exercício dos direitos dos titulares dos dados, a informação e acesso aos dados pessoais, a retificação e apagamento, o direito de oposição e decisões individuais autonomizadas e as limitações.

Entende-se por dados pessoais - como a Belzuz Abogados melhor desenvolve na sua newsletter de Abril de 2017 sob o tema “Âmbito de aplicação territorial e conceito de dados pessoais no Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados”- a informação relativa a uma pessoa singular identificada ou identificável – a titular dos dados - e é considerada identificável uma pessoa singular que possa ser identificada, direta ou indiretamente, em especial por referência a um identificador, como por exemplo um nome, um número de identificação, dados de localização, identificadores por via eletrónica ou a um ou mais elementos específicos da identidade física, fisiológica, genética, mental, económica, cultural ou social dessa pessoa singular.

Assim, de entre os vários direitos que assistem aos titulares dos dados a Belzuz Abogados vai referir os dois que são uma novidade – o direito ao apagamento dos dados (“direito a ser esquecido”) e direito de portabilidade dos dados.

No que respeita ao direito ao apagamento dos dados (“direito a ser esquecido”), os titulares dos dados pessoais têm o direito a que os seus dados pessoais sejam apagados e deixem de ser objeto de tratamento, nomeadamente, (i) se deixarem de ser necessários para a finalidade para a qual foram recolhidos ou tratados, (ii) se os titulares dos dados retirarem o seu consentimento ou se opuserem ao tratamento de dados pessoais que lhes digam respeito ou (iii) se o tratamento dos seus dados pessoais não respeitar o disposto na lei.

Este direito assume particular relevância quando o titular dos dados tiver dado o seu consentimento quando era criança e não estava totalmente ciente dos riscos inerentes ao tratamento, e mais tarde pretender suprimir esses dados pessoais, especialmente na Internet.

Não obstante este direito do titular dos dados, importa referir que é possível obviar ao seu exercício e, deste modo, manter-se a conservação dos dados pessoais, sempre e na medida em que tal se revele necessário para o exercício do direito de liberdade de expressão e informação, para o cumprimento de uma obrigação jurídica, para o exercício de funções de interesse público ou o exercício da autoridade pública de que está investido o responsável pelo tratamento, por razões de interesse público no domínio da saúde pública, para fins de arquivo de interesse público, para fins de investigação científica ou histórica ou para fins estatísticos, ou para efeitos de declaração, exercício ou defesa de um direito num processo judicial.

No que se refere ao direito de portabilidade dos dados, significa que assiste ao titular dos dados o direito de poder transferir os seus dados, fornecidos a um responsável pelo tratamento, para outro responsável.

De modo a poder respeitar este direito do titular dos dados pessoais, o responsável pelo tratamento dos dados passa a ter a obrigação de fornecer ao titular dos dados, e num formato de uso corrente e de leitura automática, os dados que aquele lhe tenha transmitido ou, sempre que tal seja tecnicamente possível, a transmitir diretamente esses dados ao outro responsável pelo tratamento.

Desta forma, os responsáveis pelo tratamento de dados são encorajados a desenvolver formatos interoperáveis que permitam a portabilidade dos dados. Esse direito deverá aplicar-se também se o titular dos dados tiver fornecido os dados pessoais com base no seu consentimento ou se o tratamento for necessário para o cumprimento de um contrato.

Tal como referimos quanto ao direito ao apagamento dos dados (“direito a ser esquecido”), também no que se refere ao direito de portabilidade de dados, o exercício deste direito não é aplicável se o tratamento de dados pessoais for necessário para o cumprimento de uma obrigação jurídica à qual o responsável esteja sujeito, para o exercício de atribuições de interesse público ou para o exercício da autoridade pública de que esteja investido o responsável pelo tratamento.

 

Departamento Direito Digital (TIC) | Portugal

 

Belzuz Advogados SLP

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