Certas atividades laborais ou a forma como as mesmas são prestadas não são compatíveis com a existência de um período normal de trabalho rígido, não apenas pela oscilação das necessidades do serviço, mas também pelo recurso necessário e sistemático à prestação de trabalho suplementar.
Para estes casos, em que é imprescindível a existência de um período normal de trabalho flexível, o Código do Trabalho prevê – nos artigos 218.º, 219.º e 265. º – o regime da isenção de horário de trabalho.
(1) Atividades relativamente às quais que é possível aplicar o regime da IHT:
Por acordo escrito, pode ser isento de horário de trabalho o trabalhador que se encontre numa das seguintes situações:
(a) Exercício de cargo de administração ou direção, ou de funções de confiança, fiscalização ou apoio a titular desses cargos;
(b) Execução de trabalhos preparatórios ou complementares que, pela sua natureza, só possam ser efetuados fora dos limites do horário de trabalho;
(c) Em teletrabalho e outros casos de desempenho regular de atividade fora da empresa, sem controlo imediato por parte do superior hierárquico.
A isenção de horário de trabalho pode ser admitida para outras situações, desde que estejam previstas em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.
No seguimento da reforma laboral de 2012, a Lei n.º 23/2012, de 25/06, eliminou a obrigatoriedade de enviar à Autoridade para as Condições do Trabalho o acordo que institui o regime da IHT.
(2) Modalidades de IHT:
Empregador e trabalhador podem acordar numa das seguintes modalidades de IHT:
(a) Não sujeição aos limites máximos dos períodos normais de trabalho (40 horas semanais e 8 horas diárias);
(b) Possibilidade de alargamento da prestação a um determinado número de horas, por dia ou por semana (ex.: as partes acordam que o aumento de horas apenas irá ocorrer em determinados dias da semana, ou durante a semana de um determinado mês, não podendo contudo exceder um total 48 horas semanais);
(c) Observância dos períodos normais de trabalho acordados (sem sujeição a um horário de trabalho fixo).
Caso as partes não estipulem qual a modalidade de isenção pretendida, aplica-se a referida la alínea a), supra.
O regime da IHT não prejudica o direito a descanso semanal, obrigatório ou complementar, a feriado ou a descanso diário. Nessa medida, caso o trabalhador tenha que prestar atividade nestes dias, o tempo trabalhador será considerado e retribuído como trabalho suplementar.
(3) Retribuição específica por IHT:
O trabalhador isento de horário de trabalho tem direito a uma retribuição específica por IHT, estabelecida por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho (se aplicável), ou, na falta deste, não inferior a:
(a) Uma hora de trabalho suplementar por dia;
(b) Duas horas de trabalho suplementar por semana, quando se trate de regime de IHT com observância do período normal de trabalho.
De notar que o trabalhador que exerça cargo de administração ou direção pode renunciar à retribuição específica por IHT.
Em conclusão, na ótica do empregador o regime da IHT apresenta como vantagens (i) uma maior flexibilização do período normal de trabalho do trabalhador, evitando o recurso ao trabalho suplementar e respetivos custos associados, (ii) a inexistência de limitação temporal, podendo ser aplicado durante o período acordado pelas artes, (iii) o fato de o trabalhador com cargo de administração ou direção poder renunciar à retribuição específica por IHT.
Departamento Direito laboral | (Portugal)
Belzuz Advogados SLP
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