terça, 04 julho 2017

Alterações ao Novo Regime do Arrendamento Urbano: estabelecimentos de interesse histórico e cultural ou social local e outras alterações

VolverEste mês o Departamento de Direito Imobiliário da Belzuz Abogados S.L.P. – Sucursal em Portugal debruça-se sobre as recentes Alterações ao Novo Regime do Arrendamento Urbano, estabelecidas pela Lei n.º 42/2017, de 14 de junho.

No passado dia 14 de junho de 2017, foi publicado em Diário da República, a Lei n.º 42/2016, que estabelece o Regime de Reconhecimento e Proteção de Estabelecimentos e Entidades de Interesse Histórico e Cultural, procedendo à terceira alteração ao Novo Regime do Arrendamento Urbano (aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro), e à quarta alteração ao Regime Jurídico das Obras em Prédios Arrendados (aprovado pela Lei n.º 157/2006, de 8 de agosto.

A Lei n.º 42/2017, de 14 de junho veio criar e definir a figura dos estabelecimentos de interesse histórico e cultural ou social local, isto é, as denominadas “lojas com história” e os “estabelecimentos de comércio tradicional”, e a figura das entidades de interesse histórico e cultural ou social local, atribuindo-lhes um regime especial e excecional de proteção.

Assim, para as entidades e estabelecimentos que sejam reconhecidas como sendo de interesse histórico e cultural ou social local, são criadas medidas de proteção e de apoio em relação a determinados aspetos do arrendamento urbano.

O reconhecimento destas entidades e estabelecimentos caberá às Câmara Municipais, a pedido do respetivo titular, da freguesia ou de associação de defesa do património cultural, e é válido pelo período de 4 anos.

De entre as principais medidas de proteção e de apoio, agora criadas, destacamos as seguintes:

a) As entidades ou estabelecimentos assim reconhecidos não podem ser submetidos ao Novo Regime do Arrendamento Urbano pelo prazo de 5 anos, o que significa que continuarão a beneficiar de maior proteção na cessação do arrendamento;

b) Não é permitida a denúncia de contrato de arrendamento para a realização de obras de remodelação e restauro profundos;

c) Os proprietários de imóveis onde esteja situado um estabelecimento ou entidades desta natureza podem aceder a benefícios ou isenções fiscais a conceder por cada Município;

d) Os arrendatários dos imóveis em que esteja situado um estabelecimento ou entidade reconhecida como tendo interesse histórico e cultural ou social local, bem como os municípios gozam de direito de preferência na transmissão onerosa desses imóveis a exercer em 30 dias;

e) Os Municípios gozam, também, de direito de preferência na venda de imóveis onde esteja situado um estabelecimento ou entidade desta natureza, nos termos da legislação em vigor;

f) É permitida a cessão da posição contratual do arrendatário para uso não habitacional em que esteja instalada entidade desta natureza, para o município da área em que se situe o respetivo imóvel, sem necessidade de autorização do senhorio.

g) Os arrendatários de imóveis onde esteja situado estabelecimento ou entidade desta natureza podem realizar obras de conservação indispensáveis à conservação e salvaguarda do estabelecimento, após ter sido interpelado para o efeito, o senhorio não as desencadeie em tempo razoável.

Das alterações realizadas ao Regime Jurídico das Obras em Prédios arrendados é de destacar a limitação à demolição de imóveis, em que esteja situado um estabelecimento ou entidade reconhecida como tendo interesse histórico e cultural ou social local, a qual só poderá ser decretada em situações estabelecidas na Lei n.º 43/2017, de 14 de junho.

 Telma Moreno Nunes Telma Moreno Nunes

Departamento de Direito Imobiliário | Portugal

 

Belzuz Advogados SLP

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