segunda, 08 janeiro 2018

A anulabilidade dos contratos de seguro por omissão de patologias pré-existentes

VolverO Departamento de Direito dos Seguros do escritório do Porto da Belzuz Advogados S.L.P. – Sucursal em Portugal, debruçar-se-á, neste artigo, sobre os efeitos processuais da correta identificação do risco de contrato de seguro de vida, em especial no que diz respeito à declaração da situação de saúde do segurado, aquando da celebração do predito contrato.

Especialistas na interpretação de contratos de seguro e da análise processual do seu conteúdo, os advogados do departamento de Direito dos Seguros da BELZUZ ADVOGADOS têm vindo a analisar a alteração de posição da jurisprudência no peso atribuído aos elementos fornecidos pelo segurado aquando da celebração do contrato de seguro, que se traduz, naturalmente, em decisões mais equilibradas quanto às obrigações dos seguradores nesse ramo de atividade.

Em especial, prendemo-nos na análise que os tribunais têm vindo a fazer do conteúdo do documento associado às propostas de contratação de seguro de vida, comummente denominados “questionários de saúde” e cuja valoração traz consequências importantes para as partes em litígio. Isto porque, atualmente, os tribunais têm vindo a considerar que aquele documento é essencial para a determinação do risco a assegurar pelo contrato de seguro e, bem assim, para a fixação do feixe de obrigações que o segurador tem na execução daquele.

As obras jurisprudenciais mais recentes, de que é exemplo paradigmático o Ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 02/02/2017, disponível in www.dgsi.pt, são claras ao admitir que a omissão de comunicação, aquando da celebração do contrato de seguro, de qualquer elemento clínico relevante para a determinação do risco por parte do segurador, pode levar à anulabilidade do vínculo contratual, independentemente da existência de qualquer sinistro causalmente relacionado com aquela doença ou patologia.

Com efeito, como se defende no mencionado aresto, o nexo causal a estabelecer, com vista à anulabilidade do contrato de seguro, é, sim, entre a patologia omitida pelo segurado e a celebração do contrato de seguro e não, como tinha vindo a ser defendido jurisprudencialmente, entre a omissão e o resultado (rectius, o sinistro). Neste âmbito, assume relevância, processual, o facto de o segurador invocar e provar que, tendo conhecimento das patologias omitidas pelo segurado aquando da celebração do contrato de seguro, esta se mantinha ou, pelo menos, se mantinha nos mesmos moldes que veio a ser, efetivamente, celebrado.

Assim, o nexo que, efetivamente, tem relevo no que concerne à faculdade de anulabilidade do contrato de seguro pelo segurador é, pois, o estabelecido entre a omissão da patologia pelo segurado e os moldes e conteúdo do contrato de seguro, uma vez que a entidade seguradora não tinha, aquando da decisão de contratar, todos os elementos relevantes para a correta decisão.

Em conclusão, como escritório de advogados com experiência na interpretação e aplicação de contratos de seguros de todos os ramos, designadamente vida, concordamos com a posição que a jurisprudência agora vem adotando no que diz respeito à anulabilidade dos contratos de seguro quando o segurado omite, no momento de contratação, dos elementos necessários para a correta avaliação do risco. Na verdade, a tónica neste tipo de situações tem, necessariamente, de ser colocada no momento da celebração do contrato e não de análise dos motivos que estão na base de um qualquer sinistro.

 Ricardo Meireles Vieira Ricardo Meireles Vieira 

Departamento Direito dos Seguros | Portugal

 

Belzuz Advogados SLP

A presente Nota Informativa destina-se a ser distribuída entre Clientes e Colegas e a informaçăo nela contida é prestada de forma geral e abstracta, năo devendo servir de base para qualquer tomada de decisăo sem assistęncia profissional qualificada e dirigida ao caso concreto. O conteúdo desta Nota Informativa năo pode ser utilizada, ainda que parcialmente, para outros fins, nem difundida a terceiros sem a autorizaçăo prévia desta Sociedade. O objectivo desta advertęncia é evitar a incorrecta ou desleal utilizaçăo deste documento e da informaçăo, questőes e conclusőes nele contidas.

Madrid

Belzuz Abogados - Despacho de Madrid

Nuñez de Balboa 115 bis 1

  28006 Madrid

+34 91 562 50 76

+34 91 562 45 40

Este endereço de email está protegido contra piratas. Necessita ativar o JavaScript para o visualizar.

Lisboa

Belzuz Advogados - Escritório de Lisboa

Av. Duque d´Ávila, 141 – 1º Dtº

  1050-081 Lisboa

+351 21 324 05 30

+351 21 347 84 52

Este endereço de email está protegido contra piratas. Necessita ativar o JavaScript para o visualizar.

Porto

Belzuz Advogados - Escritório do Porto

Rua Julio Dinis 204, Off 314

  4050-318 Porto

+351 22 938 94 52

+351 22 938 94 54

Este endereço de email está protegido contra piratas. Necessita ativar o JavaScript para o visualizar.

Associações

  • 1_insuralex
  • 3_chambers_global_2022
  • 4_cle
  • 5_chp
  • 6_aeafa