terça, 24 julho 2018

Heranças em Portugal – que procedimentos?

VolverO Departamento de Direito Societário da Belzuz Abogados S.L.P. – Sucursal em Portugal analisa, este mês, os procedimentos, obrigatórios e recomendáveis, a executar após a morte do autor da herança (em regra, um familiar), quando seja português e titular de bens em território nacional.

Antes de mais, o óbito deverá ser declarado, no prazo de 48 horas, e registado na Conservatória do Registo Civil. Este procedimento é, hoje, frequentemente, promovido pelo hospital onde ocorre o óbito ou pela agência funerária encarregue do funeral.

Seguidamente, é recomendável (podendo ser obrigatória, consoante os bens integrantes da herança) promover a habilitação de herdeiros, com vista à identificação dos herdeiros do autor da herança. Habitualmente, esta declaração será promovida em Cartório Notarial ou no Balcão da Herança (serviço disponibilizado em variadas Conservatórias em todo o território nacional) e, em regra, pelo cabeça de casal (que será o herdeiro único ou um dos herdeiros, designado segundo os critérios definidos no artigo 2080.º do Código Civil).

Integrando a herança bens imóveis, bens sujeitos a registo ou participações sociais deverá, com base na habilitação de herdeiros, promover-se o respetivo registo de aquisição em comunhão hereditária, a favor de todos os herdeiros.

De promoção obrigatória pelo cabeça de casal, até ao termo do terceiro mês seguinte ao óbito, é a respetiva participação ao serviço de finanças competente, identificando o autor da sucessão, os herdeiros e eventuais outros beneficiários (como sejam os legatários), bem como os bens integrantes da herança e os valores que se lhes atribuem. Será com base nesta declaração que a Autoridade Tributária apurará se é, e em que casos, devido Imposto de Selo.

Aos sucessíveis chamados à sucessão caberá ponderar, atentos os bens integrantes do ativo da herança e o respetivo passivo, aceitar ou repudiar a herança.

Muito embora a aceitação da herança possa ser expressa por escrito, em regra resultará, tacitamente, de atos do herdeiro que demonstrem tal intenção. Já o repúdio da herança deve observar a forma exigida para a alienação da herança, variando, assim, de acordo com o tipo de bens que a integram.

Qualquer dos herdeiros pode exigir a partilha dos bens integrantes da herança indivisa, de modo a preencher a quota ideal que lhe cabe com bens certos e determinados.

A partilha pode ser extrajudicial, havendo acordo de todos os herdeiros. Esta deverá ser formalizada em documento particular ou por escritura pública, neste caso quando a herança integre bens imóveis.

Na falta de acordo, o herdeiro que pretenda fazer cessar a comunhão hereditária deverá requerer a partilha judicial, a realizar através de um processo de inventário, atualmente da competência dos Cartórios Notariais.

Faz-se notar que, até à partilha, a administração dos bens próprios do falecido e dos bens comuns do casal (caso o falecido fosse casado num regime de comunhão de bens) incumbirá ao cabeça de casal.

Dada a complexidade dos vários procedimentos a executar e a diversidade de documentos necessários obter, é essencial contar com uma assessoria jurídica experiente em Direito Sucessório, como na Belzuz Abogados S.L.P. – Sucursal em Portugal, para assegurar um serviço eficiente, o mais rápido possível e com os menores custos.

A propósito dos custos que os descritos procedimentos implicam, cabe assinalar que, para além dos impostos que possam ser devidos em resultado da sucessão ou da partilha de bens imóveis (como Imposto de Selo e IMT), haverão ainda que considerar-se os emolumentos notariais e registrais (ou, consoante aplicável, aqueles devidos ao Balcão das Heranças), os quais variarão, em alguma medida, de acordo com o número e o valor dos bens integrantes da herança.

Departamento de Direito Societário da Belzuz Abogados S.L.P. – Sucursal em Portugal, está habilitado e disponível para assessorar aqueles que são chamados à sucessão na tramitação dos necessários procedimentos bem como para os aconselhar quanto às soluções jurídicas que melhor acautelam os seus interesses.

 

Departamento Direito Comercial e Societário | (Portugal)

 

Belzuz Advogados SLP

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