No final de cada exercício, tendo uma empresa apurado resultados positivos, os sócios decidirão qual o destino a dar àqueles resultados, os quais podem, por exemplo, ser-lhes distribuídos sob a forma de dividendos. No entanto, caso optem por utilizar parte desses lucros para investir num conjunto de aplicações relevantes, a empresa terá alguns benefícios.
Podem beneficiar da DLRR as empresas que exerçam, a título principal, uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola e que preencham, cumulativamente, as seguintes condições:
a) Sejam micro, pequenas e médias empresas, tal como definidas na Recomendação n.º 2003/361/CE, da Comissão, de 6 de maio de 2003;
b) Disponham de contabilidade regularmente organizada;
c) O seu lucro tributável não seja determinado por métodos indiretos;
d) Tenham a situação fiscal e contributiva regularizada.
Estas entidades podem deduzir à coleta do IRC até 10% dos lucros retidos que sejam reinvestidos em aplicações relevantes, no prazo de três anos contado a partir do final do exercício a que correspondam os lucros retidos.
O montante máximo dos lucros retidos e reinvestidos, em cada período de tributação, é de €7.500.000, por sujeito passivo, sendo a dedução feita até à concorrência de 25% da coleta de IRC (caso estejamos perante uma micro ou pequena empresa, a dedução é feita até à concorrência de 50% da coleta do IRC).
Consideram-se aplicações relevantes, para efeitos do presente regime, os ativos fixos tangíveis, adquiridos em estado de novo, com exceção de:
a) Terrenos, salvo no caso de se destinarem à exploração de concessões mineiras, águas minerais naturais e de nascente, pedreiras, barreiros e areeiros em projetos de indústria extrativa;
b) Construção, aquisição, reparação e ampliação de quaisquer edifícios, salvo quando afetos a atividades produtivas ou administrativas;
c) Viaturas ligeiras de passageiros ou mistas, salvo quando afetas à exploração de serviço público de transportes ou destinadas a serem alugadas no exercício da atividade normal do sujeito passivo, barcos de recreio e aeronaves de turismo;
d) Artigos de conforto ou decoração, salvo equipamento hoteleiro afeto a exploração turística;
e) Ativos afetos a atividades no âmbito de acordos de concessão ou de parceria público-privada celebrados com entidades do setor público.
De referir que (i) a DLRR não é cumulável, relativamente às mesmas aplicações relevantes elegíveis, com quaisquer outros benefícios fiscais ao investimento da mesma natureza, mas (ii) é cumulável com o regime de benefícios contratuais e com o RFAI, nos termos legalmente previstos.
O recurso à DLRR implica o cumprimento de algumas obrigações. Desde logo, os sujeitos passivos que dela beneficiem devem proceder à constituição, no balanço, de reserva especial correspondente ao montante dos lucros retidos e reinvestidos.
Por outro lado, a dedução deverá ser justificada por documento que tem de integrar o processo de documentação fiscal, que identifique discriminadamente o montante dos lucros retidos e reinvestidos, as aplicações relevantes objeto de reinvestimento, o respetivo montante e outros elementos considerados relevantes. De referir que a contabilidade da entidade beneficiária deve evidenciar o imposto que deixe de ser pago em resultado da dedução mediante menção do valor correspondente no anexo às demonstrações financeiras relativa ao exercício em que se efetua a dedução.
Esta figura, que pode ser bastante interessante, em particular para empresas que estejam a ponderar a realização de investimentos, devem ser acompanhadas por advogados com experiência em fiscalidade, que poderão dar apoio quer quanto ao enquadramento fiscal a conferir aos créditos incobráveis, quer quando à verificação dos elementos necessários para a regularização do IVA a favor da empresa.
Caso precise de algum esclarecimento sobre esta matéria, o Departamento de Direito Fiscal da Belzuz Abogados, S.L.P. - Sucursal em Portugal está disponível para o apoiar.
Departamento Direito Fiscal e Tributário | Portugal
Belzuz Advogados SLP
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