terça, 18 setembro 2018

Tratamento discriminatório de não residentes na tributação de mais-valias imobiliárias

VolverRegra geral, quando um cidadão residente para efeitos fiscais em Portugal vende um imóvel e realiza uma mais-valia, apenas pagará IRS sobre 50% da mesma (1). De referir que, estas mais-valias são sujeitas a englobamento obrigatório, pelo que lhes serão aplicáveis as taxas gerais de IRS que correspondam aos rendimentos dos seus titulares. Assim, e a título de exemplo:

• Um residente em Portugal tem um salário anual de €35.000, num determinado ano

• Nesse ano, vende um imóvel e realiza uma mais-valia de €100.000

• Vai ser tributado sobre 50% da mais-valia (€50.000)

• A mais-valia engloba-se com os restantes rendimentos, pelo que o rendimento anual (€85.000) vai ser tributado à taxa máxima, atualmente de 48%

• O IRS a pagar será de €40.800 (2)

No entanto, se um não residente para efeitos fiscais realizar uma mais-valia imobiliária de €100.000, a mesma será tributada pela totalidade, à taxa autónoma de 28%. Neste caso:

• À mais-valia de €100.000 será aplicável a taxa autónoma de 28%

• O imposto a pagar será de €28.000

O facto de ser aplicável uma taxa de tributação autónoma de 28%, ainda que sobre a totalidade da mais-valia, permite, ainda assim, que os não residentes sejam tributados de forma mais favorável do que os residentes, já que, como não têm outros rendimentos englobáveis em Portugal, a taxa de IRS aplicável será mais baixa do que aquela que se aplica aos residentes (na medida em que, para estes, o englobamento dos vários rendimentos é obrigatório, o que se traduz num aumento da taxa aplicável). No entanto, o que está em causa é a tributação da totalidade da mais-valia, e não de metade do seu valor.

Nos últimos anos, foram vários os cidadãos não residentes a questionar a legalidade das liquidações de IRS que determinavam a tributação da totalidade das mais-valias imobiliárias por si realizadas, levando aos tribunais aquilo que consideravam ser uma discriminação. Com efeito, consideram os cidadãos não residentes que devem ser tributados exatamente da mesma forma que os residentes, ou seja, devem ser tributados sobre 50% da mais-valia.

O Supremo Tribunal de Justiça pronunciou-se sobre o tema no Acórdão de 22 de Março de 2011, processo n.º 1031/10, existindo diversos acórdãos do CAAD sobre o tema – o mais recente é aquele que acima se identificou.

Tem entendido a jurisprudência que a redação do artigo 43.º, n.º 2 do Código do IRS viola o Direito da União Europeia, em particular, a liberdade de circulação de capitais (artigo 63.º e seguintes do Tratado Sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE)), o que constitui uma discriminação injustificada.

Com efeito, os tribunais (quer os nacionais, quer o Tribunal de Justiça da União Europeia, bem como o CAAD) têm entendido que a regra de tributação dos não residentes é, nesta matéria, discriminatória e contrária à liberdade de circulação de capitais, estabelecida no artigo 63.º do TFUE, pelo que padece do vício de violação de lei. As notas de liquidação de IRS têm, assim, vindo a ser anuladas, assegurando que os não residentes são tributados apenas por 50% da mais-valia, sendo aplicável a taxa de 28%.

A solução mais justa seria porventura determinar que, também em relação aos residentes fiscais em Portugal, se aplicava uma tributação autónoma, em lugar de considerar estas mais-valias como um rendimento de englobamento obrigatório. Tal solução reduziria, no entanto, a receita fiscal, pelo que dificilmente será contemplada.

Assim, e enquanto se mantiver a atual situação legislativa e jurisprudencial, os não residentes serão tributados de forma menos gravosa, sobre 50% da mais-valia imobiliária realizada. No entanto, tal não sucede de forma automática – uma vez que a Autoridade Tributária ainda não adequou as normas legais e os procedimentos inerentes a esta interpretação da lei, será sempre necessário (i) apresentar a declaração de IRS, (ii) receber a nota de liquidação de IRS, que tributará a totalidade da mais-valia e (ii) reagir contra a referida nota de liquidação, solicitando ao Tribunal, ou ao CAAD, que se pronunciem sobre este tema. Só uma decisão favorável, em cada caso concreto, levará a que a Autoridade Tributária decida pela tributação de 50% da mais-valia.

A Belzuz Abogados, S.L.P. é uma sociedade de Advogados com mais de 50 anos e escritórios em Madrid, Lisboa e Porto. Dada a sua localização geográfica, o seu cariz internacional e o facto de nela existir um departamento dedicado ao Direito Fiscal, estamos disponíveis para o assessorar em matérias como a que acabamos de descrever – em particular se tiver realizado uma mais-valia imobiliária e a mesma estiver a ser tributada na totalidade.


(1) O valor dos rendimentos tributados como mais-valia é o correspondente ao saldo entre as mais e as menos-valias do ano. Para simplificar, consideramos que apenas ocorreu a venda de um imóvel, que gerou uma mais-valia.

(2) Ao qual acresce a taxa adicional de solidariedade, de 2,5%, na parte do rendimento coletável que excede os €80.000.

 

Departamento Direito Fiscal e Tributário | Portugal

 

Belzuz Advogados SLP

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