quarta, 10 outubro 2018

Alterações à lei do Alojamento Local

VolverEste mês o Departamento de Direito Imobiliário da Belzuz Abogados S.L.P. – Sucursal em Portugal debruça-se sobre o regime jurídico da autorização e exploração dos estabelecimentos de alojamento local (EAL), aprovado pelo Decreto-Lei nº 128/2014, de 29 de Agosto e alteração no dia 22 de agosto, pela Lei 62/2018.

Realçamos de seguida as alterações mais relevantes, que se prendem, sucintamente, com a fixação de regras mais exigentes para a abertura e instalação de estabelecimentos e à possibilidade conferida às Câmara Municipais e aos Condomínios do prédio onde se pretende instalar o estabelecimento, de limitar ou até proibir tal instalação.

Comunicação prévia de abertura e registo

• O registo é uma condição essencial para a exploração do EAL: o titular da exploração deverá comunicar a abertura do estabelecimento através da plataforma Balcão Único Eletrónico – comunicação prévia com prazo

• A Câmara Municipal do local do EAL pode apresentar oposição ao registo no prazo de 10 dias (ou 20 no caso de Hostels), com fundamento, nomeadamente, em registo anterior cancelado, ultrapassagem dos limites das Áreas de Contenção ou falta de autorização de utilização adequada.

• Ou seja, o EAL apenas poderá abrir ao público se a Câmara Municipal não se opuser a tal abertura e se, durante, a sua atividade, a Câmara Municipal não cancelar o registo.

Áreas de Contenção

• Cada Câmara Municipal pode criar, no seu município, áreas de contenção para a instalação de novos estabelecimentos, por freguesia, no todo ou em parte, podendo impor limites relativos ao número de estabelecimentos de alojamento local nesse território.

• A instalação de novos estabelecimentos de alojamento local em áreas de contenção, depende de autorização expressa da respetiva Câmara Municipal.

• As áreas de contenção devem ser reavaliadas, no mínimo, de dois em dois anos.

• Até à aprovação de regulamento municipal que fixe as áreas de contenção, a Câmara Municipal pode suspender, pelo prazo de um ano, a autorização de novos registos em áreas especificamente delimitadas.

• O mesmo proprietário apenas poderá explorar o máximo de 7 estabelecimentos dentro da área de contenção, o que representa um limite adicional aos limites gerais impostos por este regime. Da mesma forma, a autorização é pessoal e não é transmissível a terceiros.

Condomínios

• Se o EAL estiver instalado em fração autónoma de edifício, a assembleia de condóminos, por decisão de mais de metade da permilagem, em deliberação fundamentada e comprovada de prática de atos que perturbem a normal utilização do prédio e atos que causem incómodo e afetem o descanso dos condóminos, pode opor-se ao exercício da atividade de alojamento local na referida fração.

• O Condomínio deverá dar conhecimento da oposição ao Presidente da Câmara, que decidirá sobre o pedido de cancelamento do registo e, se assim o decidir, é obrigatória a cessação da exploração do EAL pelo período fixado na decisão, num máximo de um ano.

• O Condomínio poderá fixar o pagamento, pelo EAL, de uma contribuição adicional correspondente às despesas acrescidas decorrentes da utilização das partes comuns, com um limite de 30% do valor anual, desde que os critérios que determinam tal pagamento constem de regulamento de condomínio.

• Não podem ser instalados hostels em edifícios em propriedade horizontal em que coexista habitação sem autorização do condomínio.

Outras novidades legislativas

• Quarto: dentro das modalidades de estabelecimento de alojamento local, foi criada a figura do quarto, que é o estabelecimento instalado na residência do locador, sendo a unidade de alojamento o quarto, e só sendo possível, nesta modalidade, ter um máximo de 3 unidades.

• Livro de Informações: o EAL deverá ter livro de informações sobre o funcionamento e regras de utilização do estabelecimento, disponibilizado em português, inglês e pelo menos mais duas línguas estrangeiras.

• Responsabilidade do titular do EAL: o titular da exploração é solidariamente responsável com os hóspedes relativamente aos danos provocados por estes no edifício em que está instalado o estabelecimento.

• Seguro: é obrigatória a existência de um seguro multirriscos de responsabilidade civil que proteja os ativos e reclamações no âmbito da atividade turística, determinando a responsabilidade do titular da exploração do estabelecimento, e que cubra riscos de incêndio e danos patrimoniais e não patrimoniais causados a hóspedes e a terceiros, decorrentes da atividade de prestação de serviços de alojamento.

Entrada em vigor

• As alterações acima enunciadas entram em vigor no próximo dia 21 de Outubro e é aplicável de imediato aos novos estabelecimentos.

• Os estabelecimentos de alojamento local já existentes dispõem do prazo de 2 anos para se conformarem com os restantes requisitos previstos no presente diploma.

A equipa do Departamento de Direito Imobiliário dada Belzuz Abogados, S.L.P. – Sucursal em Portugal conta com profissionais habilitados e com vasta experiência na prestação de assessoria, patrocínio e acompanhamento de Clientes na instalação e operação de estabelecimentos de Alojamento Local, nomeadamente para na submissão dos pedidos de registo e adaptação dos estabelecimentos existentes às novas regras.

Sendo o Alojamento Local propriedade de/ explorado por uma entidade coletiva/ sociedade comercial, o Departamento de Direito Comercial e Societário da Belzuz Abogados, S.L.P. - Sucursal em Portugal conta com profissionais habilitados e com experiência na assessoria às mais variadas operações, designadamente, restruturações societárias (Fusões, Aquisições, Transformação de Sociedade, Aumentos e Reduções de Capital, etc.), Parcerias (Joint Ventures, Associação em Participação).

Departamento de Direito Imobiliário | Portugal

 

Belzuz Advogados SLP

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