quarta, 27 fevereiro 2019

Citação ou notificação proveniente de um outro Estado-Membro

VolverEste mês o Departamento de Contencioso e Arbitragem da Belzuz Abogados S.L.P. – Sucursal em Portugal aborda a temática referente às notificações/citações provenientes do um outro estado membro, partindo da seguinte questão: Posso recusar receber uma notificação/citação proveniente de um outro Estado-Membro? A resposta (como muitas vezes assim é no direito) é simples: Depende!

O ato de citar/notificar alguém noutro Estado-Membro esbarrava muitas vezes na falta de simplificação e cooperação judiciária transfronteiriça no que respeitava ao sistema de citação e de notificação transfronteiriça dos atos judiciais e extrajudiciais.

O Regulamento (CE) n.º 1393/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho de 13 de novembro de 2007 relativo à citação e à notificação dos atos judiciais e extrajudiciais em determinadas matérias veio agilizar e, sobretudo, institucionalizar as formas de contacto, conferindo mais celeridade e eficácia, mas também, dizer quando e porquê podemos recusar essa mesma citação/notificação.

Abordamos a questão na forma prática exigida:

Qual o diploma que regula a citação/notificação para ser chamado a um processo judicial noutro Estado-membro?

O diploma designa-se por Regulamento (CE) n.º 1393/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho de 13 de novembro de 2007

Qual o âmbito de aplicação do Regulamento?

O Regulamento aplica-se às citações e notificações nas ações judiciais e extrajudiciais em matéria civil e comercial com conexão transfronteiriças entre estados. Não se aplica às matérias fiscal, aduaneira, administrativa, responsabilidade do Estado por atos ou omissões no exercício do poder público.

Quem envia as citações/notificações?

Cabe às chamadas “Entidades de Origem” enviar as citações/notificações, nomeadamente aos tribunais e, mais recentemente em Portugal, aos Agentes de Execução.

Quais as formalidades a cumprir no Regulamento?

A entidade de origem deve preencher o Modelo II constante no anexo ao Regulamento, juntando o documento a ser transmitido, bem como a sua tradução em língua de fácil compreensão ou na língua oficial desse estado-membro da União. No ato de entrega da citação/notificação o notificado/citado é advertido de que pode recusar aquela citação/notificação se o documento não estiver traduzido em língua de fácil compreensão ou, em língua do estado-membro em que o mesmo se encontre.

Posso recusar ser citado/notificado?

Sim: caso não seja remetida a tradução do documento nos termos já indicados no parágrafo anterior;

Não: se a citação/notificação for acompanhada da tradução em língua de fácil compreensão/língua do Estado-membro para onde foi enviada a citação/notificação, acrescido da advertência da possibilidade da sua recusa.

Quais as consequências se eu recusar receber a citação/notificação pela falta da tradução do documento em língua de fácil compreensão ou em língua do Estado-membro para onde se enviou o documento?

Se a recusa se fundamentar na alegada a falta de tradução, o documento é devolvido ao Pais de origem onde foi enviado e corrige-se a situação. Efetua-se nova citação/notificação acompanhada da respetiva tradução em falta conforme exigido, valendo como data da citação/notificação a data em que foi feita a citação/notificação acompanhada da tradução nos termos da lei desse Estado.

Quem pagas as custas do processo de citação/notificação?

As custas são pagas pela entidade/pessoa que intentou a ação e que pretende chamar a outra pessoa ao processo que deu origem à citação/notificação.

Em suma, caso receba uma citação/notificação proveniente de outro Estado-membro (ou vice-versa) deverá sempre verificar se foi advertido da possibilidade de recusa e se o documento está acompanhado pela tradução de fácil compreensão para a pessoa ou na língua do Estado-Membro em que se encontre, podendo recusar receber nos termos ora descritos.

Departamento Direito Processual e Arbitragem | Portugal

 

Belzuz Advogados SLP

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