segunda, 27 maio 2019

As condições de acesso à atividade de distribuição de seguros

VolverEste mês o Departamento de Direito dos Seguros da Belzuz Advogados S.L.P. – Sucursal em Portugal analisará as condições de acesso à atividade de distribuição de seguros, informando sobre as condições de acesso que são comuns a todas as modalidades de distribuidores de seguros.

A Lei 7/2019, de 16 de janeiro, procedeu à transposição da diretiva comunitária (UE) 2016/97 e modificou substancialmente os requisitos de acesso à atividade de distribuição de seguros, pelo que o acompanhamento da implementação das novas regras por assessores jurídicos é essencial. A Belzuz Abogados dispõe de uma equipa de advogados com experiência na instrução e acompanhamento de processos de autorização e registo de distribuidores de seguros, que poderão acompanhar e aconselhar as entidades interessadas nesse processo.

As condições comuns a todas as entidades que pretendem distribuir produtos de seguros encontram-se previstas na Secção II do Capítulo I da Lei 7/2019. A lista de requisitos é distinta consoante a entidade seja singular ou pessoa coletiva, ainda que, em termos gerais, os requisitos a cumprir sejam os mesmos.

De acordo com o artigo 12.º da Lei 7/2019, só podem ser inscritas no registo de mediadores de seguros, de resseguros e de seguros a título acessório as pessoas coletivas cuja sede social se situe em Portugal e que preencham, entre outras, as seguintes condições:

a) Observem o requisito de idoneidade;

b) Os membros do órgão de administração das pessoas coletivas tenham capacidade legal para a prática de atos de comércio, tenham qualificação adequada às características da atividade de distribuição e não estejam numa das situações de incompatibilidade elencadas no artigo 15.º da Lei 7/2019;

c) Declarem a identidade de pessoas com quem detenham relações estreitas, a identidade dos sócios ou acionistas que detenham participações sociais superiores a 10%. do capital do distribuidor de seguros;

d) Não se verifiquem entraves ao exercício das funções de supervisão da ASF.

No que tange à obrigação de apresentar qualificação adequada, o artigo 13.º da Lei 7/2019 determina que as pessoas singulares e os membros dos órgãos de administração das pessoas coletivas que pretendam assumir a figura de mediadores de seguros devem, em alternativa, possuir uma das seguintes faculdades:

a) Possuir a escolaridade mínima obrigatória e curso sobre seguros adequado à atividade a desenvolver, reconhecido pela ASF e que respeite os conteúdos mínimos e os requisitos definidos em norma regulamentar da ASF;

b) Serem titulares de curso de bacharelato ou de licenciatura, ou de formação de nível pós-secundário, superior ou não, conferente de diploma, cujo plano de estudos inclua os conteúdos mínimos referidos na alínea anterior;

c) Ter estado registados como mediadores de seguros ou de resseguros, membros do órgão de administração do mediador de seguros ou de resseguros responsáveis pela atividade de distribuição ou desempenhado funções como pessoas diretamente envolvidas na atividade de distribuição de seguros ou de resseguros ao abrigo do direito da União Europeia aplicável em matéria de distribuição de seguros e de resseguros, no ano precedente ao do pedido de inscrição no registo junto da ASF.

Adicionalmente, para aceder às categorias de corretor ou de mediador de resseguros, a pessoa singular ou um dos membros do órgão de administração responsáveis pela atividade de distribuição de pessoa coletiva deve deter experiência correspondente ao exercício, durante pelo menos cinco anos consecutivos ou interpolados durante o período de sete anos que antecede a inscrição no registo, de uma das seguintes atividades:

a) Mediador de seguros ou de resseguros;

b) Pessoa diretamente envolvida na atividade de distribuição de seguros ou de resseguros;

c) Membro do órgão de administração de mediador de seguros ou de mediador de resseguros ou de empresa de seguros ou de resseguros responsável pela atividade de distribuição de seguros ou de resseguros.

Outra das condições que as entidades que pretendem aceder à atividade de distribuição de seguros terão de comprovar é, como mencionado, a sua idoneidade. De acordo com o artigo 14.º da Lei 7/2019, na avaliação da idoneidade deve, em geral, atender-se ao modo como a pessoa gere habitualmente os negócios, profissionais ou pessoais, ou exerce a profissão, tomando em consideração todas as circunstâncias que permitam avaliar o comportamento profissional para as funções em causa.

Conforme se determina no n.º 3 do artigo 14.º da Lei 7/2019, no juízo valorativo sobre o cumprimento do requisito de idoneidade, deve considerar-se toda e qualquer circunstância cujo conhecimento seja legalmente acessível que possam ser relevantes para determinação se a pessoa em causa se encontra apto para o exercício da atividade de distribuição de seguros ou de resseguros.

Por fim, para além da idoneidade, deve confirmar-se que a pessoa que pretende exercer a atividade de distribuição de seguros não se encontra em situação de incompatibilidade. A Lei 7/2019, no seu artigo 15.º, lista as principais causas de incompatibilidade, considerando, entre outras, que não pode exercer a atividade de distribuição de seguros as pessoas que pertencem a uma companhia seguradora, que se encontram em situação de pré-reforma, pertencem ao quadro da ASF.

A análise de todos estes critérios é casuística e implica que as entidades que pretendem exercer a atividade de seguros reúnam todos os elementos legalmente exigidos. Assim, dúvidas não restam que este processo deve ser assessorado por profissionais com experiência nesse campo, profissionais esses que a Belzuz Abogados SLP – Sucursal em Portugal dispõe.

 Ricardo Meireles Vieira Ricardo Meireles Vieira 

Departamento Direito dos Seguros | Portugal

 

Belzuz Advogados SLP

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