segunda, 08 julho 2019

Declaração Inicial do Beneficiário Efetivo pode ser apresentada até 31 de outubro de 2019

VolverDepartamento do Direito Comercial e Societário da Belzuz Abogados em Portugal vem informar sobre a prorrogação do prazo para a apresentação da declaração inicial do Beneficiário Efetivo junto do Registo Central do Beneficiário Efetivo (“RCBE”).

No passado dia 28 de junho de 2019, entrou em vigor a Portaria 200/2019, de 28 de junho, que estabelece que a obrigação prevista no âmbito do RCBE, de apresentação, numa primeira fase, e até 30 de abril, da declaração inicial do beneficiário efetivo relativa às entidades sujeitas a registo comercial, pode ser efetuada, sem quaisquer penalidades, até ao dia 31 de outubro de 2019.

Para as demais entidades sujeitas ao RCBE, o prazo termina a 30 de novembro de 2019.

A decisão justificou-se por se ter constatado que a introdução da obrigação declarativa do beneficiário efetivo tem por base legislação nova e complexa, prevendo alterações ao nível das obrigações e procedimentos, que muitos declarantes ainda desconhecem.

O RCBE corresponde a uma base de dados com informação suficiente, exata e atual sobre pessoas singulares que, ainda que de forma indireta ou através de terceiro, detenham a propriedade ou o controlo efetivo, designadamente, de entidades comerciais.

Esta base de dados pretende reforçar a transparência nas relações comerciais e o cumprimento dos deveres em matéria de prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo.

Com a entrada em vigor do regime jurídico do RCBE, as sociedades comerciais e as sucursais (e, na medida do aplicável, as restantes entidades abrangidas) estão obrigadas a manter um registo atualizado dos elementos de identificação (i) dos respetivos sócios / sociedades matriz – com indicação das respetivas participações sociais, (ii) das pessoas singulares que detêm, direta ou indiretamente, a propriedade das participações sociais e (iii) de quem, por qualquer forma, detenha o controlo efetivo das sociedades comerciais/ sociedade matriz e demais entidades abrangidas.

No caso das entidades societárias (quando não sejam sociedades com ações admitidas à negociação em mercado regulamentado sujeitas a requisitos de divulgação de informações consentâneos com o direito da União Europeia ou sujeitas a normas internacionais equivalentes que garantam suficiente transparência das informações relativas à propriedade), consideram-se beneficiários efetivos das mesmas:

• A pessoa ou pessoas singulares que, em última instância, detêm a propriedade ou o controlo, direto ou indireto, de uma percentagem suficiente de ações ou dos direitos de voto ou de participação no capital de uma pessoa coletiva;

• A pessoa ou pessoas singulares que exercem controlo por outros meios sobre essa pessoa coletiva;

• A pessoa ou pessoas singulares que detêm a direção de topo, se, depois de esgotados todos os meios possíveis e na condição de não haver motivos de suspeita:

- não tiver sido identificada nenhuma pessoa nos termos das alíneas anteriores; ou

- subsistirem dúvidas de que a pessoa ou pessoas identificadas sejam os beneficiários efetivos.

Para efeitos de aferição da qualidade de beneficiário efetivo, e sem prejuízo da verificação de quaisquer outros indicadores de controlo da entidade societária relevantes:

• Constitui um indício de propriedade direta a detenção, por uma pessoa singular, de participações representativas de mais de 25 % do capital social da entidade societária;

• Constitui um indício de propriedade indireta a detenção de participações representativas de mais de 25 % do capital social da entidade societária por:

- uma entidade societária que esteja sob o controlo de uma ou várias pessoas singulares; ou

- várias entidades societárias que estejam sob o controlo da mesma pessoa ou das mesmas pessoas singulares.

Enquanto não for cumprida a obrigação declarativa e as respetivas atualizações de beneficiário efetivo, é vedado às respetivas entidades:

• Distribuir lucros do exercício ou fazer adiantamentos sobre lucros no decurso do exercício;

• Celebrar contratos de fornecimentos, empreitadas de obras públicas ou aquisição de serviços e bens com o Estado, regiões autónomas, institutos públicos, autarquias locais e instituições particulares de solidariedade social maioritariamente financiadas pelo Orçamento do Estado, bem como renovar o prazo dos contratos já existentes;

• Concorrer à concessão de serviços públicos;

• Admitir à negociação em mercado regulamentado instrumentos financeiros representativos do seu capital social ou nele convertíveis;

• Lançar ofertas públicas de distribuição de quaisquer instrumentos financeiros por si emitidos;

• Beneficiar dos apoios de fundos europeus estruturais e de investimento e públicos;

• Intervir como parte em qualquer negócio que tenha por objeto a transmissão da propriedade, a título oneroso ou gratuito, ou a constituição, aquisição ou alienação de quaisquer outros direitos reais de gozo ou de garantia sobre quaisquer bens imóveis.

A estas consequências acresce que qualquer situação de incumprimento por parte das entidades sujeitas ao RCBE passará a constar da certidão de registo comercial dessas entidades sujeitas a registo comercial.

O Departamento do Direito Comercial e Societário da Belzuz Abogados, S.L.P. - Sucursal em Portugal conta com profissionais habilitados para prestar assessoria jurídica com vista à implementação e ao integral cumprimento de todas as obrigações e procedimentos estabelecidos no regime jurídico do Registo Central do Beneficiário Efetivo e respetiva regulamentação.

 

Belzuz Advogados SLP

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