quarta, 11 setembro 2019

Recuperação de crédito – Que bens pode o Credor penhorar

VolverA forma como se poderá proceder à recuperação de créditos e as limitações a tal recuperação é ainda, atualmente, desconhecida por parte de muitos credores.

O Departamento de Contencioso da Belzuz Abogados S.L.P. – Sucursal em Portugal, pela sua prática diária em processos de recuperação de créditos, tem-se frequentemente deparado com credores que desconhecem que a penhora de bens do devedor tem limitações, o que poderá colocar em risco a recuperação do seu crédito.

O Código de Processo Civil, doravante designado por CPC, estabelece no seu artigo 735.º, n.º 1 que “Estão sujeitos à execução todos os bens do devedor suscetíveis de penhora que, nos termos da lei substantiva, respondem pela dívida exequenda.”

Verdade é, pois, que nem todos os bens são suscetíveis de serem penhorados, contemplando o legislador, nos artigos 736.º e seguintes do CPC, certas limitações à penhora, que podem ser absolutas, relativas ou parciais.

No caso dos bens absolutamente impenhoráveis, o legislador elencou-os no artigo 736.º do CPC:

a) “As coisas ou direitos inalienáveis” – entenda-se todas as coisas ou direitos que não possam ser transmitidos no processo de execução como o direito de uso e habitação ou o direito de arrendamento;

b) “Os bens do domínio público do Estado e das restantes pessoas coletivas públicas” – cabe nesta alínea todos os bens sobre os quias o Estado ou outras entidades públicas tenham direitos, como por exemplo lagos e curso de águas navegáveis ou flutuáveis, estradas ou linhas férreas nacionais;

c) “Os objetos cuja apreensão seja ofensiva dos bons costumes ou careça de justificação económica, pelo seu diminuto valor venal” – bens que caberão nesta alínea poderão ser os estupefacientes ou correspondência pessoal;

d) “Os objetos especialmente destinados ao exercício de culto público” – todos os objetos que são utilizados nos locais de culto público não poderão ser penhorados, como é o caso dos missais;

e) “Os túmulos” – estão também abrangidos pela impenhorabilidade, todos os elementos que adornam os túmulos desde que estejam colocados em cemitérios;

f) “Os instrumentos e os objetos indispensáveis aos deficientes e aos tratamentos de doentes” – estão incluídos nesta impenhorabilidade todos os equipamentos necessários para deficientes ou doentes, como são os casos das cadeiras de rodas ou próteses.

Salienta-se que existem outros bens insuscetíveis de penhora que se encontram previstos em leis especiais.

No que concerne aos bens relativamente impenhoráveis, são definidos por bens que, à partida, poderiam ser penhorados, contudo, por algum circunstancialismo ou finalidade não o poderão ser, enquanto essa circunstância ou fim se mantiver.

Desta forma, o artigo 737.º dispõe as limitações relativas à penhora, que se poderão dividir essencialmente em três categorias:

a) bens que garantem a realização de fins de utilidade pública (n.º 1) – só poderão ser penhorados os bens se não se verificar a afetação na continuidade do serviço público;

b) bens que garantem a subsistência do executado através do exercício da sua atividade ou formação profissional (n.º 2) – todos os elementos que o executado utilize diariamente para o exercício da sua profissão salvo se o executado os indicar à penhora ou o processo se destinar à recuperação dos valores devidos pela aquisição do equipamento/reparação ou ainda se forem penhorados como parte integrante de um estabelecimento comercial;

c) bens imprescindíveis à economia doméstica que se encontram na habitação do executado (n.º 3) – correspondem aos bens móveis da habitação permanente do Executado, como cama, mesa, cadeiras, entre outros, necessários para uma digna vida familiar.

Destaca-se que o n.º 3 do artigo 737.º CPC poderá ser de difícil interpretação nos dias atuais, porquanto existem bens dos executados inseridos nas suas habitações que poderão ser imprescindíveis aos mesmos, como será o caso de frigoríficos, sofás ou mesmo telemóveis cuja essencialidade era anteriormente afastada.

Relativamente aos bens parcialmente penhoráveis, são definidos como bens suscetíveis de penhora apenas em parte, ou seja, não é vedada a penhora destes bens, porém não poderá ser a totalidade do bem.

O artigo 738.º CPC veio prever quais os bens que poderão ser penhorados parcialmente, são eles:

a) “salários, prestações periódicas pagas a título de aposentação ou de qualquer outra regalia social, seguro, indemnização por acidente, renda vitalícia, ou prestações de qualquer natureza que assegurem a subsistência do executado” – n.º 1;

b) “dinheiro e saldos bancários” – n.º 5;

Os rendimentos periódicos previstos no n.º 1 do artigo 738.º CPC correspondem a vencimentos, pensões ou qualquer tipo de rendimentos que o executado detenha para a sua subsistência, motivo pelo qual, apenas poderá ser penhorado 1/3 desse rendimento. Sendo que esta penhora de 1/3 apenas poderá incidir sobre a parte líquida das prestações após as deduções legalmente obrigatórias.

Contemplou, ainda, o legislador que impenhorabilidade de 2/3 dos rendimentos tem como limite máximo o montante equivalente a três salários mínimos nacionais (atualizados à data de cada apreensão) e como limite mínimo o montante de um salário mínimo nacional, desde que o executado não tenha outros rendimentos.

Quanto à penhora de dinheiro ou de saldos bancários, prevista no n.º 5 do artigo 738º CPC, o legislador estipulou como limite mínimo da impenhorabilidade o de um salário mínimo nacional.

Todavia, se o executado detiver saldos bancários e rendimentos superiores a um salário mínimo nacional, as impenhorabilidades do n.º 1 e do n.º 5 do artigo 738.º CPC não se cumulam, isto é, o executado não poderá ficar com o limite mínimo de um salário mínimo nacional no vencimento e no saldos bancário, apenas lhe sendo assegurado um dos rendimentos até ao salário mínimo nacional.

Por último, também inadmissível a penhora de bens concretos, no caso de compropriedade ou de comunhão, se a ação executiva for movida apenas contra algum ou alguns dos contitulares do património autónomo ou bem indiviso, conforme o disposto no artigo 743º CPC. Porém, é admissível a penhora do direito de compropriedade sobre o bem ou, no caso da comunhão, ser penhorado o bem comum, sendo o cônjuge citado para requerer a separação de bens ou juntar certidão comprovativa da pendência da ação, sob pena da ação prosseguir contra os bens comuns do casal, de acordo com o artigo 740º CPC.

Departamento Direito bancário | (Portugal)

 

Belzuz Advogados SLP

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