quarta, 22 abril 2020

COVID-19: Insolvência e Restruturação de Empresas

VolverNeste artigo, o Departamento de Contencioso e Arbitragem da Belzuz Abogados S.L.P. - Sucursal em Portugal centra-se na análise do impacto da pandemia provocada pelo novo Coronavírus (Covid19) nos Processos de Insolvência e de Reestruturação de Empresas.

De acordo com a estatística realizada pelo Ministério da Justiça, e com reporte ao último trimestre de 2019, denotava-se uma franca diminuição do número de processos de insolvência.

No entanto, dúvidas não restam que se antecipa um cenário de crise à escala global e sem precedentes.

É certo que o Governo tem vindo a anunciar e a adotar diversas medidas extraordinárias com vista a mitigar o impacto económico da pandemia provocada pelo novo Coronavírus (Covid19) junto das empresas e trabalhadores.

Não obstante, tais medidas, apesar de louváveis, não serão suficientes para garantir a viabilidade do tecido empresarial e evitar a falta de liquidez que já se regista e que colocará as empresas numa situação de insolvência iminente, sem capacidade para assegurar a manutenção dos postos de trabalho.

É assim primordial, a par do conjunto de medidas de incentivo e apoio às empresas, garantir a sua efetiva recuperação, evitando a sua insolvência e posterior liquidação, situação que não beneficiará devedores nem credores.

Até ao momento não se registam alterações à legislação que regula os Processos de Insolvência e os processos de natureza análoga, como os de reestruturação de empresas, com exceção da medida extraordinária prevista na alínea a) do n.º 6 do artigo 7.º da Lei n.º 4-A/2020, de 6 de Abril, a qual determina a suspensão do prazo de apresentação do devedor à insolvência, previsto no n.º 1 do artigo 18.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.

Cumpre evidenciar que os referidos processos não se encontram suspensos, continuando os mesmos a correr os seus normais termos, pelo que a previsão de tal medida extraordinária se revela necessária e essencial.

De facto, o CIRE prevê expressamente que o devedor deve requerer a declaração da sua insolvência dentro dos 30 dias seguintes à data do conhecimento da situação de insolvência, sendo certo que tal prerrogativa não se aplica às pessoas singulares que não sejam titulares de uma empresa.

Contudo, importa salientar que a violação do referido prazo poderá acarretar graves consequências aos administradores e gerentes das empresas porquanto poderá fazê-los incorrer na obrigação de indemnizar os danos sofridos pelos credores decorrentes do atraso na apresentação à insolvência, situação colmatada pela introdução da presente medida excecional.

Além da inerente responsabilidade civil, a violação do aludido dever de apresentação poderá ainda refletir-se no incidente de qualificação da insolvência como culposa e, consequentemente, na correlativa responsabilidade criminal dos administradores e gerentes das empresas.

Pelo exposto, e tendo em atenção o contexto económico e social que se espera para os próximos tempos, cremos que será essencial repensar os moldes e trâmites previstos, em especial, para o processo de recuperação de empresas no sentido de criar instrumentos que permitam efetivamente a reestruturação e preservação do tecido empresarial, não só flexibilizando o acesso ao processo como facilitando a aprovação dos planos de recuperação.

Os advogados que integram o Departamento de Contencioso e Arbitragem da Belzuz Abogados, S.L. - Sucursal em Portugal continuam a assegurar o acompanhamento dos seus clientes no âmbito dos Processos de Insolvência, dos Processos de Recuperação de Empresas e PEAP, decorrente da ampla e vasta experiência que possuem em tal área.

 Susana Mendes Silva Susana Mendes Silva 

Departamento Direito Processual e Arbitragem | Portugal

 

Belzuz Advogados SLP

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