sexta, 20 novembro 2020

A prova da Covid-19 como doença profissional foi simplificada

VolverCaso seja trabalhador do setor da saúde e tenha contraído, no âmbito da sua atividade profissional, a doença Covid-19, verá o seu processo de reconhecimento daquela doença como doença profissional simplificado e, consequentemente, facilitado o acesso ao regime de reparação e indemnizações das doenças profissionais, previstas no regime jurídico aprovado pela Lei 98/2009 de 04 de setembro.

Com efeito, pela alteração efetuada em julho ao Orçamento de Estado de 2020, em que foi aditado o artigo 262-B à Lei 2/2020, de 31 de março, estes profissionais ficam isentos de efetuar qualquer prova que a doença COVID-19 é uma consequência direta da atividade exercida e que não representa normal desgaste do organismo. Assim, poderão dar início ao processo de declaração da doença profissional e, dessa forma, aceder aos direitos previstos no regime jurídico de reparação das mesmas. Trata-se, aliás, da manifestação de idêntico reconhecimento não apenas pela Organização Mundial de Saúde, mas também por parte da Direção Geral da Saúde (Orientação 013/2020, de 31 de março) e da Administração Central de Sistemas de Saúde (Circular 08/2020 de 02 de abril).

No entanto, a inclusão do mencionado artigo no Orçamento de Estado para 2020 assume, também, relevância para os profissionais de saúde do setor privado porquanto o número 3 do inciso legal determina que estes “são equiparados, para efeitos de dispensa de prova e de indemnização por doença profissional, aos trabalhadores com contratos de trabalho em funções públicas, sendo assegurado o pagamento de 100% da retribuição relativamente às ausências por motivo de doença profissional”.

Desta forma, por força desta alteração legislativa, todos aqueles que estejam vinculados por contrato de trabalho nos termos do Código do Trabalho e que contraiam a doença Covid-19 no âmbito do seu trabalho ficam dispensados de produzir prova do nexo entre a doença e a atividade profissional, simplificando, por isso, o processo de declaração de doença profissional.

Recorda-se que, nos termos do disposto na Lei 98/2009, de 4 de setembro, em particular o artigo 97.º desse diploma, a doença profissional pode determinar incapacidade temporária ou permanente para o trabalho, pelo que será necessário dar início ao processo através da apresentação de participação (preenchida pelo médico assistente) à entidade responsável pela avaliação, graduação e reparação das doenças profissionais diagnosticadas, isto é, o Departamento de Proteção contra os Riscos Profissionais (DPRP) da Segurança Social.

Importa sublinhar que a Belzuz Advogados conta com uma equipa de advogados com ampla experiência no acompanhamento de processos de reconhecimento de doença profissional, que poderão assessorá-lo nesse processo.

O processo posteriormente é avaliado por aquela entidade, com vista ao reconhecimento da existência da doença profissional e, caso a mesma seja verificada, será concedido o direito a reparação e indemnização previsto legalmente, designadamente uma pensão pela incapacidade que vier a ser determinada.

Sem que seja o propósito deste artigo a análise do regime jurídico da reparação de doenças profissionais, importa esclarecer que a declaração que o trabalhador é portador de uma poderá levar a que este seja beneficiário de alguma ou de todas as seguintes prestações:

• Pensão por doença profissional

• Subsídio de elevada incapacidade

• Bonificação de Pensão

• Subsídio de readaptação de habitação

• Prestação suplementar por assistência a terceira pessoa

• Subsídio para frequência de cursos de formação profissional.

• Prestações em espécies.

Em conclusão, o Estado Português, sensível às consequências que a pandemia de Covid-19 tem vindo a criar, em particular no contágio de trabalhadores no exercício da sua atividade profissional, pretendeu simplificar o ónus da prova que impende sobre estes, facilitando, assim, o reconhecimento desta doença como profissional.

 Ricardo Meireles Vieira Ricardo Meireles Vieira 

Departamento Direito da Saúde | Portugal

 

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