terça, 31 janeiro 2012

Reforma laboral em Portugal - Principais aspectos


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Na sequęncia do Orçamento de Estado para 2012, em vigor desde 1 de Janeiro de 2012, bem como do Acordo alcançado entre o Governo e os Parceiros Sociais no corrente męs, prevę-se que 2012 seja um ano de grandes transformações em matéria laboral.

Duas das alterações mais notórias estabelecidas pelo Orçamento de Estado para 2012, a nível laboral, respeitam ao montante da isenção da tributação do subsídio de refeição, que se situa agora nos 5,12€, bem como ao montante isento das quantias pagas ao trabalhador na sequęncia da cessação de contrato de trabalho. Com efeito, a partir de 1 de Janeiro de 2012 é eliminada a referęncia a uma vez e meia o valor médio das remunerações, passando o limite a ser o próprio valor médio das remunerações regulares com carácter de retribuição sujeitas a imposto, auferidas nos últimos 12 meses, multiplicado pelo número de anos ou fracção de antiguidade. No que respeita ao Acordo alcançado entre o Governo e os Parceiros Sociais em sede de concertação social, prevę-se que venham a ser alteradas diversas matérias, as quais dependem ainda de regulamentação e publicação. Entre as matérias objecto de alteração destacam-se as seguintes:

Redução do período de férias e supressão de alguns feriados: Os tręs dias extra de férias que hoje existem ligados à assiduidade serão eliminados, o que reduz o tempo máximo de férias para 22 dias. Mas apenas a partir de 2013, face ao período de trabalho do ano anterior. Também serão suprimidos tręs ou quatro feriados, em princípio 2 civis e 2 religiosos.

Pontes: Quando o trabalhador faltar ao trabalho num dia anterior ou posterior a um dia de descanso ou feriado passa a perder também a retribuição desse dia de descanso. Além disso, nos dias de ‘ponte' que coincidam com a segunda ou a sexta-feira, a empresa pode encerrar e descontar esse dia no período anual de férias do trabalhador, ou pedir-lhe que compense esse dia posteriormente.

Trabalho suplementar: Supressão do descanso compensatório, e redução, para metade, das quantias pagas a título de retribuição por trabalho suplementar.

Despedimentos: Nas situações de despedimento por extinção de posto de trabalho, o empregador passa a ter a possibilidade de fixar um critério relevante e não discriminatório relativamente aos objectivos subjacentes à extinção.

O despedimento por inadaptação passa a poder ocorrer sempre que se verifique uma modificação substancial da prestação realizada pelo trabalhador, de que resulte, expressamente, redução continuada de produtividade, avarias repetidas dos meios afectos ao posto de trabalho, ou riscos para a saúde e segurança do trabalhador ou de terceiros.

Compensação por cessação de contrato de trabalho, aplicável aos contratos celebrados antes de 1 de Novembro de 2011: Para o cálculo da compensação por cessação de contrato de trabalho, aplicável a contratos celebrados antes de 1 de Novembro de 2011, serão tidas em consideração as regras até esse momento aplicáveis, as quais não podem contudo exceder o limite máximo aplicável aos novos contratos (celebrados a partir de 1 de Novembro de 2011).

Prevę-se também que até Junho de 2012 o Governo apresente proposta para criação do Fundo de Compensação do Trabalho, e que até ao final do ano o mesmo já esteja activo.

 Vera Madeira Duarte Vera Madeira Duarte 

Departamento Direito laboral | (Portugal)

 

Belzuz Advogados SLP

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