segunda, 25 junho 2012

Publicação das alterações ao Código do Trabalho

VolverInformamos que foi hoje publicada a Lei n.º 23/2012. de 25/06, a qual procede à terceira alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009 de 12/02.

As alterações ao Código do Trabalho entrarão em vigor no dia 1 de Agosto de 2012 e incidirão, designada e muito resumidamente, sobre as seguintes matérias:

  • Regime das férias, feriados e faltas

    Os tręs dias extra de férias ligados à assiduidade serão eliminados, o que reduzirá o tempo máximo de férias para 22 dias.

    A partir de 1 de Janeiro de 2013 são suprimidos os feriados de Corpo de Deus, de 5 de Outubro, de 1 de Novembro e de 1 de Dezembro.

    A falta injustificada a um ou meio período normal de trabalho diário imediatamente anterior ou posterior a dia de descanso ou a feriado implicará a perda de retribuição relativamente aos dias de descanso ou feriados imediatamente anteriores ou posteriores.

  • Pontes

    Nos dias de ‘ponte' que coincidam com a segunda ou a sexta-feira, o empregador pode encerrar a empresa ou estabelecimento, total ou parcialmente, para férias dos trabalhadores.

    Neste caso, o empregador poderá descontar esses dias no período anual de férias do trabalhador, ou pedir-lhe que os compense posteriormente.

  • Trabalho suplementar

    Redução, para metade, das quantias pagas a título de retribuição por trabalho suplementar, e eliminação do descanso compensatório.

  • Despedimentos

    Nas situações de despedimento por extinção de posto de trabalho o empregador passa a ter a possibilidade de fixar um critério relevante e não discriminatório relativamente aos objetivos subjacentes à extinção.

    O despedimento por inadaptação passa a poder ocorrer sempre que se verifique uma modificação substancial da prestação realizada pelo trabalhador de que resulte, expressamente, redução continuada de produtividade, avarias repetidas dos meios afectos ao posto de trabalho, ou riscos para a saúde e segurança do trabalhador ou de terceiros.

  • Compensação por cessação de contrato de trabalho

    A compensação por cessação de contrato de trabalho passará a ser de 20 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade, excepto no que respeita ao contratos de trabalho celebrados até 1 de Novembro de 2012.

     Vera Madeira Duarte Vera Madeira Duarte 

    Departamento Direito laboral | (Portugal)

     

    Belzuz Advogados SLP

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