quinta, 30 agosto 2012

O Novo Processo Especial de Revitalização

VolverA Lei n.º 16/2012, de 20 de Abril que procedeu à sexta alteração do Código da Insolvęncia e Recuperação de Empresas (CIRE) veio introduzir um mecanismo alternativo à insolvęncia, permitindo às empresas em situação económica difícil iniciar um processo de negociações extrajudicial com vista à sua recuperação mediante a aprovação de um plano de insolvęncia, ainda que sob a mediação de um administrador provisório nomeado pelo Tribunal.

Tal como se afirma na exposição de motivos da proposta de lei 39/2011, “o principal objectivo produzido por esta revisão passa por reorientar o Código da Insolvęncia e Recuperação de Empresas para a promoção da recuperação, privilegiando-se sempre que possível manutenção do devedor no giro comercial, relegando-se para segundo plano a liquidação do seu património sempre que se mostre viável a sua recuperação”.

De facto, o presente diploma significa uma mudança da ideologia subjacente ao CIRE que veio unificar o processo de recuperação e o processo de falęncia anteriormente vigentes num só processo, designado por processo de insolvęncia, e relegar a discussão sobre uma eventual recuperação da empresa para uma fase posterior à declaração de insolvęncia e sob a total dependęncia dos credores.

Com a presente alteração legislativa consagra-se agora um regime processual introdutório que precede a declaração de insolvęncia e tem como finalidade evitar que as empresas em situação económica deficitária caíam numa situação irreversível de insolvęncia, com o consequente encerramento da atividade e liquidação do património.

O aludido mecanismo de revitalização só é aplicável nos casos em que o devedor estiver a “enfrentar dificuldade séria para cumprir pontualmente as suas obrigações, designadamente por ter falta de liquidez ou por não conseguir obter crédito” - situação económica difícil - ou numa situação iminente de se ver” impossibilitado de cumprir as suas obrigações vencidas”.

O processo reveste de manifesta simplicidade e celeridade, iniciando-se com a “manifestação de vontade do devedor e de, pelo menos, um dos seus credores, por meio de declaração escrita, de encetarem negociações conducentes à revitalização daquele por meio da aprovação de um plano de recuperação”. Comunicando, posteriormente, o devedor ao Tribunal que pretende iniciar as negociações e remetendo-lhe a documentação legalmente prevista, donde cumpre destacar a relação de todos os credores e ações judicias em curso, bem como os documentos contabilísticos.

O Tribunal nomeará de imediato o administrador judicial provisório que providenciará pela manutenção e preservação do património do devedor e pela continuidade da exploração da empresa e participará nas negociações, orientando e fiscalizando o decurso dos trabalho e a sua regularidade. Cabendo-lhe ainda aprovar a prática de atos de especial relevo que o devedor pretenda praticar.

Com a publicação do despacho que nomeia o administrador judicial provisório os credores ficam impedidos de instaurar qualquer ação para cobrança de dívidas contra o devedor, enquanto se mantiverem as negociações, suspendendo-se aquelas que já se encontrem em curso. Ficam igualmente suspensos os processos de insolvęncia pendentes contra o devedor que encetou o processo de revitalização e em que não tenha ainda sido proferida sentença declaratória da insolvęncia.

Também com a publicidade do despacho de nomeação do administrador judicial provisório no portal Citius, se inicia o prazo de vinte dias para os credores, querendo, reclamarem os respetivos créditos, dispondo o administrados provisório, posteriormente, de cinco dias para elaborar a lista provisória de créditos, que se converterá de imediato em lista definitiva, caso não exista impugnação dos créditos reconhecidos.

As negociações não podem exceder o prazo de dois meses, que, todavia, poderá ser prorrogado por uma só vez e por um męs, desde que reunido o acordo escrito do administrador judicial provisório e do devedor.

Concluídas as negociações com a aprovação unânime de um plano de recuperação em que tenham participado todos os credores do devedor ou com uma maioria correspondente a dois terços da totalidade dos votos emitidos pelos credores contidos na relação definitiva de créditos será o mesmo remetido ao Tribunal para homologação ou recusa, decidindo o juiz no prazo de dez dias.

Homologado o plano de recuperação, o mesmo vincula todos os credores, incluindo os que não participaram nas negociações.

De realçar que “as garantias convencionadas entre o devedor e os seus credores durante o processo especial de revitalização, com a finalidade de proporcionar àquele os necessários meios financeiros para o desenvolvimento da sua atividade, mantęm-se mesmo que, findo o processo, venha a ser declarada, no prazo de dois anos, a insolvęncia do devedor”.

Concedeu-se ainda um privilégio creditório mobiliário geral aos credores que financiem a atividade do devedor, o mesmo é dizer, a faculdade de serem pagos com preferęncia a outros credores, designadamente, os trabalhadores que gozam de idęntica garantia.

No caso de o devedor ou de a maioria dos credores entenderem não ser possível alcançar acordo ou decorrido que esteja o prazo de dois meses, o processo negocial é encerrado, extinguindo-se todos os seus efeitos se o devedor não se encontrar em situação de insolvęncia.

Verificando-se esta última situação, o encerramento do processo especial de revitalização acarreta a insolvęncia do devedor, que deverá ser declarada pelo Tribunal no prazo de tręs dias úteis a contar da comunicação do termo do processo negocial efectuada pelo administrador judicial provisório aos autos.

 Catarina Duarte Catarina Duarte 

Departamento Direito Processual e Arbitragem | Portugal

 

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