quinta, 25 outubro 2012

Cálculo da compensação por cessação do contrato de trabalho mais uma data a ter em conta

Volver1. O dia 31 de outubro de 2012 marca o dia a partir do qual a antiguidade de muitos trabalhadores deixa de refletir-se no montante da compensação em caso de cessação de contrato de trabalho, qualquer que seja a data da cessação.

É também a data a partir da qual, de ora em diante, muitos trabalhadores verão modificada a forma de cálculo da compensação em consequęncia da caducidade de contrato de trabalho a termo, promovida pelo empregador.

São afetados os trabalhadores com contrato de trabalho – a termo ou por tempo indeterminado – anterior a 1 de novembro de 2011 (os “Contratos Antigos”), uma vez que, relativamente aos contratos de trabalho posteriores a 1 de novembro de 2011 (os “Contratos Novos”), já a Lei n.º 53/2011, de 14 de outubro, havia estabelecido uma nova fórmula de cálculo da compensação em caso de cessação de contrato de trabalho.

Nos termos desta Lei os trabalhadores com Contrato Novo passaram a ter direito, em consequęncia do despedimento coletivo (e que serve de referęncia a outras formas de despedimento objetivo) e da caducidade de contrato de trabalho a termo, a uma compensação correspondente a 20 dias de retribuição base e diuturnidades por ano de antiguidade, com limitação não apenas relativamente ao montante da retribuição base – €9.700 – mas também quanto ao valor máximo da compensação – 12 vezes a retribuição base mensal e diuturnidades do trabalhador, ou, quando seja aplicável o limite da retribuição base, a €116.400.

2. A Lei n.º 23/2012, de 25 de Junho, harmoniza as disposições aplicáveis aos Contratos Novos com as dos Contratos Antigos, salvaguardando direitos adquiridos.

Ora, essa salvaguarda tem uma data chave: o dia 31 de outubro de 2012.

Assim, para os trabalhadores com Contrato Antigo por tempo indeterminado que sejam afetados por um despedimento coletivo ou por outra modalidade de despedimento objetivo, até ao dia 31 de outubro de 2012 a sua compensação é calculada à razão de 30 dias de retribuição base e diuturnidades por ano de antiguidade, não podendo o montante total da compensação ser inferior a 3 meses de retribuição base e diuturnidades.

Do dia 1 de novembro de 2012 em diante, e pelo período de tempo de duração do contrato de trabalho desde esta data até à efetiva data do despedimento, a compensação será calculada de acordo com as mesmas regras aplicáveis aos Contratos Novos, passando a estar sujeita também aos limites ao valor da retribuição e ao montante global da compensação.

3. Nesta equação, como se faz então a salvaguarda dos direitos adquiridos?

Como referido, relativamente aos Contratos Antigos a regra de cálculo da compensação é de 30 dias de retribuição base e diuturnidades por ano de antiguidade. Ora, sempre que da aplicação desta regra, e com referęncia ao período de duração do contrato de trabalho até 31 de outubro de 2012, resulte um montante de compensação igual ou superior a 12 vezes a retribuição base mensal e diuturnidades, ou a €116.400, deixa de acrescer qualquer montante pelo período de duração desde o dia 1 de novembro de 2012 até à data efetiva de cessação do contrato de trabalho.

No fundo, basta um trabalhador ter, em 31 de outubro de 2012, antiguidade superior a 12 anos ou direito a uma compensação superior a €116.400 para que o período de duração do contrato de trabalho posterior a 31 de outubro de 2012 seja desconsiderado para efeitos de cálculo da compensação. Quer o contrato de trabalho se prolongue por mais 2 anos ou por mais 20.

4. Também para os Contratos Antigos a termo o dia 31 de outubro de 2012 é um marco importante, embora não tão expressivo.

Relativamente a estes contratos o montante da compensação em caso de caducidade por iniciativa do empregador dependia do seu prazo total de duração: se inferior a 6 meses, a compensação era calculada à razão de 3 dias de retribuição base e diuturnidades por cada męs de duração do contrato; se superior a 6 meses, à razão de 2 dias de retribuição base e diuturnidades por cada męs de duração do contrato.

E assim continua a ser, mas apenas para o período de duração do contrato ou da sua renovação extraordinária até 31 de outubro de 2012. Pelo período de tempo de duração do contrato daí em diante o cálculo é feito dos moldes dos Contratos Novos, que não faz distinção entre o tipo de contrato de trabalho.

5. Do ponto de vista da empresa, estas alterações são importantes uma vez que representam um teto máximo de despesa com as compensações por cessação de contrato de trabalho, quer em relação a trabalhadores do seu quadro com alguma antiguidade, quer relativamente a trabalhadores mais recentes.

Já do ponto de vista do trabalhador estas alterações representam uma diminuição das suas expetativas, traduzindo também alguma desconsideração pela antiguidade, já que os seus efeitos na compensação por cessação de contrato de trabalho são substancialmente limitados.

Departamento Direito Laboral | (Portugal)

 

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