quarta, 27 fevereiro 2013

Maior eficácia à protecção dos consumidores

VolverNo Direito Comercial e Societário da Belzuz Abogados, temos vindo, cada vez mais, a prestar assessoria jurídica aos nossos clientes no que respeita ao comércio electrónico e à celebração de contratos à distância. Desta forma, este mês destacamos a publicação da Lei n.º 10/2013, que pretende atribuir maior eficácia à proteção do utente e do consumidor e promover o cumprimento atempado dos contratos celebrados com consumidores no âmbito das comunicações eletrónicas, evitando a acumulação de dívida.

No que se refere aos serviços públicos essenciais – ou seja, serviços de fornecimento de água, energia elétrica, gás natural e gases de petróleo liquefeitos canalizados, comunicações eletrónicas, serviços postais, serviço de recolha e tratamento de águas residuais e serviços de gestão de resíduos sólidos urbanos -, em caso de mora do utente que justifique a suspensão do serviço, esta só pode ocorrer após o utente ter sido advertido, por escrito, com a antecedência mínima de 20 dias – anteriormente a antecedência era de 10 dias. Quando esteja em causa a prestação de serviços a assinantes que sejam consumidores, as empresas que oferecem redes de comunicações públicas ou serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público devem, na falta de pagamento dos valores que constam na fatura, emitir um pré-aviso ao consumidor, concedendo-lhe um prazo adicional para pagamento, de 30 dias, sob pena de suspensão do serviço.

Ainda quanto aos serviços públicos essenciais, quando as partes, em caso de litígio resultante de um serviço público essencial, optarem por recorrer a mecanismos de resolução extrajudicial de conflitos, suspende-se o prazo de prescrição de seis meses, após a prestação do serviço, no que se refere ao direito ao recebimento do preço do serviço prestado.

Por outro lado, o regime legal aplicável à defesa dos consumidores, alterado pela Lei 10/2013, estabelece agora que no caso de o fornecedor de bens ou prestador de serviços não ter cumprido o dever de informação ao consumidor sobre as consequências do não pagamento do preço do bem ou serviço, tal incumprimento determina a sua responsabilidade pelo pagamento das custas processuais devidas pela cobrança do crédito.

Finalmente, quanto às comunicações eletrónicas, quando estejam em causa assinantes que sejam consumidores, as empresas que oferecem redes de comunicações públicas ou serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público devem, na falta de pagamento dos valores constantes da fatura, emitir um pré-aviso ao consumidor, concedendo-lhe um prazo adicional para pagamento, de 30 dias, sob pena de suspensão do serviço, sem prejuízo da eventual resolução automática do contrato. Este pré-aviso é comunicado por escrito ao consumidor no prazo de 10 dias após a data de vencimento da fatura, devendo indicar especificamente a consequência do não pagamento, nomeadamente, a suspensão do serviço e a resolução automática do contrato e informá-lo dos meios ao dispor para a evitar.

No prazo de 10 dias - após o fim do prazo adicional de 30 dias -, a empresa deverá suspender o serviço, por um período de 30 dias, sempre que, decorrido aquele prazo, o consumidor não tenha efetuado o pagamento ou celebrado com a empresa um acordo de pagamento das dívidas por escrito. Por sua vez, o consumidor pode fazer cessar a suspensão, procedendo ao pagamento dos valores em dívida ou à celebração de um acordo de pagamento; se tal suceder, a empresa deverá repor a prestação do serviço imediatamente ou, quando tal não seja tecnicamente possível, no prazo de 5 dias úteis a contar da data do pagamento ou da celebração do acordo de pagamento.

Terminado o prazo de 30 dias de suspensão sem que o consumidor tenha efetuado o pagamento ou celebrado o acordo de pagamento por escrito, o contrato considera-se automaticamente resolvido.

A Lei 10/2013 aplica-se a todos os contratos, independentemente do momento da sua celebração, produzindo efeitos a partir do período de faturação subsequente à sua entrada em vigor, ou seja, a 28 de abril de 2013.

Departamento Direito Comercial e Societário | (Portugal)

 

Belzuz Advogados SLP

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