quinta, 27 junho 2013

Direito à greve

VolverApós termos assistido à não publicação de portarias de extensão durante todo o primeiro triénio dGreve Geral do passado dia 27 de junho – análise da noção de greve

Teve lugar no passado dia 27 de junho uma greve geral promovidas pela UGT e pela CGTP-IS. Comentaremos de seguida, brevemente, a noção de greve.

O direito à greve é, antes de mais, um direito constitucional, previsto no artigo 57.º/1 da Constituição da República Portuguesa. Nos termos daquele artigo é a todos garantido o direito à greve, sendo o âmbito de interesses a defender através da greve exclusivamente definido pelos trabalhadores. O direito à greve vem também consagrado no Código do Trabalho, nos artigos 530.º a 543.º.

Embora nem a Constituição da República Portuguesa nem o Código do Trabalho a definam, a greve caracteriza-se por ser uma abstenção de trabalho concertada pelos trabalhadores, com o propósito de obter a realização de certo interesse ou objetivo comum. Tendo em conta que a Constituição da República Portuguesa veda à lei ordinária a limitação do âmbito de interesses a defender através da greve, os interesses em defesa podem ser quaisquer uns. Noutra perspectiva, a lei ordinária não pode criar motivações lícitas ou ilícitas de greve.

Como referido, a greve constitui uma abstenção de trabalho. Não constitui greve, por isso, a abstenção de apenas desempenhar uma parte dos atos constitutivos de uma atividade contratada – imagine-se uma greve de motoristas de autocarros de passeiros em que estes apenas fazem greve à cobrança do bilhete devido pelo trajeto (greve da mala) ou a greve de trabalhadores de establecimentos comerciais apenas no que respeita ao dever de cortesia no atendimento dos clientes (greve da amabilidade).

Também não constitui greve em sentido jurídico um comportamento dos trabalhadores de acordo com o qual, embora realizando integralmente a atividade contratada, o fazem segundo cadências, sequências ou modos de articulação diversos dos que estão definidos pelo empregador, ou que são usuais na organização do trabalho – é o caso, por exemplo, da chamada greve de zelo ou as greves de rendimento.

Por outro lado, a greve é uma abstenção coletiva da prestação de trabalho, embora não haja uma regra quanto ao número de trabalhadores que se devam abster de trabalhar para a qualificar como coletiva. Aliás, verifica-se uma situação de greve ainda que apenas uma minoria de trabalhadores de uma empresa se abstenham de prestar a sua atividade.

A este respeito é frequente as greves serem organizadas de modo a não abrangerem, simultaneamente, todos os trabalhadores envolvidos – esta situação ocorreu com a recente greve dos professores. Desta forma as ausências dos trabalhadores são articuladas entre si de forma sucessiva ou alternada, de forma a que se inviabilize a laboração, mantendo-se, porém, uma aparente disponibilidade de uma parte importante dos trabalhadores.

Esta situação inclui-se, ainda assim, no conceito de greve, uma vez que se verificam períodos (de duração variável, e em simultâneo ou não) de efetiva e total abstenção de atividade – ainda que, em cada momento, por apenas uma parte dos trabalhadores, de forma concertada com os restantes.

Toda esta diversidade de modos de atuação tem na sua base a economia de meios e a potenciação dos efeitos coativos pretendidos. Rentabilizam-se os meios disponíveis de forma a obter uma ampla mobilização de trabalhadores (tanto maior quantos menores os custos individuais por adesão à greve) e o máximo prejuízo possível para o empregador.

A greve apenas se aplica a trabalhadores subordinados, parte em contratos individuais de trabalho. Assim, não são greve em sentido jurídico as “greves de estudantes”, as greves de rebocadores de automóveis autónomos, ou as greves de camionistas autónomos. Estes não beneficiam, pois, do direito constitucionalmente garantido à greve.

Os comportamentos que não consubstanciem uma abstenção coletiva de trabalhadores subordinados constituem uma forma de incumprimento contratual ou de cumprimento defeituoso, com a consequente responsabilidade civil.

Contudo, ainda que se verifique uma abstenção coletiva de trabalhadores, sempre se poderá discutir a sua licitude, em função do modo como se opera essa abstenção (por exemplo, competência para declarar a greve, observância de aviso prévio) e dos seus efeitos (suspensão do contrato do trabalho ou ocorrência de falta injustificada).

Departamento Direito Laboral | (Portugal)

 

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