quinta, 07 novembro 2013

A aprovação do plano de insolvência obsta à execução contra os avalistas?

VolverO tema aqui abordado consiste tão-somente em saber se o credor, portador de uma letra/livrança, pode exigir ao avalista o pagamento imediato do título, após ter ficado estabelecido no plano de insolvência da sociedade subscritora, a existência de uma moratória para o cumprimento das suas obrigações, ou seja, podem os avalistas defender-se com a excepção do plano de insolvência, quando nesse mesmo plano está contemplada uma derrogação ao art. 91.º nº1 do CIRE.

Importa pois aqui perceber, se os contornos fixados no plano de insolvência aprovado e homologado, impõe de alguma forma ao credor/exequente que este apenas venha a obter o ressarcimento do seu crédito - titulado na letra/livrança subscrita pela sociedade insolvente - nos termos e condições constantes do referido plano.

Por outro lado, é igualmente relevante perceber, se o avalista/executado poderá socorrer-se em sede de oposição à execução, do argumento de que é responsável nos mesmos termos que a pessoa afiançada, pugnando pela inexigibilidade do título, pelo facto do mesmo ser ainda inexigível à sociedade insolvente, principal pagadora. Da leitura do artigo 32.º da LULL a resposta a esta pergunta poderia parecer afirmativa, todavia, não cremos que tal posição seja de adoptar. Senão vejamos.

O aval é o acto jurídico cuja função é a de garantir o pagamento do crédito cambiário, tendo como finalidade essencial reforçar a segurança do tomador na definitiva satisfação do crédito inscrito no título em que o aval é prestado.

O avalista não é sujeito da relação jurídica existente entre o portador e o subscritor do título, mas tão só da relação subjacente à obrigação cambiária estabelecida entre ele e o seu avalizado. Daqui resulta que a obrigação do avalista é uma obrigação materialmente autónoma, uma vez que o avalista se responsabiliza pela pessoa que avaliza, assumindo a responsabilidade, abstracta e objectiva, pelo pagamento do título. Ou seja, o avalista não é responsável ou não se obriga ao cumprimento da obrigação constituída pelo avalizado, mas tão só ao pagamento da quantia inscrita no título de crédito.

Com efeito, a circunstância da relação subjacente se modificar, em virtude das medidas implementadas no plano, não implica que esses efeitos se repercutam na relação cambiária, a qual deverá permanecer indiferente às transformações que se processem na relação subjacente, não acompanhando as alterações temporais e/ou de qualidade da obrigação causal. Em consonância com a teoria de independência do aval, que defendemos, dispõe o n.º 4 do artigo 217.º do CIRE, que: “As providências previstas no plano de insolvência com incidência no passivo do devedor não afectam a existência nem o montante dos direitos dos credores da insolvência contra os condevedores ou os terceiros garantes da obrigação, mas estes sujeitos apenas poderão agir contra o devedor em via de regresso nos termos em que o credor da insolvência pudesse exercer contra ele os seus direitos”.

Assim, parece ser de concluir que o credor quando vota favoravelmente a um plano de insolvência, vota um conjunto de medidas que só se aplicam à sociedade insolvente. Não parece de admitir que o credor fique impossibilitado de accionar os respectivos avalistas, não insolventes, os quais não se encontram impossibilitados de cumprir as obrigações que livremente assumiram, face à autonomia da obrigação do aval que prestaram.

Departamento Direito Processual e Arbitragem | Portugal

 

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