quarta, 28 maio 2014

Alertas e Noticias fiscais - Maio 2014

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Conforme já vem sendo habitual, o departamento de Direito Fiscal da Belzuz destaca as principais alterações legislativas e instruções administrativas, no contexto fiscal, neste período e comenta os temas mais relevantes.

AGENDA FISCAL MAIO

IRS

Até ao dia 31 de maio

  • Entrega da Declaração Modelo 3, por transmissão eletrónica de dados, pelos sujeitos passivos com rendimentos das Categoria A (trabalho dependente), B (empresariais e profissionais), E (capitais), F (prediais), G (mais valias) e H (pensões). Se tiverem auferido rendimentos destas categorias no estrangeiro, terão de preencher o Anexo J. Se tiverem benefícios fiscais, deduções à coleta, acréscimos ou rendimentos isentos sujeitos a englobamento apresentarão, com a declaração, o Anexo H.

    Entrega da Declaração Modelo 18, por transmissão eletrónica de dados, pelas entidades emitentes de vales de refeição.

IRC

  • Entrega da Declaração periódica de rendimentos Modelo 22, por transmissão eletrónica de dados, pelas entidades sujeitas a IRC cujo período de tributação seja coincidente com o ano civil.

    Pagamento final do IRC, devido pelas entidades sujeitas a este imposto, com período de tributação coincidente com o ano civil (Modelo 22).

DESTAQUES

Incentivos ao Investimento

  • O Governo aprovou e enviou, no passado dia 28 de maio, para apreciação parlamentar, uma proposta de autorização legislativa para revisão do Código Fiscal do Investimento (CFI).

    Para além de alterações de natureza sistemática que visam condensar num único diploma diversos benefícios que se encontram hoje dispersos, nomeadamente os benefícios fiscais contratuais (BFC), o Regime Fiscal do Apoio ao Investimento (RFAI), o SIFIDE II, a Dedução por lucros retidos e reinvestidos (DLRR) e o beneficio à remuneração convencional do capital social, pretende-se também reforçar os benefícios atualmente concedidos, com especial incidência nos investimentos que contribuam para a criação e manutenção de postos de trabalho e para os realizados em zonas economicamente mais desfavorecidas.

1) Benefícios fiscais contratuais

  • Assim, no que se refere aos benefícios fiscais contratuais, o Governo pretende aumentar o valor do crédito de imposto a considerar para o máximo de 25% das aplicações realizadas (atualmente o limite é de 20%).

    Além do alargamento do benefício nos termos acima referidos, preveem-se também majorações para investimentos específicos. No caso dos investimentos realizados em regiões com um poder de compra per capita mais baixo ou dos investimentos em inovação tecnológica, a majoração passa para 6%, ao invés dos atuais 5%.

    Por outro lado, o benefício fiscal a conceder aos investimentos que garantam a criação ou a manutenção de postos de trabalho pode ser majorado até 8%, variando em função do número de empregos em causa (atualmente o limite máximo é 5%).

2) Regime Fiscal de Apoio ao Investimento (RFAI)

  • No RFAI o limite do crédito fiscal aplicado em sede de IRC sobe para 25% para investimentos até ao valor de cinco milhões de Euros. Já na parte do investimento que ultrapasse este montante, o incentivo mantém-se nos 10%.

    São considerados investimentos, por exemplo, a aquisição de equipamentos ou as transferências de tecnologia, como a aquisição de direitos de patentes e de licenças.

    Para além do referido prevê-se ainda que empresas recém constituídas, comumente designadas “start-up”, que realizem investimentos elegíveis de determinado montante, possam não apurar coleta de IRC nos três primeiros anos de atividade uma vez que se permite que o benefício absorva a totalidade da mesma.

    O Governo quer ainda alargar o prazo de reporte dos benefícios, em caso de insuficiência de coleta, para 10 anos (atualmente são 5 anos), bem como o prazo da isenção de Imposto Municipal sobre Imóveis, que pode também ir até 10 anos.

Centro Internacional de Negócios da Madeira

  • A Comissão Europeia aprovou a possibilidade do licenciamento de novas empresas na Zona Franca da Madeira (ZFM) até 31 de Dezembro de 2014. Recorde-se que, as empresas que se licenciem atualmente podem beneficiar do regime até final de 2020.

    Recordamos que o prazo atual para o licenciamento de novas empresas era até 30 de Junho de 2014, pelo que esta prorrogação do atual regime representa mais uma prova inequívoca da aceitação por parte da Comissão Europeia do regime fiscal da ZFM.

INFORMAÇÕES VINCULATIVAS

Obrigações de faturação quanto às mercadorias enviadas à consignação

  • Por despacho de 12 de maio de 2014 foi emitida a Informação Vinculativa proferida no âmbito do Processo n.º 6350, relativa ao cumprimento da obrigação de faturação quando as mercadorias são enviadas à consignação. Sem prejuízo do cumprimento das obrigações consagradas no Regime de Bens em Circulação, as operações de envio de mercadorias à consignação encontram-se sujeitas à obrigação genérica de faturação.

    Assim, as faturas devem, ser emitidas em dois momentos distintos, nos seguintes termos:

    - No prazo de cinco dias úteis a contar do momento do envio das mercadorias à consignação. Muito embora esta transferência integre o conceito de transmissão de bens, a mesma não determina, só por si, a ocorrência de facto gerador do imposto. Assim, a fatura que a titula deve conter a menção "mercadorias à consignação" e, bem assim, "IVA - Não confere direito à dedução" se indicado;

    - No prazo de cinco dias úteis a contar do momento em que, relativamente a tais mercadorias, o imposto é devido e exigível, nos termos da lei. Além dos elementos que, nos termos legais, as faturas devem conter genericamente, estas devem, ainda, fazer referência à fatura emitida aquando do envio das mercadorias à consignação.

Consulte o documento aqui.

Cessões a título oneroso ou gratuito de estabelecimento comercial, da totalidade de um património ou de uma parte dele

  • Por despacho de 16 de maio de 2014, foi aprovada a Informação Vinculativa constante do Processo n.º 6691, relativa ao enquadramento jurídico-tributário da celebração de um contrato por efeito do qual ocorre a transmissão definitiva de uma universalidade de bens/direitos.

    As normas do n.º 4 do artigo 3.º e do n.º 5 do artigo 4.º, ambos do Código do IVA, preveem uma ficção de não transmissão que se traduz na não liquidação do IVA, cuja aplicação depende da verificação dos seguintes pressupostos:

    I. Estar em causa a cessão definitiva, a título oneroso ou gratuito de um estabelecimento comercial, da totalidade de um património ou de parte dele;

    II. Ser o objeto da transmissão (leia-se, o estabelecimento comercial, totalidade de um património ou parte dele) suscetível de constituir um ramo de atividade independente; e

    III. O adquirente ser, ou vir a ser por efeitos da aquisição, um sujeito passivo de IVA para efeitos do disposto no artigo 2.º, n.º 1 do Código do IVA.

    Neste caso concreto, alegou o contribuinte que todos os pressupostos enunciados, e dos quais depende o afastamento da liquidação do IVA na transmissão, se encontram plenamente verificados, devendo ser admitido que a operação em causa se enquadra no âmbito de aplicação daqueles preceitos e, em consequência, não deverá liquidar IVA na transmissão.

    A Autoridade Tributária entendeu ser de sancionar o entendimento proposto porquanto a operação, tal como é descrita pelo contribuinte, consiste numa transmissão de um ramo de atividade, englobando:

    1. Clientes (com exceção dos saldos de clientes, que se mantêm na titularidade da Exponente);

    2. Fornecedores;

    3. Ativo fixo tangível (e.g. equipamentos de diagnóstico);

    4. Inventários;

    5. Responsabilidades assumidas perante os seus futuros trabalhadores (e.g. decorrentes de planos de pensões atribuídos aos trabalhadores).

    Conclui que o património transmitido a título definitivo é suscetível de constituir um ramo de atividade autónomo e o adquirente será um sujeito passivo de imposto dos referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do Código do IVA, considera-se que estão reunidos os pressupostos para que a operação se enquadre no regime de exclusão preconizado no n.º 4 do artigo 3.º e do n.º 5 do artigo 4.º, ambos do Código do IVA.

Consulte o documento aqui.

 Rafaela Beire Cardoso Rafaela Beire Cardoso 

Departamento Direito fiscal e tributário | Porto (Portugal)

 

Belzuz Advogados SLP

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