terça, 24 junho 2014

O atualizado regime jurídico das práticas restritivas de comércio

VolverO Decreto-lei n° 166/2013 de 27 de Dezembro, que entrou em vigor em Fevereiro passado, veio introduzir alterações ao regime jurídico das práticas restritivas de comércio, revogando o anterior DL nº 370/93 de 29 de Outubro.

Na newsletter deste mês, propomo-nos a salientar as alterações mais relevantes a observar pelas empresas estabelecidas em território nacional.

Apesar do art. 3° do DL n°166/013 manter como proibida a aplicação de preços e condições de venda discriminatórias para prestações equivalentes, o n°1 deste normativo veio inovar ao consagrar de forma expressa que não são proibidas as práticas que sejam conformes o direito da concorrência.
Por outro lado, na (proibída) “venda com prejuízo” (oferecer para venda ou vender um bem a uma empresa ou a um consumidor por um preço inferior ao seu preço de compra efectivo), já prevista no anterior diploma, vem-se agora clarificar a noção de venda com prejuízo, em particular a noção de preço de compra efectivo.

Este Decreto-lei também inova na inclusão dos chamados descontos em cartão (descontos diferidos que consistem em atribuir um direito de compensação em aquisição posterior de bens equivalentes ou de outra natureza) para se aferir da existência de venda com prejuízo.

Quanto às práticas comerciais abusivas, alarga-se o elenco das práticas expressamente identificadas como tais, nomeadamente alterações retroactivas de contratos e imposição de condições por decisão unilateral, a par da imposição de impossibilidade de venda a qualquer outra empresa a um preço mais baixo, ou a obtenção de preços, condições de pagamento, modalidades de vendas ou condições de cooperação comercial exorbitantes relativamente às condições gerais de venda, entre outras.

Neste âmbito, consagrou-se ainda como proibidas certas práticas negociais particularmente aplicáveis ao setor agroalimentar, quando o fornecedor seja uma micro ou pequena empresa, organização de produtores ou cooperativa.

Cláusulas contratuais como estas que figurem de contratos sujeitos à lei portuguesa serão consideradas cláusulas nulas.

Por outro lado, todos os contratos de fornecimento vigentes à data de entrada em vigor do DL 166/2013 cessam no prazo máximo de 12 meses, salvo se os mesmos forem revistos e compatibilizados com o novo regime jurídico.

Neste sentido, os agentes económicos deverão estar atentos às actuais condições contratuais dos contratos em vigor em que são partes, de forma a aferir a sua conformidade com este regime legal.


Outra das novidades que este diploma introduziu foi a transferência da competência para a instrução dos processos de contra-ordenação para a Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), na linha do entendimento do legislador de que esta alteração normativa visa «proteger directamente os agentes económicos e garantir a transparência nas realções comerciais, sempre que não esteja em causa uma afectação sensível da concorrência».

A ASAE passa atambém a poder aplicar medidas cautelares e sanções compulsórias acessórias no caso do infractor não cumprir com a decisão que impõe a adopção de uma medida cautelar, sanção essa que pode ir até ao montante diário de 50.000 Eur por um máximo de 30 dias ou de 1.500.000 Eur.

No que concerne à sanção das contraordenações previstas neste diploma, o novo Decreto-lei agrava o valor das penalizações.

Se no diploma anterior as coimas variavam entre os 250 Eur e 3.740 Eur, para as pessoas individuais, e entre os 250 Eur e os 15.000 Eur para as pessoas colectivas, o novo diploma prevê a aplicação de coimas às pessoas individuais até aos 20.000 Eur, 50.000 Eur para as microempresas, 150.000 Eur para as pequenas empresas, até aos 450.000 Eur para as médias empresas, enquanto que para as empresas de grande dimensão pode chegar aos 2,5 milhões de Eur.

Por último, destacamos a introdução de norma inovadora, que “visa consagrar a institucionalização da autorregulação nesta área", tendentes a regular as transacções comerciais entre si.

Departamento Direito Comercial e Societário | (Portugal)

 

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