quinta, 20 novembro 2014

Publicação da Portaria que regulamenta o PEPEX: traços gerais

VolverConforme já demos a conhecer num anterior artigo, no passado dia 30 de Maio, foi publicada a Lei n.º 32/2014, a qual veio introduzir no nosso ordenamento jurídico o Procedimento Extrajudicial Pré-executivo (PEPEX). Este novo procedimento entrou em vigor em 1 de Setembro de 2014 e é de natureza facultativa, visando a verificação prévia da situação patrimonial do devedor através do Agente de Execução e a inclusão do devedor na lista pública de execuções, no caso de inexistência de bens. O principal objectivo deste procedimento é evitar a instauração de acções executivas (e consequente dispêndio de verbas) que se venham a revelar inviáveis por falta de bens.

Complementarmente à referida Lei 32/2004, foi publicada no passado dia 14 de Novembro, a Portaria 233/2014, a qual vem proceder à regulamentação daquela Lei, nos termos por ela previstos.

Assim, esta Portaria agora publicada veio definir a plataforma informática de suporte ao procedimento extrajudicial pré-executivo, atribuindo à Câmara dos Solicitadores a responsabilidade pela sua criação, desenvolvimento, manutenção e gestão. Esta plataforma deverá garantir a ainda integralidade, autenticidade e inviolabilidade dos procedimentos.

A mesma poderá ser acedida, pelas partes e pelos seus mandatários, através do site da internet com o endereço www.pepex.mj.pt

Competirá ainda à Câmara dos Solicitadores garantir, através de linha telefónica ou formulário electrónico, o apoio técnico aos diferentes utilizadores da plataforma, nomeadamente requerentes, requeridos, mandatários e agentes de execução.

Por outro lado, a Portaria 233/2014, de 14 de Novembro estabeleceu também os critérios de distribuição dos procedimentos aos agentes de execução, tendo como suporte regras de proximidade geográfica relativamente à morada do requerido.

Havendo mais do que um requerido, é tida em consideração, para efeitos da aplicação das regras de distribuição, a morada do primeiro requerido indicado no requerimento inicial.

Deste modo, após a submissão do requerimento inicial, a plataforma informática determina a coordenada geográfica aproximada correspondente à morada do requerido, calculando, de forma automática, cinco círculos, com centro na morada deste e com raios de 15, 30, 45, 60 e 100 quilómetros.

A distribuição do requerimento é realizada entre os agentes de execução que, no momento da distribuição, possam receber requerimentos iniciais e que tenham escritório no círculo com raio mais reduzido em que existam agentes de execução domiciliados. Havendo mais do que um agente de execução com escritório no referido círculo, prefere aquele a quem tenha sido distribuído há mais tempo um requerimento no âmbito do procedimento extrajudicial pré- executivo.

Por fim, a aludida Portaria 233/2014, de 14 de Novembro, que entrou em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, aprovou também os modelos genéricos de notificações e requerimentos a utilizar no procedimento extrajudicial pré-executivo.

 Luis Filipe Faria Luis Filipe Faria 

Departamento Direito Processual e Arbitragem | Portugal

 

Belzuz Advogados SLP

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