quarta, 18 fevereiro 2015

Orçamento do Estado para 2015 – Principais alterações

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A Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro aprovou o Orçamento do Estado para 2015 que introduziu diversas alterações em matéria tributária.

Identificamos as principais alterações:


IRS

Sobretaxa de IRS e Crédito Fiscal

Mantém-se a aplicação da sobretaxa de IRS de 3,5%, sendo, no entanto, introduzida a dedução, a título de um “crédito fiscal”, que consiste numa potencial dedução a efetuar ao valor anual da coleta da sobretaxa de 2015 e que estará dependente da receita efetiva do IRS e do IVA em 2015.

Isto significa que o crédito existirá se as receitas de IRS e do IVA arrecadadas pelo Estado ultrapassarem a previsão orçamental, e na medida da diferença daquele excedente face às retenções na fonte da sobretaxa efetuadas durante o ano de 2015.

A retenção na fonte da sobretaxa passa a ser devida apenas no momento do pagamento do rendimento ou da sua colocação à disposição, ao invés de quando os rendimentos se tornam devidos.


Segurança Social

Restituição de contribuições e quotizações

O prazo para requerer a restituição de contribuições e de quotizações pagas indevidamente passa de 1 para 5 anos.

Contribuição extraordinária de solidariedade (CES)

A CES passa apenas a incidir sobre os seguintes dois escalões de rendimentos mensais:

 

Pensão mensal (em euros)

Taxas

De 4.611,42 a 7.126,74

15%

Superior a 7.126,74

40%

 

As percentagens estabelecidas para 2015 devem ser, no entanto, reduzidas em 50% em 2016 e eliminadas em 2017.

IAS

Mantém-se o valor em 419,22 Euros.

Sujeição a Segurança Social

Passa a integrar a base de incidência contributiva o valor mensal atribuído pela entidade patronal ao trabalhador em “vales de transportes públicos colectivos”, nos mesmos termos previstos no Código do IRS.


IRC

Redução da taxa

Conforme previsto na Lei n.º 2/2014, de 16 de janeiro (Reforma do IRC) é reduzida a taxa de IRC de 23% para 21%.

Reembolsos a pessoas coletivas

Por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças, a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) pode ser autorizada a efetuar reembolsos de IRC em condições distintas das previstas atualmente no regime de cobrança e formas de reembolso (Decreto-Lei n.º 492/88, de 30 de dezembro).

Regime especial de tributação de valores mobiliários representativos de dívida emitida por entidades não residentes

É mantida a isenção de IRS e IRC sobre os rendimentos dos valores mobiliários, representativos de dívida pública e não pública emitida por entidades não residentes, e que sejam considerados obtidos em território português nos termos dos Códigos do IRS e do IRC, quando venham a ser pagos pelo Estado Português, enquanto garante de obrigações assumidas por sociedades das quais é acionista em conjunto com outros Estados-membros da UE.

A isenção aplica-se aos beneficiários efetivos que cumpram os requisitos previstos nos diplomas relativos ao regime especial de tributação de valores mobiliários representativos de dívida.

Operações de reporte com instituições financeiras não residentes

É prorrogada a isenção de IRC sobre os ganhos obtidos por instituições financeiras não residentes, na realização de operações de reporte de valores mobiliários efetuadas com instituições de crédito residentes, desde que tais ganhos não sejam imputáveis a estabelecimento estável daquelas instituições situado em território português.

Regime fiscal dos empréstimos externos

Em 2015 mantém-se a isenção de IRS e IRC sobre os juros de capitais provenientes do estrangeiro, representativos de contratos de empréstimo celebrados pelo Instituto de Gestão da Tesouraria e do Crédito Público, E.P.E. (IGCP), em nome e em representação da República Portuguesa, desde que o credor seja não residente e não tenha estabelecimento estável no território português, ao qual o empréstimo seja imputado. A isenção fiscal fica subordinada à verificação pelo IGCP do cumprimento dos requisitos estabelecidos.


IVA

Créditos incobráveis ou de cobrança duvidosa

Passa a ser possível a recuperação do IVA associado a créditos considerados incobráveis em processo de insolvência de carácter pleno, a partir do momento do trânsito em julgado da sentença de verificação e graduação de créditos, prevista no Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE).

Para recuperação do IVA nos créditos vencidos após 1 de janeiro de 2013, deixa de se exigir o desreconhecimento contabilístico dos créditos de cobrança duvidosa em mora há mais de 24 meses.

Nas situações em que haja transmissão da titularidade dos créditos de cobrança duvidosa ou considerados incobráveis após a recuperação do respetivo IVA, estabelece-se a obrigação de o cedente regularizar o imposto a favor do Estado, correspondente ao montante recuperado e independentemente de ter decorrido o prazo de caducidade do direito à liquidação do IVA.

Estas obrigações aplicam-se igualmente às demais situações de recuperação do IVA relativo a créditos em mora ou considerados incobráveis.

Regime dos produtores agrícolas

Na sequência da transposição da Diretiva 2006/112/CE do Conselho de 28 de novembro, foi criado um regime simplificado de IVA para os produtores agrícolas.

O regime prevê uma isenção para os produtores que não excedam um volume de negócios anual de € 10.000 ou, excedendo-o, não ultrapassem os € 12.500, desde que, cumulativamente, preencham as condições de inclusão previstas no regime dos pequenos retalhistas.

Os sujeitos passivos que optem pela aplicação deste regime podem solicitar à AT uma compensação, mediante a aplicação de uma taxa de 6% sobre o total de determinadas transmissões de bens e prestações de serviços realizadas em cada semestre.

Os produtores agrícolas que reúnam os requisitos para optarem pelo novo regime forfetário, devem fazê-lo através de declaração de alterações durante o mês de janeiro do ano seguinte ao exercício em que reúnam tais requisitos, produzindo a opção efeitos a partir de 1 de janeiro do ano da apresentação.

Regime dos bens em circulação

Clarifica-se o conceito de “bens”, no sentido de abranger aqueles que, estando em circulação, se destinam a ser objeto de uma prestação de serviços.

Taxa de exibição de publicidade comercial

A taxa de exibição passa a estar incluída no valor tributável, para efeitos de IVA, das prestações de serviços de publicidade comercial.

Comunicação de documentos à AT

Para além das faturas, os sujeitos passivos passam também a estar obrigados a comunicar à AT os documentos de conferência de entrega de mercadorias e da prestação de serviços.

Relativamente à informação constante das faturas e/ou dos documentos de conferência a comunicar pelos sujeitos passivos até ao dia 25 do mês seguinte ao da respetiva emissão, passa a exigir-se que sejam incluídos na referida comunicação:

- o número do certificado atribuído ao programa de faturação;

- a identificação do documento de origem, se existente; e

- o número do documento de conferência, se for o caso.

Comunicação de inventários à AT

As pessoas, singulares ou coletivas, que tenham sede, estabelecimento estável ou domicílio fiscal em Portugal, disponham de contabilidade organizada e estejam obrigadas à elaboração de inventários estão obrigadas a proceder à comunicação dos inventários por transmissão eletrónica de dados até ao final do mês seguinte ao do termo do exercício a que respeita a comunicação.

Ficam dispensados da presente obrigação as pessoas, singulares ou coletivas, cujo volume de negócios do exercício anterior ao da comunicação não exceda € 100.000.

Cessação oficiosa de atividade

Prevê-se a declaração oficiosa de cessação de atividade de uma empresa pela AT, após comunicação do tribunal, nos termos do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, sem prejuízo do cumprimento das obrigações fiscais dos períodos em que ocorram operações tributáveis, em que devam ser efetuadas regularizações ou em que haja lugar ao exercício do direito à dedução.

Regime de IVA de caixa

A adesão ao regime passa a ser exercida apenas durante o mês de outubro.


Impostos Especiais de Consumo (IEC)

Imposto sobre o álcool e bebidas alcoólicas

A taxa aplicável às cervejas, produtos intermédios e bebidas espirituosas aumenta cerca de 3%.

Imposto sobre o tabaco

Passa a estar sujeito a imposto sobre o tabaco o rapé, o tabaco de mascar, o tabaco aquecido e o líquido contendo nicotina em recipientes utilizados para carga e recarga de cigarros eletrónicos.

A taxa do elemento específico relativo aos cigarros aumenta cerca de 1%.

Imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos

A contribuição de serviço rodoviário aumenta cerca de 30% na gasolina (de € 67 para € 87/1.000 litros), cerca de 22% no gasóleo rodoviário (de € 91 para € 111/1.000 litros) e aproximadamente 19% no GPL auto (de € 103 para € 123/1.000 kg).


Imposto Único de Circulação (IUC)

Liquidação

Estabelece-se como regra geral a liquidação de IUC pelo próprio sujeito passivo através da Internet, aplicando-se a todos os sujeitos passivos (anteriormente esta obrigação apenas se aplicava a pessoas coletivas).

Regularização da propriedade

Passa a relevar, para efeitos de IUC, a alteração da titularidade do direito de propriedade efetuada ao abrigo do procedimento especial para registo de propriedade de veículos adquirida por contrato verbal de compra e venda, desde a data da transmissão, quando aquele pedido especial for apresentado pelo vendedor no prazo de um ano após o decurso do prazo para cumprimento do registo obrigatório previsto no artigo 2º do Decreto-Lei 177/2014, de 15 de Dezembro.

Esta nova regra é aplicável a operações de compra e venda de veículos ocorridas em ou após 1 de Janeiro de 2015.

Veículos de matrícula estrangeira

Passam a estar sujeitos a IUC os veículos de matrícula estrangeira que permaneçam em território nacional por um período superior a 183 dias, seguidos ou interpolados, em cada ano civil, com exceção dos veículos de mercadorias de peso bruto igual ou superior a 12 toneladas.

Contribuição adicional

Permanece inalterada a contribuição adicional de IUC sobre os veículos a gasóleo enquadráveis nas categorias A e B.


Outras Contribuições

Contribuição extraordinária sobre o sector energético

É prorrogada a contribuição extraordinária sobre o sector energético.

Contribuição sobre o sector bancário

É prorrogado o regime que cria a contribuição sobre o sector bancário.

Contribuição sobre a indústria farmacêutica

É estabelecida uma contribuição sobre a indústria farmacêutica, que será devida pelas entidades que procedam à primeira alienação a título oneroso, em território nacional, de medicamentos de uso humano, sejam eles titulares de autorização, ou registo, de introdução no mercado, ou seus representantes, intermediários, distribuidores por grosso ou apenas comercializadores de medicamentos ao abrigo de autorização de utilização excecional, ou de autorização excecional, de medicamentos.

A contribuição é calculada, mensalmente, sobre o total de vendas realizadas, mediante uma percentagem mínima de 2,5% e máxima de 14,3%, em função da natureza dos medicamentos em causa.

Ficam isentas da contribuição as entidades que venham a aderir ao acordo entre o Estado Português e a indústria farmacêutica visando a sustentabilidade do Serviço Nacional de Saúde (SNS).

Taxa a favor do INEM

Passa de 2% para 2,5% a percentagem que reverte a favor do INEM dos prémios ou contribuições relativos a contratos de seguros, em caso de morte, do ramo «Vida» e respetivas coberturas complementares, e contratos de seguros dos ramos «Doença», «Acidentes», «Veículos terrestres» e «Responsabilidade civil de veículos terrestres a motor», celebrados por entidades sediadas ou residentes no continente.


Património


Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT)

Reconhecimento automático de isenções

É alargado o reconhecimento automático para várias isenções de IMT quanto a transmissões de prédios com base de incidência até € 300.000, designadamente a aplicável à aquisição, por parte de instituições de crédito, de prédios urbanos ou de frações autónomas que derivem de atos de dação em cumprimento.


Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI)

Prédios situados nas áreas de localização empresarial (ALE)

As isenções de IMI e IMT previstas para prédios localizados nas ALE são alargadas para os imóveis adquiridos ou concluídos até 31 de dezembro de 2015.

Redução da taxa em função do número de dependentes

Os municípios passam a poder fixar uma redução da taxa do IMI em função do número de dependentes relativamente aos imóveis destinados a habitação própria e permanente do proprietário [10% (um dependente), 15% (dois dependentes) ou 20% (a partir do terceiro dependente, inclusive)].

Câmaras municipais

As comunicações das câmaras municipais à AT, passam a ser efetuadas exclusivamente por via eletrónica e até ao fim do mês seguinte ao da constituição, aprovação, alteração ou receção da informação a enviar, a qual passa a incluir as comunicações prévias de instalação, modificação ou encerramento de estabelecimentos de restauração ou de bebidas, de comércio de bens, de prestação de serviços ou de armazenagem e as licenças de funcionamento de estabelecimentos afetos a atividades industriais.

Comunicação de contratos de fornecimento de água, energia e telefone fixo

As entidades fornecedoras de água, energia e serviço fixo de telefones devem comunicar à AT, por via eletrónica através de modelo oficial, os contratos celebrados, bem como as suas alterações, no trimestre anterior (até 2014, o envio era semestral e não exclusivamente efetuado por via eletrónica).


Imposto do Selo

Transferências onerosas de atividades ou de exploração de serviços

Prevê-se que o sujeito passivo, no caso de trespasses de estabelecimento comercial, industrial ou agrícola, é o trespassante, sendo que, no caso de subconcessões e trespasses de concessões feitos pelo Estado, pelas Regiões Autónomas ou pelas autarquias locais, para exploração de empresas ou de serviços de qualquer natureza, o sujeito passivo é o subconcedente e o trespassante, respetivamente, sendo neste caso o encargo do imposto suportado pelo adquirente do direito.

Garantias

Prorroga-se a isenção de Imposto do Selo sobre a constituição, em 2015, de garantias a favor do Estado ou das instituições de Segurança Social, no âmbito da aplicação do art.º. 196.° do CPPT (pagamento em prestações de dívidas em processo de execução fiscal) ou do Decreto-Lei n.º 124/96, de 10 de agosto (processo especial de regularização de dívidas fiscais e à Segurança Social).

Operações de reporte

É prorrogada para 2015 a isenção de Imposto do Selo das operações de reporte de valores mobiliários ou direitos equiparados realizadas em bolsa de valores, bem como o reporte e a alienação fiduciária em garantia realizados pelas instituições financeiras, designadamente por instituições de crédito e sociedades financeiras, com interposição de contrapartes centrais.

Arrendamentos, subarrendamentos e contratos de promessa com disponibilização do bem

São introduzidas regras no Código do Imposto do Selo no sentido de clarificar o regime de tributação dos contratos de arrendamento, subarrendamento e de promessa previstos na verba 2 da tabela geral.

Prevê-se que o nascimento da obrigação tributária ocorre na data de início do arrendamento, do subarrendamento, das alterações ou, no caso de promessa, da disponibilização do bem locado.

Esclarece-se que a liquidação do imposto é da competência da AT com base na declaração entregue pelo locador ou sublocador, sendo o pagamento devido por estes últimos.

Passa a estar expressamente previsto no Código do Imposto do Selo que o imposto deve ser pago no prazo previsto para a comunicação dos contratos à AT (que se mantém no final do mês seguinte ao do início dos mesmos, no caso de arrendamento, e da disponibilização do bem locado, no caso de promessa).

As alterações em apreço apenas entram em vigor a 1 de Abril de 2015.

Autorização legislativa – transações financeiras de valores mobiliários

Renova-se a autorização legislativa concedida ao Governo para criar um imposto sobre a generalidade das transações financeiras que tenham lugar em mercado secundário.


Outras obrigações declarativas

Regime de comunicação de informações financeiras - FATCA

É criado o regime de comunicação de informações financeiras que estabelece as obrigações das instituições financeiras em matéria de identificação de determinadas contas e de comunicação de informações à AT.

Este regime visa assegurar e reforçar as condições necessárias para aplicação dos mecanismos de cooperação internacional e de combate à evasão fiscal previstos na Convenção entre Portugal e os Estados Unidos da América (“EUA”) para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento e no Foreign Account Tax Compliance Act (“FATCA”), através da assistência mútua baseada na troca automática e recíproca de informações.

O regime é genericamente aplicável às instituições financeiras com sede ou direção efetiva em território português (excluindo qualquer sucursal situada fora deste território), bem como às sucursais situadas em território português de instituições financeiras com sede no estrangeiro, que, em qualquer caso, integrem, nos termos definidos, uma das seguintes categorias:

- Instituições de depósito;

- Instituições de custódia;

- Entidades de investimento;

- Empresas de seguro especificadas.

As obrigações de comunicação das instituições financeiras elencadas incidem sobre as suas contas financeiras, entendendo-se como tal, e em termos genéricos, as contas de depósito, contas de custódia, contratos de seguro monetizáveis, contratos de renda e contas financeiras mantidas por entidades de investimento.

Determinados aspetos deste regime, como sejam, por exemplo, a exclusão de pessoas, entidades ou contas financeiras das obrigações aí previstas, bem como o desenvolvimento das regras/procedimentos de diligência relacionados com a identificação das contas dos EUA sujeitas a comunicação e, bem assim, as regras, procedimentos e prazos relativos à transmissão de informação à AT, serão ainda objeto de regulamentação.


Lei Geral Tributária

Comunicação de transferências para entidades localizadas em regimes de tributação privilegiada

As entidades que prestem serviços de pagamento (e.g. instituições de crédito, sociedades financeiras, etc.) estão obrigadas a comunicar à AT, até ao final do mês de julho de cada ano, através de declaração de modelo oficial, aprovada por portaria, as transferências e envio de fundos que tenham como destinatário entidade localizada em país, território ou região com regime de tributação privilegiada mais favorável, que não sejam relativas a pagamentos de rendimentos sujeitos a algum dos regimes de comunicação para efeitos fiscais já previstos na lei ou operações efetuadas por pessoas coletivas de direito público.

Acesso a informação abrangida pelo sigilo bancário

A AT passa a poder aceder não só a informações e documentos bancários como também a informações e documentos de outras entidades financeiras (sociedades de titularização de créditos, sociedades e investidores de capital de risco, sociedades gestoras de fundos de pensões, etc.).

Adicionalmente, a AT poderá também aceder a informação abrangida por sigilo bancário quando se trate de informação solicitada ao abrigo de convenções internacionais em matéria fiscal que vinculem Portugal, independentemente do consentimento do respetivo titular.

Alçadas dos tribunais tributários

A alçada dos tribunais tributários passa a corresponder à que se encontra estabelecida para os tribunais judiciais de 1ª instância, cujo valor é de € 5.000.

Este novo limite só produz efeitos relativamente aos processos que se iniciem após a entrada em vigor da Lei do Orçamento do Estado.


Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT)

Obrigatoriedade de advogado

O valor mínimo a partir do qual passa a ser obrigatória a constituição de advogado em causas judiciais, passa de € 50.000 para € 10.000, bem como nas matérias da competência do Tribunal Central Administrativo e do Supremo Tribunal Administrativo. Este novo limite só produz efeitos relativamente aos processos que se iniciem após a entrada em vigor da Lei do Orçamento do Estado.

Notificações eletrónicas nos processos de execução fiscal

Nos processos de execução fiscal, as notificações passam a poder ser efetuadas por transmissão eletrónica de dados, que equivale à notificação por via postal registada e via postal registada com aviso de receção, conforme aplicável.

Citações por via postal simples ou registada

Para efeitos de citação por via postal simples ou registada, são aumentados os limites dos valores da dívida exequenda.

Passa também a ser possível a citação pessoal sempre que o órgão de execução fiscal a considere mais eficaz para a cobrança da dívida.

A citação nos processos de execução fiscal, quando realizada por transmissão eletrónica de dados, passa a valer como citação pessoal.

Pedido de pagamentos em prestações

Passa a ser possível a dispensa de prestação de garantia bancária no caso de pedidos de pagamento em prestações de dívidas em processo de execução fiscal, quando, à data do pedido, o devedor tenha dívidas fiscais, legalmente não suspensas, de valor inferior a € 2.500 ou € 5.000, consoante se trate de pessoa singular ou coletiva, respetivamente.

Situação tributária regularizada

É expressamente previsto que os contribuintes têm a sua situação tributária regularizada nos casos de dívidas fiscais que beneficiem de dispensa de garantia ou cuja caducidade tenha ocorrido.


Regime Geral das Infrações Tributárias

Frustração de créditos

A pena de prisão prevista para o crime de frustração de créditos passa a ser, no mínimo, de um ano.

Crimes aduaneiros

O contrabando, contrabando de circulação, fraude no transporte de mercadorias em regime suspensivo ou introdução fraudulenta no consumo passam a constituir crimes sempre que as condutas associadas sejam praticadas de forma organizada ou assumam dimensão internacional, independentemente do valor da prestação tributária ou do valor aduaneiro da mercadoria objeto da infração, conforme aplicável.

Falta ou atraso na apresentação ou exibição de documentos, declarações ou comunicações

A não comunicação à AT, por transmissão eletrónica de dados, dos elementos das faturas de suporte às operações passa a ser considerada contraordenação grave, punível com coima variável entre € 200 e € 10.000.

Não organização da contabilidade de harmonia com a normalização contabilística

São elevadas as coimas aplicáveis à não organização da contabilidade de acordo com as regras de normalização contabilística, bem como ao atraso na sua execução.

O valor mínimo passa de € 75 para € 200 e o máximo de € 2.750 para € 10.000.

Adicionalmente, esta infração passa a ser qualificada como grave.

Comunicação de inventário

Previsão do incumprimento da obrigação anual de comunicação de inventário como contraordenação grave, punível com coima entre € 200 e € 10.000.


Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF)

Donativos – Mecenato cultural

O regime fiscal relativo ao mecenato cultural passa a estar previsto num artigo aditado ao EBF, o qual mantém, em termos gerais, as mesmas regras, com exceção das percentagens de majoração que são acrescidas em 10%.

Deste modo, os donativos atribuídos ao abrigo do mecenato cultural passam a ser majoráveis em 30% ou, em caso de contratos plurianuais, em 40%.

Acresce que os benefícios associados aos donativos concedidos a todas as entidades privadas passam a estar limitados a 6/1000 do volume de vendas ou de serviços prestados.

A totalidade das entidades beneficiárias passa a ter que obter, previamente à obtenção dos donativos, a declaração do seu enquadramento no regime do mecenato cultural e do interesse cultural das atividades ou das ações por si desenvolvidas, salvo se a atividade beneficiária do donativo for, comprovadamente, objeto de apoios públicos atribuídos por organismos sob a tutela do membro do Governo responsável pela área da cultura.

À semelhança do mecenato científico, é, ainda, introduzida a possibilidade de atribuição de donativos sob a forma de recursos humanos.

 Rafaela Beire Cardoso Rafaela Beire Cardoso 

Departamento Direito fiscal e tributário | Porto (Portugal)

 

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