segunda, 06 abril 2015

Para um Direito do Urbanismo Moderado

VolverEste mês o Departamento de Direito Bancário da Belzuz Abogados vem informar sobre o Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial.

O território da urbe encontra-se lotado, mal ocupado e saturado. A tendência inicial de um Direito do Urbanismo de exponencial crescimento está hoje ultrapassada por uma perspetiva de contenção. Nesta linha, o Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, doravante RJIGT, vem alertar para a necessidade de eficiência dos processos de ordenamento do território e dos instrumentos de intervenção e procura a obtenção de resultados mais céleres, mais qualificados e harmoniosos, privilegiando soluções integradas e de conjunto.

Para serem cumpridos os novos ideais de contenção do Direito do Urbanismo, decorre do RJIGT a urgência na execução coordenada e programada do planeamento territorial, a qual deverá ser a regra e não a exceção. Face à desorganização atual, só através da concretização das operações urbanísticas seguindo um dos sistemas de execução legalmente previstos e, simultaneamente, através da delimitação de unidades de execução será possível remediar erros do passado.

Não obstante os princípios constantes do RJIGT, há quem entenda que a execução dos planos e das operações urbanísticas de acordo com qualquer um dos sistemas de execução não é obrigatória. Pese embora tal facto, parte da Doutrina entende não só que aquela utilização é obrigatória como ainda que a sua não utilização configura uma violação do Direito do Urbanismo, na medida em que, se está a bulir com princípios fundamentais como a participação dos cidadãos na tomada de decisões, a devida perequação de benefícios e encargos ou até com o dever de promover a execução coordenada e programa dos planos municipais do ordenamento do território.

Defende-se assim que, sempre que estejamos perante zonas não urbanizadas, não podem os municípios abdicar das unidades de execução e da execução dos planos segundo um dos sistemas previstos no artigo 119º do RJIGT, salvo se se depararem com uma impossibilidade prática ou com a desnecessidade de recurso às unidades de execução.

Ainda que os municípios continuem a gozar de poderes discricionários nesta matéria, tais poderes foram balizados pelo RJIGT, daí emergindo a proibição do recurso à execução assistemática dos planos, de maneira a evitar a realização de operações urbanísticas isoladas e sem consideração pela área envolvente.

Departamento Direito Bancário | (Portugal)

 

Belzuz Advogados SLP

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