quinta, 04 junho 2015

Alterações ao Regime Jurídico do Investimento em Capital de Risco

VolverEntrou em vigor, no passado mês de Abril, a Lei n.º 18/2015, de 4 de Março, que revoga o Decreto-Lei n.º 375/2007 de 8 de Novembro, e procede à transposição parcial das Diretivas n.os 2011/61/EU, de 8 de Junho, relativa aos gestores de fundos de investimentos alternativos, 2013/14/EU, de 21 de Maio, relativa aos gestores de fundos de investimento alternativo no que diz respeito à dependência excessiva relativamente às notações de risco, e assegura a execução dos Regulamentos da União Europeia relativos aos fundos europeus de risco.

Nesse sentido, e pela relevância do tema, este mês, o Departamento de Direito Comercial e Societário da Belzuz Abogados, S.L.P. - Sucursal em Portugal vem apresentar uma súmula das alterações ao Regime Jurídico do Investimento em Capital de Risco ora em aplicação.

O primeiro destaque cabe à consagração legal do Investimento em Empreendedorismo Social e do Investimento Alternativo Especializado. Nesse sentido passa a estar regulado, pela primeira vez, no nosso ordenamento jurídico, o investimento em sociedades que desenvolvem soluções adequadas para problemas sociais e uma alternativa ao capital de risco através de aquisição de ativos, desde que estes não representem mais de 30% do valor líquido global do organismo, seja qual for a sua natureza.

Prevê-se, ainda, a possibilidade de comercialização na União Europeia de Fundos de Capital de Risco (EuVECA) e de Fundos de Empreendedorismo Social (EuSEF), prevendo para o efeito um regime de passaporte.

Com respeito ao novo regime das grandes Sociedades de Capital de Risco e das Sociedades de Investimento em Capital de Risco, importa destacar que a principal novidade se prende com a implementação de um regime sancionatório mais exigente para as entidades gestoras de organismos de investimento que tenham sob gestão de ativos de valor superior (i) a €1.000.000,00, quando as carteiras incluam ativos adquiridos através do recurso a efeito de alavancagem ou (ii) a €500.000,00 quando a tal não recorram, mas que em relação às quais não existam direitos de reembolso que possam ser exercidos durante um período de 5 anos, a contar da data do investimento inicial.

Para os ora indicados efeitos foram implementados os seguintes mecanismos:

• A sua constituição depende da autorização prévia da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (adiante CMVM);

• Separação funcional e hierárquica das funções de gestão de riscos das unidades operacionais, incluindo a gestão de carteiras;

• Implementação de um sistema de identificação de situações de potencial conflito de interesses entre organismos geridos e os respetivos participantes;

• Necessidade de comunicação à CMVM a intenção de subcontratação para desempenho de funções em representação das entidades gestoras;

• Implementação de um sistema de gestão de liquidez que assegure que o perfil de liquidez dos investimentos permite aos organismos de investimento em capital de risco cumprir com as suas obrigações;

Por outro lado, são transversais a todos os organismos de Investimento em Capital de Risco as seguintes novidades:

• Possibilidade de compartimentos patrimoniais autónomos, permitindo-se que sejam divididos em “subfundos”, representados por uma ou mais categorias de unidades de participação, com autonomia patrimonial;

• Alteração de denominação, sede e contactos da entidades gestora ou redução dos montantes globais cobrados a título de comissões de gestão, depósito, subscrição, resgate, transferência ou fixação de condições mais favoráveis para os participantes sem necessidade de consentimento dos mesmos; e

• Obrigatoriedades de as sociedades de capital de risco constituírem fundos próprios correspondentes a 0,02% do montante do valor líquido global das carteiras sob gestão que exceda os € 250.000.000,00.

Pese embora a Lei em análise esteja em vigor, a mesma prevê um regime de transição para as Sociedade de Capital de Risco em exercício à entrada em vigor do diploma cujos ativos sob gestão excedam os limiares supra indicados, concedendo-lhes, em termos genéricos, um prazo de três meses para se adequarem ao Regime Jurídico anexo à Lei.

Os pedidos de registo de Fundos de Capital de Risco e de Sociedades de Capital de Risco, pendentes à data da entrada em vigor da presente lei, devem adequar-se ao referido Regime Jurídico.

Departamento Direito Digital (TIC) | Portugal

 

Belzuz Advogados SLP

A presente Nota Informativa destina-se a ser distribuída entre Clientes e Colegas e a informaçăo nela contida é prestada de forma geral e abstracta, năo devendo servir de base para qualquer tomada de decisăo sem assistęncia profissional qualificada e dirigida ao caso concreto. O conteúdo desta Nota Informativa năo pode ser utilizada, ainda que parcialmente, para outros fins, nem difundida a terceiros sem a autorizaçăo prévia desta Sociedade. O objectivo desta advertęncia é evitar a incorrecta ou desleal utilizaçăo deste documento e da informaçăo, questőes e conclusőes nele contidas.

Madrid

Belzuz Abogados - Despacho de Madrid

Nuñez de Balboa 115 bis 1

  28006 Madrid

+34 91 562 50 76

+34 91 562 45 40

Este endereço de email está protegido contra piratas. Necessita ativar o JavaScript para o visualizar.

Lisboa

Belzuz Advogados - Escritório de Lisboa

Av. Duque d´Ávila, 141 – 1º Dtº

  1050-081 Lisboa

+351 21 324 05 30

+351 21 347 84 52

Este endereço de email está protegido contra piratas. Necessita ativar o JavaScript para o visualizar.

Porto

Belzuz Advogados - Escritório do Porto

Rua Julio Dinis 204, Off 314

  4050-318 Porto

+351 22 938 94 52

+351 22 938 94 54

Este endereço de email está protegido contra piratas. Necessita ativar o JavaScript para o visualizar.

Associações

  • 1_insuralex
  • 3_chambers_global_2022
  • 4_cle
  • 5_chp
  • 6_aeafa