Entrou em vigor, no passado mês de Abril, a Lei n.º 18/2015, de 4 de Março, que revoga o Decreto-Lei n.º 375/2007 de 8 de Novembro, e procede à transposição parcial das Diretivas n.os 2011/61/EU, de 8 de Junho, relativa aos gestores de fundos de investimentos alternativos, 2013/14/EU, de 21 de Maio, relativa aos gestores de fundos de investimento alternativo no que diz respeito à dependência excessiva relativamente às notações de risco, e assegura a execução dos Regulamentos da União Europeia relativos aos fundos europeus de risco.
Nesse sentido, e pela relevância do tema, este mês, o Departamento de Direito Comercial e Societário da Belzuz Abogados, S.L.P. - Sucursal em Portugal vem apresentar uma súmula das alterações ao Regime Jurídico do Investimento em Capital de Risco ora em aplicação.
O primeiro destaque cabe à consagração legal do Investimento em Empreendedorismo Social e do Investimento Alternativo Especializado. Nesse sentido passa a estar regulado, pela primeira vez, no nosso ordenamento jurídico, o investimento em sociedades que desenvolvem soluções adequadas para problemas sociais e uma alternativa ao capital de risco através de aquisição de ativos, desde que estes não representem mais de 30% do valor líquido global do organismo, seja qual for a sua natureza.
Prevê-se, ainda, a possibilidade de comercialização na União Europeia de Fundos de Capital de Risco (EuVECA) e de Fundos de Empreendedorismo Social (EuSEF), prevendo para o efeito um regime de passaporte.
Com respeito ao novo regime das grandes Sociedades de Capital de Risco e das Sociedades de Investimento em Capital de Risco, importa destacar que a principal novidade se prende com a implementação de um regime sancionatório mais exigente para as entidades gestoras de organismos de investimento que tenham sob gestão de ativos de valor superior (i) a €1.000.000,00, quando as carteiras incluam ativos adquiridos através do recurso a efeito de alavancagem ou (ii) a €500.000,00 quando a tal não recorram, mas que em relação às quais não existam direitos de reembolso que possam ser exercidos durante um período de 5 anos, a contar da data do investimento inicial.
Para os ora indicados efeitos foram implementados os seguintes mecanismos:
• A sua constituição depende da autorização prévia da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (adiante CMVM);
• Separação funcional e hierárquica das funções de gestão de riscos das unidades operacionais, incluindo a gestão de carteiras;
• Implementação de um sistema de identificação de situações de potencial conflito de interesses entre organismos geridos e os respetivos participantes;
• Necessidade de comunicação à CMVM a intenção de subcontratação para desempenho de funções em representação das entidades gestoras;
• Implementação de um sistema de gestão de liquidez que assegure que o perfil de liquidez dos investimentos permite aos organismos de investimento em capital de risco cumprir com as suas obrigações;
Por outro lado, são transversais a todos os organismos de Investimento em Capital de Risco as seguintes novidades:
• Possibilidade de compartimentos patrimoniais autónomos, permitindo-se que sejam divididos em “subfundos”, representados por uma ou mais categorias de unidades de participação, com autonomia patrimonial;
• Alteração de denominação, sede e contactos da entidades gestora ou redução dos montantes globais cobrados a título de comissões de gestão, depósito, subscrição, resgate, transferência ou fixação de condições mais favoráveis para os participantes sem necessidade de consentimento dos mesmos; e
• Obrigatoriedades de as sociedades de capital de risco constituírem fundos próprios correspondentes a 0,02% do montante do valor líquido global das carteiras sob gestão que exceda os € 250.000.000,00.
Pese embora a Lei em análise esteja em vigor, a mesma prevê um regime de transição para as Sociedade de Capital de Risco em exercício à entrada em vigor do diploma cujos ativos sob gestão excedam os limiares supra indicados, concedendo-lhes, em termos genéricos, um prazo de três meses para se adequarem ao Regime Jurídico anexo à Lei.
Os pedidos de registo de Fundos de Capital de Risco e de Sociedades de Capital de Risco, pendentes à data da entrada em vigor da presente lei, devem adequar-se ao referido Regime Jurídico.
Departamento Direito Digital (TIC) | Portugal
Belzuz Advogados SLP
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