Wednesday, 26 August 2015

Alertas e Noticias fiscais - Setembro 2015

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Destacamos neste período a publicação dos modelos das demonstrações financeiras para as diferentes entidades que aplicam o Sistema de Normalização Contabilística – SNC assim como a aprovação do Código de Contas.


AGENDA FISCAL

Até ao dia 10

IVA

Entrega, por transmissão eletrónica de dados, do pedido de restituição IVA pelos sujeitos passivos do imposto suportado, no próprio ano civil, noutro Estado Membro ou país terceiro (neste caso em suporte de papel), quando o montante a reembolsar for superior a € 400 e respeitante a um período não inferior a três meses consecutivos, tal como refere o Decreto-Lei n.º 186/2009, de 12 de agosto.

IVA

Envio da Declaração Periódica, por transmissão eletrónica de dados, acompanhada dos anexos que se mostrem devidos, pelos sujeitos passivos do regime normal mensal, relativa às operações efetuadas em junho.

Pagamento do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), a efetuar nos balcões dos serviços de finanças ou dos CTT ou ainda (para importâncias não superiores a € 100 000,00), através do multibanco, correspondente ao imposto apurado na declaração respeitante a junho, pelos sujeitos passivos abrangidos pela periodicidade mensal do regime normal.

IRS

Entrega da Declaração Mensal de Remunerações, por transmissão eletrónica de dados, pelas entidades devedoras de rendimentos do trabalho dependente sujeitos a IRS, ainda que dele isentos, bem como os que se encontrem excluídos de tributação, nos termos dos artigos 2.º e 12.º do Código do IRS, para comunicação daqueles rendimentos e respetivas retenções de imposto, das deduções efetuadas relativamente a contribuições obrigatórias para regimes de proteção social e subsistemas legais de saúde e a quotizações sindicais, relativas ao mês anterior.

Até ao dia 17

IVA

Entrega Declaração Periódica, por transmissão eletrónica de dados, acompanhada dos anexos que se mostrem devidos, pelos sujeitos passivos do regime normal trimestral, relativa às operações efetuadas no 2.º trimestre.

Pagamento do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), a efetuar nos balcões dos serviços de finanças ou dos CTT ou ainda (para importâncias não superiores a € 100 000,00), através do multibanco, correspondente ao imposto apurado na declaração respeitante ao 2.º trimestre, pelos sujeitos passivos abrangidos pela periodicidade trimestral do regime normal.

IRS

Entrega da Declaração Modelo 11, por transmissão eletrónica de dados, pelos Notários e outros funcionários ou entidades que desempenhem funções notariais, bem como as entidades ou profissionais com competência para autenticar documentos particulares que titulem atos ou contratos sujeitos a registo predial, ou que intervenham em operações previstas nas alíneas b), f) e g do n.º 1 do artigo 10.º, das relações dos atos praticados no mês anterior, suscetíveis de produzir rendimentos.

IMT

Os notários e outros funcionários ou entidades que desempenhem funções notariais, bem como as entidades e profissionais com competência para autenticar documentos particulares que titulem atos ou contratos sujeitos a registo predial, devem submeter, até ao dia 15 de cada mês, à Autoridade Tributária e Aduaneira, os seguintes elementos:

a) Em suporte eletrónico (Modelo11), uma relação dos atos ou contratos sujeitos a IMT, ou dele isentos, efetuados no mês antecedente, contendo, relativamente a cada um desses atos, o número, data e importância dos documentos de cobrança ou os motivos da isenção, nomes dos contratantes, artigos matriciais e respetivas freguesias, ou menção dos prédios omissos;

b) Cópia das procurações que confiram poderes de alienação de bens imóveis em que, por renúncia ao direito de revogação ou cláusula de natureza semelhante, o representado deixe de poder revogar a procuração, bem como dos respetivos substabelecimentos, referentes ao mês anterior;

c) Cópia das escrituras ou documentos particulares autenticados de divisões de coisa comum e de partilhas de que façam parte bens imóveis.

Até ao dia 20

IRC

Entrega das importâncias retidas, no mês anterior, para efeitos de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC).

SELO

Entrega das importâncias liquidadas, no mês anterior, para efeitos de Imposto do Selo.

IRS

Entrega das importâncias retidas, no mês anterior, para efeitos de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS).

IVA

Entrega da Declaração Modelo P2 ou da guia Modelo 1074, pelos retalhistas sujeitos ao regime de tributação previsto no art. 60.º do CIVA, consoante haja ou não imposto a pagar, relativa ao 2.º trimestre.

Entrega da Declaração Recapitulativa, por transmissão eletrónica de dados, pelos sujeitos passivos do regime normal mensal que no mês anterior tenham efetuado transmissões intracomunitárias de bens e/ou prestações de serviços a sujeitos passivos registados noutros Estados Membro, quando tais operações sejam aí localizadas nos termos do art.º 6.º do CIVA, e para os sujeitos passivos do regime normal trimestral quando o total das transmissões intracomunitárias de bens a incluir na declaração tenha no trimestre em curso (ou em qualquer mês do trimestre) excedido o montante de € 50.000.

Entrega da Declaração Recapitulativa, por transmissão eletrónica de dados, pelos sujeitos passivos isentos ao abrigo do art.º 53.º que tenham efetuado prestações de serviços a sujeitos passivos registados noutros Estados Membro, no mês anterior, quando tais operações sejam aí localizadas nos termos do art.º 6.º do CIVA.

Pagamento do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), a efetuar nos balcões dos serviços de finanças ou dos CTT ou ainda através do multibanco, correspondente ao imposto apurado na declaração respeitante ao 2.º trimestre, pelos sujeitos passivos abrangidos pelo regime especial dos pequenos retalhistas.

Até ao dia 25

IVA

Comunicação, por transmissão eletrónica de dados, dos elementos das faturas emitidas no mês anterior pelas pessoas singulares ou coletivas que tenham sede, estabelecimento, estável ou domicílio fiscal em território português e que aqui pratiquem operações sujeitas a IVA.

Até ao dia 31

IVA

Entrega, por transmissão eletrónica de dados, do pedido de restituição IVA pelos sujeitos passivos do imposto suportado, no próprio ano civil, noutro Estado Membro ou país terceiro (neste caso em suporte de papel), quando o montante a reembolsar for superior a € 400 e respeitante a um período não inferior a três meses consecutivos, tal como refere o Decreto-Lei n.º 186/2009, de 12 de agosto.

IUC

Liquidação, por transmissão eletrónica de dados, e pagamento do Imposto Único de Circulação (IUC), relativo aos veículos cujo aniversário da matrícula ocorra no presente mês.

As pessoas singulares também poderão solicitar a liquidação em qualquer serviço de finanças.

IMI

Envio pelas câmaras municipais, por transmissão eletrónica, dos elementos relativos à constituição, aprovação, alteração ou receção, ocorridas no mês anterior:

- Alvarás de loteamento, licenças de construção, plantas de arquitetura das construções correspondentes às telas finais, licenças de demolição e de obras, pedidos de vistorias, datas de conclusão de edifícios e seus melhoramentos ou da sua ocupação, bem como todos os elementos necessários à avaliação dos prédios;

- Plantas dos aglomerados urbanos à escala disponível donde conste a toponímia;

- Comunicações prévias de instalação, modificação ou encerramento de estabelecimentos previstos no n.º 1 do artigo 2.º do Dec-Lei n.º 48//2011, de 1 de abril, efetuadas nos termos daquele diploma;

- Licenças de funcionamento de estabelecimentos afetos a atividades industriais.

 

ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS

• Imposto sobre Veículos

A Lei n.º 68/2015 de 8 de julho altera o Código do Imposto sobre Veículos, aprovado pela Lei n.º 22-A/2007, de 29 de junho, introduzindo uma isenção de 50 % em sede de imposto sobre veículos para as famílias numerosas.

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• Dedução das despesas de saúde e despesas com creches

A Lei n.º 67/2015 de 6 de julho altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, alargando o âmbito da dedução das despesas de saúde e clarificando as relativas a despesas com creches

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• Comissionamento de contas de depósito à ordem

A Lei n.º 66/2015 de 6 de julho procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 27-C/2000, de 10 de março, trigésima sexta alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 454/91, de 28 de dezembro, simplificando e padronizando o comissionamento de contas de depósito à ordem, e primeira alteração à Lei n.º 23-A/2015, de 26 de março.

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• Modelos de demonstrações financeiras

A Portaria n.º 220/2015 de 24 de julho aprova os modelos de demonstrações financeiras para as diferentes entidades que aplicam o SNC.

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• Código de Contas

A Portaria n.º 218/2015 de 23 de julho aprova o Código de Contas.

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INSTRUÇÕES ADMINISTRATIVAS

• Exportação. Determinação do exportador. Comprovação da isenção em sede de IVA

Através da Circular n.º 8/2015 de 27 de julho a Autoridade Tributária vem prestar esclarecimentos sobre as operações de exportação de mercadorias, temática onde é recorrente a existência de dúvidas e questões sobre a determinação do exportador à luz da respetiva definição resultante do direito aduaneiro da União e o enquadramento de tais operações em sede fiscal.

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• IMI - Isenções de IMI previstas para prédios urbanos objeto de reabilitação urbana.

Através do Ofício-Circulado n.º 40109/2015 de 21 de julho a AT veio prestar os seguintes esclarecimentos:

1. A isenção prevista no n' 1 do artigo 45' do EBF tem por objeto os prédios submetidos a reabilitação urbana e vigorará por três anos, com inicio naquele em que for emitida a correspondente licença de construção. Esta isenção fica dependente de reconhecimento após a conclusão das obras de reabilitação e da sua certificação urbanística e energética.

2. A isenção é reconhecida pela Câmara Municipal da área da situação dos prédios, após a conclusão das obras e a emissão da certificação urbanística e energética referidas no n.º 3 – n.º 5 do artigo 45.º do EBF.

3. A Camara Municipal dispõe do prazo de 30 dias para comunicar, ao serviço de finanças da área da situação dos prédios, o reconhecimento da isenção, competindo a este promover, no prazo de 15 dias, a anulação das liquidações de IMI e a consequente restituição do imposto pago.

4. Por seu lado, a isenção constante do n.º 7 do artigo 71° do EBF destina-se aos prédios que já foram alvo das ações de reabilitação urbana (prédios depois de reabilitados), iniciando-se no ano da conclusão dessa reabilitação, mediante deliberação da Assembleia Municipal, que define o seu âmbito e alcance nos termos da Lei das Finanças Locais (atualmente, Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro - RFALEI).

5. Estes benefícios fiscais, embora operem em momentos diferentes, porque visam criar incentivos à reabilitação urbana, tutelando o interesse público consistente em recuperar e preservar o património imobiliário urbano, têm idêntica natureza, não sendo por isso cumulativos, devendo o sujeito passivo optar por aquele que lhe for mais favorável, conforme previsto no n.º 7 do artigo 45° do EBF”.

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 Rafaela Beire Cardoso Rafaela Beire Cardoso 

Fiscal and Tax Law department | Porto (Portugal)

 

Belzuz Advogados SLP

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