Monday, 15 April 2019

Contratação de trabalhadores por entidades não residentes sem estabelecimento estável em Portugal

VolverIndependentemente do seu país de origem, uma entidade não residente, sem estabelecimento estável, que pretenda admitir colaboradores, em regime de trabalho dependente, para prestarem trabalho em Portugal poderá fazê-lo sem que seja necessário constituir qualquer sociedade ou assumir outra forma jurídica em Portugal. Tanto a lei fiscal como laboral não exigem a adoção de qualquer estrutura / veículo de investimento para que se possa proceder à contratação de trabalhadores em Portugal.

Contudo, exige-se, que previamente á contratação sejam cumpridas diversas obrigações referentes ao registo de da entidade junto do Registo Nacional de Pessoas Coletivas, Autoridade Tributária e Aduaneira e Segurança Social.

Com efeito, desde logo será necessário efetuar a inscrição da entidade junto do Registo Nacional de Pessoas Coletivas, que atribuirá o respetivo número fiscal português, para que a entidade possa cumprir obrigações na Segurança Social e Autoridade Tributária e Aduaneira (nomeadamente, proceder à entrega mensal da declaração mensal de remunerações do trabalhador).

Seguidamente será necessário proceder à entrega da declaração de início de atividade junto da Autoridade Tributária e Aduaneira. Refira-se que de acordo com o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, as pessoas coletivas e outras entidades que não tenham sede nem direção efetiva em território português ficam sujeitas ao Imposto sobre os Rendimento das Pessoas Coletivas apenas quanto aos rendimentos nele obtidos. Ora tratando-se de uma entidade sem estabelecimento estável em território nacional, não está obrigada a dispor de contabilidade organizada nem ao apuramento do lucro tributável.

Por último, será necessário que essa entidade se registe junto da Segurança Social obtendo o respetivo número de identificação.

Assumindo que os trabalhadores a contratar trabalharão em Portugal, a entidade não residente terá de cumprir regularmente diversas obrigações periódicas perante a Segurança Social e Autoridade Tributária e Aduaneira (tal como se tratasse de uma entidade residente).

Relativamente à Segurança Social, os trabalhadores terão de ser inscritos no sistema previdencial português como trabalhadores por conta de outrem e devendo ser cumpridas todas as obrigações contributivas inerentes a essa inscrição. Sobre este ponto chamamos a atenção para o artigo 21.º, número 2 do Regulamento (CE) n.º 987/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho de 16 de setembro de 2009 (que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CE) n.º 883/2004 relativo à coordenação dos sistemas de segurança social) e que determina que um empregador que não tenha o centro de atividades no Estado-Membro cuja legislação é aplicável, por um lado, e o trabalhador por conta de outrem, por outro, podem acordar que este último dê cumprimento às obrigações do empregador por conta deste no que respeita ao pagamento das contribuições, sem prejuízo das obrigações subjacentes do empregador. O empregador terá de comunicar tal acordo à instituição competente daquele Estado-Membro. Mensalmente terá de declarar, junto da Segurança Social, as quantias colocadas à disposição do trabalhador e efetuar as entregas das contribuições sociais devidas.

Já em relação às obrigações tributárias, e quanto à retenção na fonte dos rendimentos de trabalho dependente, em conformidade com o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, as entidades devedoras de rendimentos de trabalho dependente, são obrigadas a reter o imposto no momento do seu pagamento ou colocação à disposição dos respetivos titulares, devendo as quantias retidas ser entregues até ao dia 20 do mês seguinte àquele em que foram deduzidas. Deverá também entregar mensalmente à Autoridade Tributária e Aduaneira a declaração mensal de remunerações e proceder à entrega do imposto retido.

Relativamente à modalidade de contrato de trabalho, a entidade não residente poderá optar por qualquer um dos tipos de contrato de trabalho admitidos pela lei laboral portuguesa e que melhor se adeque às suas necessidades. Por conseguinte (e muitas vezes será a opção escolhida), é perfeitamente possível a contratação a termo.

Importa ainda referir que a entidade não residente se encontra obrigada a cumprir diversas obrigações inerentes à relação laboral como, e entre outras, a realização de contribuições para o Fundo de Compensação do Trabalho, contratar um seguro de acidentes de trabalho, assegurar (com as devidas adaptações) o cumprimento das normas sobre segurança, higiene e saúde no local de trabalho e proceder à entrega do Relatório Único.

O Departamento de Direito do Trabalho da Belzuz Abogados, S.L. - Sucursal em Portugal conta com uma vasta experiência em assessoria jurídica a entidades não residentes sem estabelecimento estável em Portugal no cumprimento das formalidades legalmente exigidas e contratação dos seus trabalhadores.

 Sónia Lopes Ribeiro Sónia Lopes Ribeiro 

Banking Law department | (Portugal)

 

Belzuz Advogados SLP

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