Monday, 18 January 2021

Garantia de resultado em tratamento médico cirúrgico estético

VolverDe acordo com certa jurisprudência, quando estamos perante tratamentos médico-cirúrgicos de natureza estética, a obrigação do médico é, ao invés do que ocorre na medicina curativa, de resultado e não de meios. Desta forma, os níveis de responsabilização dos profissionais de saúde são superiores neste caso em relação àqueles em que a obrigação principal de quem tem como principal objetivo a cura do utente. Com efeito, a natureza não essencial e estética deste tipo de intervenção acarreta, pelo médico responsável da mesma, uma obrigação adicional de informação e responsabilidade, uma vez que os utentes terão de ser informados de forma mais detalhada das circunstâncias e possíveis repercussões da intervenção, assim como do facto de, nesse caso, o médico dever assumir a garantia do resultado expetável do utente.

Ainda que muito discutido jurisprudencialmente, em Portugal já existem decisões recentes proferidas por tribunais superiores que assumem claramente esta divisão entre a medicina estética e curativa, com as consequentes alterações na responsabilização do médico. Em particular, esta divisão de responsabilização tem consequências numa eventual ação judicial de erro médico, uma vez que tanto o nível de prova que deve ser efetuado pelo utente, como a prova que incumbe ao médico para sua desresponsabilização é distinta nos dois casos. Exemplo paradigmático dessa corrente jurisprudencial é o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 26/04/2017, disponível in www.dgsi.pt, que assume essa divisão de forma clara. Nesse aresto, assume-se concretamente – designadamente no seu sumário – que “Em caso de insucesso de um tratamento médico-cirúrgico de natureza funcional-estética – e considerando que a obrigação do médico aqui é uma obrigação de resultado – , recai sobre o paciente o ónus da prova do vínculo contratual com o médico, dos factos demonstrativos do insucesso da terapêutica seguida, dos danos e sua extensão, bem como do nexo causal entre a intervenção médico-cirúrgica e aqueles danos”. Por outro lado, recai sobre o médico responsável pela intervenção “(ou a respetiva seguradora) o ónus da prova de que não decorre de culpa do médico o insucesso da terapêutica seguida e o agravamento da patologia de que o paciente já sofria quando foi submetido ao tratamento”.

Por contemplar diferentes obrigações jurídicas, as reclamações e ações judiciais sobre erro médico são de elevada complexidade técnico-jurídica, razão pela qual o correto acompanhamento jurídico é essencial na defesa dos interesses dos utentes e/ou prestadores de cuidados de saúde. Na Belzuz Advogados uma equipa de advogados com ampla experiência em matérias de negligência médica em todas as vertentes poderá prestar a assessoria jurídica necessária.

Regressando ao acórdão mencionado, importa sublinhar que não é apenas no nível de prova que deve ser realizada que as ações de negligência médica por intervenções jurídicas estéticas são distintas das demais. Também o esclarecimento prévio (em particular no que diz respeito ao consentimento informado) e a assunção de responsabilidade assumem algumas particularidades. Neste tipo de intervenções o dever de informação deve ser detalhado, de forma a que, previamente à intervenção, o utente tenha total conhecimento das causas, características e possíveis consequências do ato médico, assim como das percentagens de sucesso e recuperação. Apenas assim podemos afirmar que o utente se encontra esclarecido e que o consentimento que o médico vier a prestar é informado. Neste sentido, a decisão jurisprudencial acima citada afirma que “Não resulta exonerada a responsabilidade do médico e da clínica se o paciente, depois de ter recebido esclarecimentos sobre todas as dúvidas que se lembrou de colocar, veio a assinar uma cláusula de exclusão de responsabilidade na qual o médico apenas garante fazer o melhor por ela dentro das legis artis disponíveis, mas não poder garantir o sucesso da operação”.

Em conclusão, não obstante, pela natureza destes temas, ser necessária uma análise casuística muito pormenorizada, regra geral perfilhamos o entendimento do aresto em análise, considerando que as intervenções cirúrgicas estéticas assumem a natureza de obrigações de resultado e não de meios. Assim, as obrigações do médico responsável pela intervenção são mais exigentes em comparação com as situações em que as intervenções visam a cura dos pacientes.

 Ricardo Meireles Vieira Ricardo Meireles Vieira 

Medical Liability Department | Portugal

 

Belzuz Advogados SLP

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