A Lei n.º 76/2013, de 7 de novembro, estabelece um novo regime de renovação extraordinária dos contratos de trabalho a termo certo, aplicável aos contratos que atinjam o limite máximo da sua duração, normal ou extraordinária, até 8 de novembro de 2015
Tal como sucedeu no passado, através da Lei n.º 3/2012, de 10 de janeiro (“Lei n.º 3/2012”), volta a ser possível renovar de forma extraordinária os contratos de trabalho a termo certo celebrados ao abrigo do Código do Trabalho que atinjam o limite máximo da sua duração até ao dia 8 de novembro de 2015.
Nos termos desta lei, quer os contratos de trabalho a termo certo que nos termos gerais do Código do Trabalho atinjam o seu limite máximo de duração (artigo 148.º/1), quer os que atinjam o limite máximo da sua renovação extraordinária nos termos da Lei n.º 3/2013, podem ser objeto de duas renovações extraordinárias, com as seguintes limitações:
(a) O limite máximo de duração normal ou extraordinário tem de verificar-se até 8 de novembro de 2015;
(b) A duração total das duas renovações extraordinárias não pode ser superior a 12 meses;
(c) A duração de cada renovação extraordinária não pode ser inferior a 1/6 da duração máxima do contrato de trabalho a termo ou da sua duração efetiva, consoante a que for inferior;
(d) O limite de vigência do contrato de trabalho a termo certo objeto de renovação extraordinária é 31 de dezembro de 2016.
Permite-se assim que um contrato de trabalho a termo certo, no limite, tenha um período de duração de 5 anos e meio. Sempre que sejam ultrapassados os limites mencionados, o contrato de trabalho converte-se em contrato de trabalho sem termo.
No que respeita à forma de cálculo da compensação, há que distinguir, para este efeito, e em primeiro lugar, se o contrato é anterior ou posterior a 1 de outubro de 2013.
Caso o contrato de trabalho seja anterior a 1 de outubro de 2013, há que ter em conta o disposto no regime transitório constante do artigo 6.º da Lei n.º 69/2013, de 30 de agosto, e, assim, verificar a data de celebração do contrato de trabalho e aplicar a forma de cálculo da compensação correspondente a cada um dos momentos de execução do contrato de trabalho. Caso o contrato de trabalho seja posterior à referida data, a forma de cálculo da compensação determina-se pelo artigo 345.º/4 e 5 do Código do Trabalho, ou seja, aplica-se a forma de cálculo da compensação dos contratos de trabalho a termo incerto – 18 dias de retribuição base e diuturnidades nos primeiros 3 anos de duração do contrato e 12 dias de retribuição base e diuturnidades nos anos subsequentes.
Em todos os aspetos não previstos nesta lei continuará a aplicar-se o Código do Trabalho.
Esta lei entra em vigor no dia 8 de novembro de 2013.
Labor Law department | (Portugal)
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