Thursday, 30 January 2014

Situação de Insolvência/Impulso Processual

VolverNo processo de insolvência, o credor que a requeira pretende, em última análise, obter a declaração judicial da situação de insolvência, com o consequente desencadear dos mecanismos jurídicos adequados às necessidades especiais de tutela criados por aquela situação, de forma a obter a satisfação do seu crédito.

Resulta dos artigos 18.º e ss do CIRE que o impulso processual para desencadear um processo de insolvência cabe ao próprio devedor, credores e ainda ao Ministério Público.

Por forma a acautelar os direitos dos credores, o legislador previu que, para alguns devedores (pessoas singulares titulares de empresas e pessoas colectivas), o impulso processual, dentro de um determinado prazo, constitui um verdadeiro dever, atribuindo ao incumprimento do mesmo uma presunção de culpa grave (associada a sanções pesadas), nos termos do n.º 3 do artigo 186.º do CIRE. No que respeita ao devedor pessoa singular, não titular de uma empresa, o dever de apresentação à insolvência constitui apenas um ónus, uma vez que a sua não efectivação acarretará, quando provada a prejudicialidade e a existência de culpa grave, o indeferimento do pedido de exoneração do passivo restante nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 238.º do CIRE.

No que concerne aos credores, o pedido de insolvência de um devedor é um direito que lhes assiste, sempre que verificada alguma das situações elencadas no artigo 20.º/1 do CIRE.

Assim, invocando e provando o credor, estarem preenchidos algum ou alguns dos factos elencados no n.º 1 do art. 20.º CIRE, bem como o incumprimento da generalidade das obrigações do devedor e a impossibilidade de este pagar, mostram-se reunidas as condições para que seja decretada a insolvência (isto, no caso de o devedor não vir ao processo alegar e provar que tal situação não se verifica).

A prova de se verificar algum dos factos previstos no art. 20.º n.º 1 CIRE é fundamento essencial para a legitimidade processual do credor. No entanto, não basta que o devedor deixe de cumprir este ou aquele contrato, para que esteja preenchida e possa ser decretada a insolvência. É essencial que se verifique o incumprimento generalizado das demais obrigações existentes, ou, pelo menos, reunir elementos no processo que permitam concluir que o devedor não conseguirá continuar a satisfazer a generalidade dos seus compromissos (ex: existência de acções executivas em curso sem pagamento assegurado, natureza e montante dos valores em incumprimento, incumprimento generalizado há mais de 6 meses, entre outras causas justificativas avaliadas de acordo com o caso a que respeitam).

Este ponto assume particular relevância, uma vez que as alíneas a) e b) do n.º 1 do art. 20.º CIRE, comummente utilizadas pelos credores para justificarem a situação de insolvência do devedor, mencionam que, o credor, pode requerer a insolvência do devedor verificado o incumprimento da “generalidade das obrigações”, afastando-se assim o legislador do mero incumprimento pontual, uma vez que podemos estar perante dificuldades ocasionais por défice momentâneo de tesouraria que não expressam uma situação de penúria da empresa ou qualquer outra situação.

Em suma, a verificação desta incapacidade de cumprir, consagrada genericamente no artigo 3.º do CIRE, como pressuposto objectivo da insolvência, exige que se faça uma avaliação efectiva do património do devedor, nomeadamente da existência de meios económicos e financeiros suficientes para satisfazer as suas obrigações vencidas.

Sobre este ponto, importa ainda que se faça menção à situação particular de insolvência das pessoas colectivas. Quanto a estas não será de aplicar exclusivamente o n.º 2 do artigo 3.º do CIRE, sendo igualmente aplicável o n.º 1 do mesmo preceito, avaliando-se, dessa forma, se determinada crise económico-financeira traduz ou não uma situação de insolvência. Tal ponderação deverá ser efectuada com base no activo disponível e no passivo exigível, pelo que a superioridade do passivo em relação ao activo, enquanto elemento caracterizador da insolvência de uma pessoa colectiva, só deverá relevar caso evidencie uma situação de impossibilidade de assegurar o cumprimento das obrigações no momento do seu vencimento, bem como o facto de a pessoa colectiva não conseguir movimentar esse activo para fazer face à generalidade das obrigações no momento do seu vencimento.

Banking Law department | (Portugal)

 

Belzuz Advogados SLP

This publication contains general information not constitute a professional opinion or legal advice. © Belzuz SLP, all rights are reserved. Exploitation, reproduction, distribution, public communication and transformation all or part of this work, without written permission is prohibited Belzuz, SLP.

Madrid

Belzuz Abogados - Madrid office

Nuñez de Balboa 115 bis 1

  28006 Madrid

+34 91 562 50 76

+34 91 562 45 40

This email address is being protected from spambots. You need JavaScript enabled to view it.

Lisbon

Belzuz Abogados - Lisbon office

Av. Duque d´Ávila, 141 – 1º Dtº

  1050-081 Lisbon

+351 21 324 05 30

+351 21 347 84 52

This email address is being protected from spambots. You need JavaScript enabled to view it.

Oporto

Belzuz Abogados - Oporto office

Rua Julio Dinis 204, Off 314

  4050-318 Oporto

+351 22 938 94 52

+351 22 938 94 54

This email address is being protected from spambots. You need JavaScript enabled to view it.

Associations

  • 1_insuralex
  • 3_chambers_global_2022
  • 4_cle
  • 5_chp
  • 6_aeafa