Thursday, 27 March 2014

O direito à meação (Apreensão em processo de insolvência)

VolverEstá definido na nossa ordem jurídica – Código Civil, Capítulo IX, Secção IV, Artigos 1717º e seguintes – que os bens integradores da comunhão, da qual resulta o direito à meação, são os definidos e na medida aí determinada.

A nova ordem económica e social tem, de forma acelerada, trazido aos negócios jurídicos “pressões” para que o legislador crie normas que se adaptem à realidade económica, social e cultural atual, de modo a agilizar procedimentos que, sem por em causa o direito, tornem a atividade comercial mais eficaz e competitiva.

E, neste sentido, têm vindo a ser elaboradas normas em massa que, para lá do mérito e da intenção do fim a que se destinam, nem sempre se articulam bem dentro do direito e, por vezes, geram mais conflitos do que soluções equitativas (justas).

Não se pretende com esta nota, elencar os prós e os contras de algumas dessas normas, já que, sejam elas o que forem, sempre foram, são e serão objeto de correntes de opinião quer a favor, quer contra.

Assim, neste pequeno texto destinado à reflexão, apenas ousamos tecer algumas considerações sobre como trabalhar com as normas que regulam a apreensão do direito à meação em processo de insolvência.

Há, atualmente, uma “corrida” de pessoas singulares aos tribunais para que estes verifiquem da sua incapacidade económica e patrimonial em solver as obrigações que assumiram e, deste modo, “forçarem” os seus credores a aceitar um processo onde aqueles são declarados insolventes ficando estes sujeitos a cobrar os seus créditos apenas e na medida em que o ativo responda pelo passivo, de forma rateada, salvaguardados os créditos que têm direito a ser graduados preferencialmente, uns em relação aos outros.

Não raros são os casos em que é decretada a insolvência de (apenas) um dos cônjuges, mormente quando tal resulta de obrigações pessoais deste e que não afetem o outro cônjuge – casos, entre outros, de avales pessoais ou fianças dadas pelo insolvente a favor de terceiro – e na qual é determinado que seja apreendido o direito à meação do cônjuge insolvente.

Para efeito prático de raciocínio, vamos considerar um caso em que, no direito à meação, se inclui um bem imóvel adquirido por um casal, com recurso a financiamento bancário e, por isso, onerado com hipoteca voluntária, devidamente registada.

O Banco, como credor hipotecário, produz e apresenta reclamação do seu crédito sobre o insolvente, garantido pela hipoteca.

Recebida e analisada a reclamação antes dita, o tribunal, atento a que o que foi apreendido foi o direito à meação e não o imóvel, reconhece o crédito do reclamante e gradua-o como comum, por não haver garantia real sobre o direito à meação.

Com um tal procedimento (apreensão do direito à meação) – com o qual não concordamos mas temos de lidar – entra-se numa situação que, a nosso ver, gera menos valia na realização de valores para pagar aos credores do insolvente porquanto, nunca (ou raramente) aparecem interessados em adquirir o direito à meação do insolvente.

E, ainda a nosso ver, o único interessado nessa aquisição é o outro cônjuge e este, geralmente, nunca tem capacidade económica para adquirir esse direito pelo justo valor o qual, na maior parte das vezes é vendido por qualquer preço.

Entendemos, por isso, que, o ato de apreensão do direito à meação em processo de insolvência, só deveria ser admitido, se paralelamente se operar a divisão de coisa comum, num procedimento que deveria/poderia ocorrer por apenso ao processo de insolvência para possibilitar que a massa insolvente pudesse acompanhar e exercer o direito ao contraditório naquela instância e, só após isso, ser determinada a venda do apurado em concreto património do insolvente.

Muito embora se nos afigure que o antes dito é algo que melhor pode acautelar o interesse dos credores comuns, já tanto não diremos quanto ao interesse do credor hipotecário. Isto porque se na meação, o imóvel sobre o qual incide a hipoteca, fica a pertencer, por exemplo, na proporção de metade para cada um dos cônjuges, o que é vendido é o direito a metade do insolvente nesse imóvel.

Pergunta-se:

Quem é que tem interesse numa tal aquisição?

E havendo interessados, no direito a metade, o preço é justo, i.e. corresponde a metade do valor total do imóvel se, como tal, fosse vendido?

E se, num momento posterior, o outro cônjuge entra numa situação de insolvência semelhante e o seu direito à outra metade é, como tal, posto à venda?

Quaisquer que sejam as respostas, certamente não satisfazem o interesse do credor hipotecário.

Bem sabemos que a totalidade do imóvel é sempre garantia do credor hipotecário. Contudo, nem sempre (e nestes casos é prática comum), se realiza o justo valor do imóvel para responder pela garantia, facto que determina perda de garantia para o credor hipotecário, quantas vezes forçado a adquirir essas metades para garantir o seu crédito, muito embora a sua função na economia seja outra.

Tudo isto, claro, porque esta realidade jurídica existe e, muito embora se ganhe em tornar o comércio competitivo, perde-se em termos de segurança jurídica, a nosso ver num ganho e perda mais inclinado para esta última, com aproveitamento por parte de expeditos sempre atentos a obter ganhos desequilibrados com repercussões na justa distribuição dos custos sociais a que todos estamos obrigados a contribuir.

Compete-nos, por isso, estar atentos a estas questões, estudá-las e combate-las naquilo que a razão nos impõe que se faça, tentando moldar ajustadamente o direito a essa razão, com vista a minimizar os atropelos e graves prejuízos que uma tal situação, direta ou indiretamente, a todos afeta.

Litigation and Arbitration Law department | Portugal

 

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