A Marca Entidade Empregadora Inclusiva é uma das novas medidas do Programa de Emprego e Apoio à Qualificação das Pessoas com Deficiência e Incapacidade, e visa sensibilizar a opinião pública para as questões da empregabilidade das pessoas com deficiência e incapacidade, distinguindo publicamente práticas de gestão abertas e inclusivas, por parte das entidades empregadoras.
Este mês o Departamento de Direito do Trabalho da Belzuz Abogados, S.L.P. - Sucursal em Portugal debruça-se as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 108/2015, de 17 de junho, ao Programa de Emprego e Apoio à Qualificação das Pessoas com Deficiência e Incapacidade (“Programa”), em concreto no que respeita à criação da Marca Entidade Empregadora Inclusiva (“Marca”), que vem substituir o Prémio de Mérito, anteriormente existente.
A Marca Entidade Empregadora Inclusiva não inclui nenhum prémio monetário, e visa promover o reconhecimento e distinção pública de práticas de gestão abertas e inclusivas, desenvolvidas por entidades empregadoras, distinguindo o seu envolvimento relativamente às pessoas com deficiência e incapacidade.
Esta distinção está igualmente prevista para as pessoas com deficiência e incapacidade que tenham criado a sua própria empresa ou emprego.
Para os efeitos do Programa em análise considera-se:
- «Pessoa com deficiência e incapacidade», aquela que apresenta limitações significativas ao nível da atividade e da participação, num ou vários domínios da vida, decorrentes de alterações funcionais e estruturais, de caráter permanente, e de cuja interação com o meio envolvente resultem dificuldades continuadas, designadamente ao nível da obtenção, da manutenção e da progressão no emprego;
- «Pessoa com deficiência e incapacidade e capacidade de trabalho reduzida», aquela que possua capacidade produtiva inferior a 90 % da capacidade normal exigida a um trabalhador nas mesmas funções profissionais ou no mesmo posto de trabalho, em razão das alterações estruturais e funcionais e das limitações de atividade delas decorrentes.
A Marca Entidade Empregadora Inclusiva é atribuída de dois em dois anos, por decisão de um júri, às entidades empregadoras que cumpram os requisitos do artigo 5.º do Programa , que contribuam para a implementação de um mercado de trabalho inclusivo e que se distingam, por práticas de referência, em pelo menos um dos seguintes domínios:
(a) Recrutamento, desenvolvimento e progressão;
(b) Manutenção e retoma;
(c) Acessibilidades;
(d) Serviço e relação com a comunidade.
Às entidades a quem seja atribuída a Marca, e que se destaquem por práticas exemplares em todos os domínios acima referidos, é atribuída a Marca Entidade Empregadora Inclusiva – Excelência.
O regulamento de atribuição da Marca, respetivas condições de acesso e o júri serão estabelecidos por despacho do membro do Governo responsável pelas áreas do emprego e da formação profissional.
Belzuz Advogados SLP
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