Jueves, 03 Diciembre 2015

Regime fiscal dos residentes não-habituais em portugal

VolverChegados ao fim do ano de 2015, e quase 6 anos após a introdução do regime fiscal aplicável a Residentes Não Habituais (RNH), cumpre fazer um balanço deste regime e, de acordo com a nossa experiência, aferir sobre o sucesso/insucesso na sua aplicação e analisar alguns aspetos práticos com que o Departamento de Direito Fiscal da BELZUZ ADVOGADOS se confronta frequentemente na assessoria fiscal que presta aos seus clientes nesta matéria.

Uma análise de balanço sobre o Regime fiscal dos RNH

Um dos objetivos do decreto-Lei n.º 249/2009, de 23 de setembro, que introduziu o regime fiscal para os Residentes Não Habituais (RNH), em sede de IRS, foi o de criar “um novo espirito de competitividade da economia portuguesa, com o qual se pretende estimular a economia nacional e o tecido empresarial português”.

Neste sentido, com os objetivos de dinamizar a economia nacional e captar investimento, o regime fiscal especial aplicável a RNH, pretendeu atrair para o território português, profissionais não residentes que fossem trabalhadores qualificados em “atividades de elevado valor acrescentado” (conforme lista anexa à Portaria n.º 12/2010 de 7 de Janeiro), investidores com elevados rendimentos e ainda beneficiários de pensões obtidas no estrangeiro.

Destacamos infra as principais características fiscais deste regime, aplicável aos contribuintes que se tornem residentes para efeitos fiscais em território português e que qualifiquem para a aplicação deste regime:

• Os rendimentos líquidos das categorias A (rendimentos do trabalho dependente) e B (Rendimentos empresariais e profissionais) decorrentes de “atividades de elevado valor acrescentado” são tributados a 20% a que acrescerá uma sobretaxa de 3,5%, o que significa que, na prática, os RNH terão uma carga tributária em Portugal de, pelo menos, 23,5%.

• Possibilidade de isenção de tributação para rendimentos de fonte estrangeira, tais como rendimentos do trabalho dependente e independente, prediais, mais-valias, juros, dividendos, bem como outros rendimentos de capitais, desde que verificadas certas condições.

• Os contribuintes que adquiram o estatuto de RNH serão tributados como tal por um período de 10 anos, após o qual serão tributados de acordo com as regras gerais do Código do IRS.

Este período de 10 anos está concebido como um prazo máximo de aproveitamento do benefício e não como condição de atribuição do mesmo. Isto significa que os RNH podem beneficiar deste regime especial por três ou quatro anos e, se por questões pessoais ou profissionais, decidirem regressar ao país de origem ou transferir a sua residência para outro país, não perderão o benefício atribuído nos anos anteriores em Portugal.

De acordo com a nossa experiência neste regime, decorrente da assessoria fiscal extensa que temos prestado a inúmeros clientes, a atribuição do estatuto de RNH tem cumprido os objetivos que o legislador pretendeu quando introduziu o regime – aumento do investimento em Portugal e atração de pessoas qualificadas – uma vez que são inúmeros e em número crescente, os estrangeiros que, atraídos por este regime, procuram os nossos serviços com vista a estabelecerem-se em Portugal.

Para este sucesso, muito tem contribuído o facto de o procedimento de atribuição do estatuto de RNH estar definido em termos bastante objetivos, não permitindo à Autoridade Tributária exercer um poder discricionário na atribuição do estatuto. Cumpridos que estejam os requisitos, importa analisar previamente qual será o enquadramento tributário dos rendimentos expectáveis, a obter nos anos seguintes e, com segurança jurídica, requerer a qualificação como RNH. Acresce que, o contacto que temos desenvolvido nestes processos, com a Autoridade Tributária tem sido também ele rápido e eficaz.

Em conclusão, o regime está já consolidado no ordenamento jurídico português não se prevendo qualquer intenção política de introduzir alterações ao mesmo. No entanto, aguardamos a divulgação da Proposta de Orçamento do Estado para o ano de 2016 que estará para breve e que permitirá conhecer a manutenção do regime por parte do atual Governo.

No que se refere às implicações fiscais em Espanha decorrentes da transferência de residência para Portugal, destacamos a obrigação legal de comunicar a alteração às autoridades fiscais espanholas.

Deverão ainda ser tidos em conta os rendimentos de fonte espanhola que continuarão a ser obtidos após a transferência da residência, sejam rendimentos do trabalho ou outros tais como juros de contas bancárias situadas em território espanhol, rendimentos de imóveis situados em território espanhol, entre outros.

Enquanto os residentes fiscais em Espanha são tributados pelos rendimentos mundialmente obtidos, os não residentes fiscais em Espanha que obtenham rendimentos naquele país só serão tributados por esses rendimentos de fonte espanhola. Neste caso, deve analisar-se o disposto na Convenção para eliminar a dupla tributação entre Portugal e Espanha sobre o conceito de residência fiscal bem como sobre a competência tributária atribuída a Espanha enquanto estado da fonte do rendimento obtido.

Em consonância, consoante a natureza do rendimento obtido em Espanha, importa atender ao disposto na legislação interna espanhola, designadamente na Ley del Impuesto sobre la Renta de no Residentes, atendendo que o tipo específico de rendimento poderá estar sujeito mas isento de tributação em Espanha por ser auferido por um contribuinte residente em outro Estado-Membro da União Europeia (in casu, Portugal).

Acresce que, aos rendimentos obtidos em Espanha por residentes em outro Estado-Membro que sejam efetivamente tributados em Espanha por serem obtidos em território espanhol, poderão deduzir-se os custos previstos na Ley del Impuesto sobre la Renta de las Personas Físicas, desde que verificados determinados requisitos como seja a indissociabilidade desses custos com a obtenção do rendimento.

No caso concreto dos trabalhadores destacados de Espanha para Portugal pela entidade patronal, impõe-se uma análise casuística e em detalhe por um advogado especialista em direito fiscal, para que sejam cumpridas todas as obrigações fiscais e contributivas inerentes à transferência.

Reiteramos que, nesta matéria, é aconselhável o recurso a apoio técnico especializado para que sejam eliminadas as contingências e retirados todos os benefícios do regime.

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 Rafaela Beire Cardoso Rafaela Beire Cardoso 

Departamento Derecho fiscal y tributario | Oporto (Portugal)

 

Belzuz Advogados SLP

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